TJDFT - 0727045-65.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727045-65.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA GOMES CALMON REU: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, J.P.F.
VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, BIANCA MONTEIRO AZEVEDO, J & J - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, FERNANDO ROCHA LUCK LTDA, INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por FERNANDA GOMES CALMON em face unicamente de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 3.975,75.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 5 -
21/03/2024 17:32
Baixa Definitiva
-
21/03/2024 17:29
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 17:29
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
05/12/2023 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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05/12/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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25/11/2023 02:19
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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16/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
08/11/2023 19:44
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/11/2023 19:44
Recebidos os autos
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08/11/2023 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/11/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 12:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/11/2023 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/11/2023 09:41
Recebidos os autos
-
08/11/2023 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/11/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 02:15
Decorrido prazo de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2023 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2023 02:17
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:13
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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06/10/2023 23:48
Juntada de Petição de agravo
-
27/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:16
Decorrido prazo de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
18/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
16/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 23:34
Recebidos os autos
-
03/09/2023 23:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/09/2023 23:34
Recebidos os autos
-
03/09/2023 23:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/09/2023 23:34
Recurso Especial não admitido
-
30/08/2023 13:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/08/2023 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
30/08/2023 13:31
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
30/08/2023 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2023 02:16
Decorrido prazo de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2023 00:07
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 08:31
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
31/07/2023 17:11
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 13:12
Desentranhado o documento
-
23/06/2023 00:06
Decorrido prazo de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/06/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:05
Publicado Ementa em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/05/2023 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2023 22:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/04/2023 00:08
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 21:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2023 12:00
Recebidos os autos
-
25/02/2023 00:08
Decorrido prazo de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 24/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 10:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/02/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
14/02/2023 00:12
Decorrido prazo de FERNANDA GOMES CALMON em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:12
Decorrido prazo de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2023.
-
14/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2023 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:10
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2023 09:08
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/01/2023 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 00:16
Publicado Ementa em 23/01/2023.
-
12/01/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 16:08
Conhecido o recurso de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-08 (APELANTE) e provido em parte
-
14/12/2022 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/11/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/11/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 20:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/11/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/11/2022 16:12
Recebidos os autos
-
07/10/2022 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
07/10/2022 13:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/10/2022 15:51
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/10/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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