TJDFT - 0705661-47.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 10:33
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO em 20/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 12:46
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/08/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:28
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
18/07/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 14:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:49
Outras decisões
-
02/07/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/07/2024 15:15
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
02/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:24
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO em 26/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:21
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/06/2024 10:01
Recebidos os autos
-
07/06/2024 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
24/05/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO em 17/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/05/2024 15:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 02:16
Recebidos os autos
-
05/05/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2024 04:07
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:49
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705661-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência com a finalidade de compelir a instituição financeira requerida a se abster de efetuar cobranças relativas ao débito que alega ser indevido, bem como que restitua o valor cobrado relativo a parcela já adimplida.
Requereu, ainda, indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada.
Ainda, indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, e a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para a efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0773913-51.2023.8.07.0016
Sinai Curso de Idiomas LTDA - ME
Bambui - Administracao de Imoveis LTDA
Advogado: Jose Carlos Alves de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 13:49
Processo nº 0725731-22.2023.8.07.0020
Tania Maria Catani Franca
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Idelvania Pereira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2023 16:19
Processo nº 0723870-40.2023.8.07.0007
Jessica Maria Dornela de Castro
Pame - Associacao de Assistencia Plena E...
Advogado: Fernando Rodrigues Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 18:30
Processo nº 0723870-40.2023.8.07.0007
Jessica Maria Dornela de Castro
Pame - Associacao de Assistencia Plena E...
Advogado: Fernando Rodrigues Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2023 11:22
Processo nº 0703195-80.2024.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Daniela Lima Costa
Advogado: Delleon Rodrigues de Souza Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2024 19:02