TJDFT - 0705275-17.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 16:48
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
16/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sem custas finais, haja vista não terem sido realizadas diligências nos autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
29/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:18
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/05/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 21:20
Recebidos os autos
-
06/05/2024 21:20
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 06:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705275-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ART LIFE GRAUNA FAMILY RESORT EXECUTADO: ELISA YEPES DORIA, MARCO ANTONIO GIL ROSA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a acostar aos autos as faturas pagas relativas ao consumo de água, inclusas na planilha de débitos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 20 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/03/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:02
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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