TJDFT - 0706764-43.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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29/12/2024 07:07
Recebidos os autos
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29/12/2024 07:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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18/12/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/12/2024 17:19
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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18/12/2024 17:16
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ANA PAULA CORDEIRO BRASIL em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em razão da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
06/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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04/11/2024 11:34
Recebidos os autos
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04/11/2024 11:34
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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10/10/2024 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/10/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 18:06
Recebidos os autos
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04/09/2024 11:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/08/2024 19:16
Recebidos os autos
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21/08/2024 19:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/07/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2024 23:59.
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24/06/2024 12:04
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2024 16:14
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:14
Outras decisões
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04/06/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 12:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/05/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/04/2024 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 22:39
Recebidos os autos
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10/04/2024 22:39
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/03/2024 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2024 10:03
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706764-43.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA CORDEIRO BRASIL REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro os benefícios da gratuidade à autora uma vez que aufere mensalmente proventos superiores a R$ 12.000,00, valor, portanto, muito acima da média da população brasileira, não se havendo falar em impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Intime-se a parte autora, assim, para juntar aos autos guia e comprovante de recolhimento de custas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
No mesmo prazo deverá juntar emenda à inicial de forma completa para quantificar os danos materiais requeridos, bem como esclarecer a composição do valor da causa, a fim de possibilitar o adequado contraditório da parte contrária.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/03/2024 11:06
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:06
Indeferido o pedido de ANA PAULA CORDEIRO BRASIL - CPF: *18.***.*47-02 (REQUERENTE)
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13/03/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/03/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 18:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 18:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/03/2024 15:04
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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