TJDFT - 0701720-28.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 16:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/04/2024 16:13
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA GOMES em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701720-28.2024.8.07.0008 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CAMILA BARBOSA GOMES REQUERIDO: CLEYTON LIRA CARDOSO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), ajuizada por CAMILA BARBOSA GOMES em face de CLEYTON LIRA CARDOSO, partes qualificadas nos autos.
Defiro a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora.
Anote-se.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
De início, insta asseverar que cabe ao magistrado, inclusive de ofício, averiguar a presença das condições da ação e dos pressupostos de existência e validade do processo.
Por oportuno, vale ressaltar que, como é cediço, a competência do juízo é pressuposto processual de validade.
Alinhavadas essas premissas, é imperioso asseverar que a competência do Juiz da Vara de Família – definida no art. 27, inc.
I, alínea "e", da Lei n. 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do DF) – compreende o processamento e julgamento das ações decorrentes do art. 226 da Constituição Federal, dentre as quais se insere as afetas aos "direitos e deveres referentes à sociedade conjugal", com esteio no § 5º do aludido dispositivo constitucional.
Dito isso, como o caso em tela se trata de ação de indenização por danos morais decorrentes de infidelidade conjugal, a questão controvertida envolveria inevitavelmente o debate quanto à observância ou não por parte do réu dos deveres inerentes à sociedade conjugal na constância do casamento dos litigantes.
Diante disso, exurge-se, "in casu", indubitavelmente a competência absoluta do juízo da Vara de Família para processar e julgar os feitos relacionados à infidelidade conjugal.
Nesse diapasão, transcrevo o famigerado art. 27, inciso I, alínea "e", da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei Federal nº 11.697/2008): "Art. 27.
Compete ao Juiz da Vara de Família: (...) e) as ações decorrentes do art. 226 da Constituição Federal;".
Posto isso, emerge-se a incompetência deste Juizado para processamento da demanda, devendo a parte Autoral ajuizar ação própria perante o juízo competente.
Ante o exposto, a tratar-se de matéria afeta aos "direitos e deveres referentes à sociedade conjugal" (CF, art. 226, § 5º) e, por conseguinte, atrair a competência absoluta da Vara de Família, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a ação e, por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
23/03/2024 20:57
Recebidos os autos
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23/03/2024 20:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/03/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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21/03/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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