TJDFT - 0727045-65.2020.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BT CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:39
Publicado Edital em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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23/04/2025 02:39
Publicado Edital em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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23/04/2025 02:39
Publicado Edital em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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23/04/2025 02:39
Publicado Edital em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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23/04/2025 02:39
Publicado Edital em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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23/04/2025 02:39
Publicado Edital em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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23/04/2025 02:39
Publicado Edital em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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23/04/2025 02:39
Publicado Edital em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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23/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 18:20
Expedição de Edital.
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08/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:18
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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21/02/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 19:49
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 19:49
Juntada de Alvará de levantamento
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19/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 06:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:09
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:09
Outras decisões
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03/02/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/01/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/01/2025 13:07
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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30/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 10:16
Recebidos os autos
-
28/01/2025 10:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/12/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/12/2024 12:25
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:10
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:10
Outras decisões
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03/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
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28/11/2024 18:52
Juntada de Certidão
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28/11/2024 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
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27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FERNANDA GOMES CALMON em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 18:38
Recebidos os autos
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13/11/2024 18:38
Outras decisões
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29/10/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/10/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0727045-65.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA GOMES CALMON REU: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte credora indicou, na petição de ID 207350272, dados bancários referentes a duas contas, credora e advogada, no entanto, não indicou os valores que deverão ser expedidos para cada conta.
De ordem, fica a parte credora intimada a informar os valores correspondes para cada conta indicada, no prazo de 5 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
24/09/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
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19/09/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727045-65.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA GOMES CALMON REU: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 203940858.
Em breve síntese, defende a executada haver excesso de execução, tendo apontado que o débito devido perfaz R$ 3.833,21.
Instada a se manifestar, quedou inerte a credora, conforme certificado no ID 208734367.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Da análise detida dos autos, verifico que há apenas um pequeno equívoco nos cálculos da credora, decorrente da atualização dos valores afetos às custas processuais.
A planilha coligida no bojo da petição de ID 193557681 revela que a sra.
FERNANDA GOMES CALMON aquilatou, de forma clara e adequada, observando os parâmetros determinados pela sentença e acórdão exequendos, bem como a majoração dos honorários levada a efeito pelo STJ no ID 190848999, o quantum debeatur aplicável ao caso, no que tange ao débito principal e aos honorários advocatícios devidos.
O mesmo não ocorreu, entretanto, em relação às custas processuais, as quais foram atualizadas de forma equivocada pela parte credora.
Com efeito, utilizando-se da ferramenta de cálculo de atualização monetária disponível no sítio eletrônico deste TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1), esta magistrada realizou o cômputo da atualização da despesa processual, afeta a este caso, de maior valor (R$ 219,94), tendo alcançado que o seu valor atualizado perfaz R$ 282,84, e não R$ 302,77, tal como havia sido indicado pela parte exequente no ID 193557681.
O mesmo equívoco ocorreu em relação às demais despesas processuais.
Há, em verdade, apenas uma pequena diferença entre o valor que foi indicado como devido pela exequente (R$ 3.975,75) e pela parte executada (R$ 3.833,21), isto é, especificamente a quantia de R$ 142,54 (R$ 3.975,75 - R$ 3.833,21 = R$ 142,54).
A diferença em questão, como se pode notar, advém do fato da exequente não ter realizado, de forma acertada, o cômputo da atualização das despesas processuais em seu cálculo que instruiu a fase de cumprimento de sentença (ID 193557681).
ACOLHO, nesses termos, a impugnação de ID 203940858, e reconheço que o valor do débito remanescente, já decotado o valor referente ao arresto de ID 71049933, perfaz R$ 3.833,21.
Deixo de arbitrar honorários em razão do acolhimento da impugnação, tendo em vista que o proveito econômico obtido pela parte executada é de reduzidíssima monta (R$ 142,54).
Promova a Secretaria a liberação do valor arrestado de ID 71049933, mais eventuais acréscimos legais, à parte credora.
Na oportunidade, deverá também ser liberado o importe de ID 203940861.
Cumpra-se o comando em questão de forma imediata, considerando que se tratam de valores incontroversos.
Fica a parte credora, no entanto, primeiramente intimada a indicar os seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de viabilizar a liberação dos valores em seu benefício.
Tudo feito, tornem conclusos para fins de extinção em razão do adimplemento.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
13/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:36
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/08/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/08/2024 07:59
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDA GOMES CALMON em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727045-65.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA GOMES CALMON REU: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA DESPACHO Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 524, § 1º, do CPC.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
29/07/2024 18:47
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/07/2024 14:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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24/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727045-65.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA GOMES CALMON REU: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, J.P.F.
VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, BIANCA MONTEIRO AZEVEDO, J & J - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, FERNANDO ROCHA LUCK LTDA, INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por FERNANDA GOMES CALMON em face unicamente de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 3.975,75.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 5 -
19/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 18:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 13:08
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:07
Outras decisões
-
24/05/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/05/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 06:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:29
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:29
Outras decisões
-
24/04/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de BIANCA MONTEIRO AZEVEDO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de J & J - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/04/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de J & J - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de BIANCA MONTEIRO AZEVEDO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:22
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
26/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/10/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 15:40
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de J & J - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 14/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA em 14/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de BIANCA MONTEIRO AZEVEDO em 14/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 14/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de FERNANDA GOMES CALMON em 14/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de J & J - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 14/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de FERNANDA GOMES CALMON em 14/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA em 14/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 14/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de BIANCA MONTEIRO AZEVEDO em 14/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de J & J - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 08/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 16:39
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Sentença em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Sentença em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Sentença em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Sentença em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 19:12
Recebidos os autos
-
18/08/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 19:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de BIANCA MONTEIRO AZEVEDO em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de J & J - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de BIANCA MONTEIRO AZEVEDO em 17/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/08/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 00:18
Decorrido prazo de INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de BIANCA MONTEIRO AZEVEDO em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de J & J - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 28/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA em 25/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de FERNANDA GOMES CALMON em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de FERNANDA GOMES CALMON em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de BIANCA MONTEIRO AZEVEDO em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de J & J - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de BIANCA MONTEIRO AZEVEDO em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de J & J - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Sentença em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Sentença em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Sentença em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Sentença em 19/07/2022.
-
18/07/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 19:29
Recebidos os autos
-
14/07/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 19:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/07/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/07/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2022 01:02
Publicado Sentença em 27/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Publicado Sentença em 27/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Publicado Sentença em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:07
Recebidos os autos
-
23/06/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:07
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2022 15:07
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2022 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/04/2022 09:17
Recebidos os autos
-
08/04/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/03/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de BIANCA MONTEIRO AZEVEDO em 03/03/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2022 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:31
Publicado Despacho em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 10:16
Recebidos os autos
-
10/12/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 02:42
Decorrido prazo de J.P.F. VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 18/11/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/10/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de J.P.F. VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de J.P.F. VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 06/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:30
Publicado Edital em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 19:01
Expedição de Edital.
-
17/09/2021 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2021 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 19:05
Publicado Certidão em 13/09/2021.
-
14/09/2021 14:58
Decorrido prazo de BIANCA MONTEIRO AZEVEDO em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de BIANCA MONTEIRO AZEVEDO em 13/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 19:24
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 13:43
Expedição de Certidão.
-
21/08/2021 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/08/2021 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2021 22:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2021 13:19
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2021 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/08/2021 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 15:23
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 15:18
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 15:14
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 15:08
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 14:55
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 02:46
Publicado Despacho em 27/07/2021.
-
26/07/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 15:40
Recebidos os autos
-
23/07/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 02:31
Decorrido prazo de J.P.F. VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:31
Decorrido prazo de J & J - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:31
Decorrido prazo de BIANCA MONTEIRO AZEVEDO em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 09/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/07/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 21:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
02/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
01/07/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 13:46
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 11:17
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 06:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 22/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 02:35
Decorrido prazo de GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 22/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 02:35
Decorrido prazo de FERNANDO ROCHA LUCK LTDA em 22/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 02:35
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 22/06/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2021 02:33
Publicado Edital em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
01/05/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
01/05/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 19:17
Expedição de Edital.
-
29/04/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 13:52
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 03:02
Publicado Certidão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
30/03/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 17:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de FERNANDA GOMES CALMON em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:49
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
11/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
07/01/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 04:46
Decorrido prazo de FERNANDA GOMES CALMON em 14/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 03:26
Publicado Certidão em 04/12/2020.
-
04/12/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 15:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/12/2020 15:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/12/2020 04:23
Decorrido prazo de FERNANDA GOMES CALMON em 30/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 03:29
Publicado Certidão em 25/11/2020.
-
24/11/2020 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2020 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
20/11/2020 18:07
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 22:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 22:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 22:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 22:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 22:39
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2020.
-
28/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
27/10/2020 14:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2020 20:51
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 19:18
Recebidos os autos
-
23/10/2020 19:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/10/2020 17:53
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/10/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 02:36
Publicado Certidão em 15/10/2020.
-
14/10/2020 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 18:54
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 21:53
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 08:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2020 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2020.
-
28/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 13:09
Recebidos os autos
-
26/08/2020 13:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/08/2020 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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