TJDFT - 0709382-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/11/2024 02:15
Decorrido prazo de RONALDO MAIA MARQUES em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de THATYANNA MYCHELLE GOMES DE CARVALHO em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 13:14
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/10/2024 13:14
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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29/10/2024 13:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
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29/10/2024 11:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/10/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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29/10/2024 09:29
Recebidos os autos
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29/10/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO CARVALHO MAIA MARQUES em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 11:32
Desentranhado o documento
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RONALDO MAIA MARQUES em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO CARVALHO MAIA MARQUES em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 04:31
Juntada de Certidão
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23/09/2024 04:31
Juntada de Certidão
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23/09/2024 04:28
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/09/2024 21:14
Recebidos os autos
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19/09/2024 21:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/09/2024 21:01
Juntada de Petição de recurso especial
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29/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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23/08/2024 12:53
Conhecido o recurso de LEANDRO CARVALHO MAIA MARQUES - CPF: *37.***.*03-49 (AGRAVANTE), LEONARDO CARVALHO MAIA MARQUES - CPF: *84.***.*59-00 (AGRAVANTE) e RONALDO MAIA MARQUES - CPF: *53.***.*90-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/08/2024 00:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 18:54
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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11/04/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0709382-67.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: RONALDO MAIA MARQUES, LEONARDO CARVALHO MAIA MARQUES, LEANDRO CARVALHO MAIA MARQUES AGRAVADO: THATYANNA MYCHELLE GOMES DE CARVALHO DECISÃO 1.
Os exequentes agravam contra a decisão da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (Proc. 0714028-64.2017.8.07.0001 - id 188669026) que, em execução de instrumento particular de confissão de dívida, indeferiu a penhora salarial de 30% dos vencimentos percebidos pela executada e determinou à Secretaria para juntar aos autos resultado da pesquisa realizada no SisbaJud.
Alega, em suma, que a penhora salarial da agravada é possível, pois auferia renda mensal bruta, em maio/17, de R$ 15.141,55 e líquida de e R$ 11.254,71, ou seja, bem superior aos 5 salários mínimos, considerados patamar para efeitos de hipossuficiência, nos termos da a Resolução nº 140/15 da DPDF, invocando os princípios da cooperação e da efetividade para sustentar sua tese.
Acrescenta que o feito tramita há mais de 7 anos, sem interesse da executada em efetuar o pagamento da dívida.
Requer o deferimento da medida. 2.
O CPC 833, IV, expressamente declara a impenhorabilidade dos "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações (...)", salvo as únicas exceções expressamente indicadas no § 2º que, exatamente por excepcionar a regra do caput, deve ser interpretado restritivamente, e não de forma ampliativa, ainda que esta se apresente atenuada com percentuais sobre a remuneração.
A pretexto de interpretar a lei não se pode, de costas voltadas para o seu texto, criar uma espécie de ordenamento jurídico paralelo ao que foi concebido pelo Parlamento.
A lei, sobretudo a escrita e codificada, serve também para fomentar a segurança jurídica, em benefício, inclusive, dos operadores do direito posto por quem tem competência constitucional para tanto.
Evidentemente, o que vem de ser afirmado não é incompatível com os conhecidos e variados critérios de interpretação, a qual, enquanto assim quiser permanecer, há de ter como bússola, em regra, o sentido literal possível do texto, sem prejuízo de alcançarse, mediante o emprego adequado desses critérios, resultado extensivo ou restritivo.
O que daí exceder já não mais será, boa parte das vezes, interpretação, mas, sim, inovação do ordenamento jurídico.
No caso, o legislador estabeleceu uma regra especial (CPC 833) – que excepciona, em parte, a regra geral de que o patrimônio do devedor responde por seus débitos - qual seja, a da impenhorabilidade de determinados bens por ele, legislador, expressamente indicados.
Em seguida, teve o cuidado de excepcionar (§ 2º) dessa regra da impenhorabilidade duas hipóteses, que também especificou.
Ante essa estrutura normativa, não há como supor que esteja franqueada ao Judiciário a modulação, a relativização, a atenuação, a flexibilização, a mitigação da impenhorabilidade, para além das exceções expressamente admitidas em lei (§ 2º), como se estas fossem - mas não são - meramente exemplificativas.
A propósito, a supressão do advérbio absolutamente do Código vigente, encontrado no anterior, não denota, de per si, caráter relativo da regra da impenhorabilidade para além das exceções expressamente indicadas na lei.
A acertada opção do legislador em não o empregar no atual CPC rende homenagem à lógica e à Língua Portuguesa.
Com efeito, ante a mencionada estrutura do texto legal, contendo expressamente a regra e as exceções que comporta, o emprego do advérbio, além de desnecessário, seria – como o foi no Codex revogado - equivocado, pois, afinal, o que é absoluto não comporta exceções (relativizações) que hoje são admitidas, como ontem também o foram, nos casos previstos em lei.
Dessarte, a sua ausência não traduz licença para o Juiz complementar o minguado rol legal das exceções (§ 2º), nem para fechar os olhos ao caput: “são impenhoráveis. “ Acrescento que, mesmo para os que defendem a possibilidade de transmutar o impenhorável em penhorável, faz-se necessário que a operação não comprometa a dignidade do devedor, certeza essa que não se tem no caso e que não pode ser inferida da remuneração líquida da agravada em maio/17, a saber, R$ 11.254,71 (id 188600384 – autos principais), além do que se ignoram as despesas que possui. 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo. À agravada para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 14 de março de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR -
15/03/2024 18:26
Expedição de Ofício.
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14/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:42
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:42
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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11/03/2024 17:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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