TJDFT - 0725731-22.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 13:27
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
17/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 04:22
Decorrido prazo de TANIA MARIA CATANI FRANCA em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 06:51
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
03/07/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 04:34
Decorrido prazo de TANIA MARIA CATANI FRANCA em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:49
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:10
Outras decisões
-
04/06/2024 04:53
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:07
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
14/05/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:24
Decorrido prazo de TANIA MARIA CATANI FRANCA em 08/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:20
Outras decisões
-
16/04/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 15:05
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de TANIA MARIA CATANI FRANCA em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:50
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725731-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TANIA MARIA CATANI FRANCA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Tânia Maria Catani Franca em face Gol Linhas Aéreas S.A,partes qualificadas nos autos, sob o fundamento de suposta falha na prestação de serviço geradora de danos materiais e morais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é predominantemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega a autora que comprou passagens aéreas para o trecho Brasília-Curitiba, ida e volta, partida dia 10/12/2023.
Conta que em 08/12/2023 sofreu um acidente e fraturou o dedão do pé esquerdo e não pode viajar e em contato com a ré não conseguiu a devolução da quantia paga.
Requer devolução da quantia paga e indenização pelos danos morais sofridos.
Sustenta a ré que o autor desistiu da viagem e que apenas aplicou as regras do contrato firmado entre as partes.
No caso em análise, nota-se que o pedido de cancelamento ocorreu por motivos alheios à vontade da parte consumidora, qual seja, por motivo de saúde (id 182742110), constituindo o fato caso fortuito ou de força maior.
Dentro desse contexto, torna-se abusiva, ferindo frontalmente o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51, II e IV, a aplicação da cláusula contratual que prevê a retenção integral de valores pagos pelo consumidor por passagem aérea não utilizada, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa.
Neste sentido, é o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, a saber: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
IMPEDIMENTO MÉDICO PARA EMBARQUE.
RESTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DE PERSONALIDADE DA CONTRATANTE.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que afastou a condenação da requerida a título de dano moral, condenando-a tão somente no tocante a reparação do dano material.
Alega a recorrente falha na prestação do serviço da companhia aérea, devendo ser reparado o dano moral sofrido. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 35270238 e 35270239).
Contrarrazões apresentadas (ID 35270246). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. 4.
Consta dos autos que o autor recorrente adquiriu com a requerida duas passagens aéreas de ida e volta, trecho Brasília - Aracaju, com previsão de embarque em 21/10/21 e retorno em 29/10/21, por 168.800 milhas, mais taxas e encargos pagos no valor de R$206,48.
Relatou que, por motivo de doença, tentou por diversas vezes entrar em contato com a ré para solicitar o cancelamento dos bilhetes, mas sem sucesso.
Em 24.10.2021, afirmou que conseguiu ser atendido e abriu uma solicitação de crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, mas o crédito lhe foi negado. 5.
O recorrente juntou documentos que demonstram a aquisição de passagens de ida e volta, o cancelamento do voo, a pedido do consumidor, por motivo de doença, a solicitação de reembolso e a recusa por parte da companhia aérea.
Trata-se, no caso, de prática abusiva, como bem consignado em sentença: "(...) o autor tentou cancelar a passagem com antecedência, por motivo relevante, imprevisível e devidamente comprovado.
Logo, a recusa da ré em ressarcir o valor pago é abusiva, por colocar o consumidor em manifesta desvantagem e por contrariar a boa-fé contratual (art. 51, CDC)." Assim, acertada a condenação em restituir ao autor as milhas e encargos. 6.
Todavia, quanto ao pedido de ressarcimento em danos morais, o desdobramento lesivo da conduta da parte recorrida esteve restrito à lesão patrimonial ocasionada à parte recorrente.
Não se vislumbra que tenha ocorrido dano ao seu nome, imagem, ou a outro aspecto da esfera de seus direitos da personalidade.
O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, a caracterização de danos morais, devendo o fato superar os dissabores e os contratempos cotidianos.
Acrescenta-se que as tentativas de resolução do problema por telefone não conferem estofo para a compensação por dano moral pela teoria do desvio produtivo, pois toda solução de situação na vida moderna pode demandar algum tempo e apresentar contrariedades.
O dano moral exsurge quando o tempo tomado do consumidor é excepcional frente a uma imotivada renitência do fornecedor ao cumprimento de sua obrigação. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. 8.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1428437, 07146898620218070006, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/6/2022, publicado no DJE: 14/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, mostra-se cabível o pedido de ressarcimento integral da quantia paga pelas passagens aéreas (R$ 1842,65, id 182742109), por se tratar de inadimplemento decorrente de caso fortuito ou força maior (art. 393 do Código Civil).
Noutro giro, incabível se mostra a pretensão de danos morais, pois embora as circunstâncias descritas na inicial causem um dissabor, a hipótese se amolda a mero descumprimento contratual, sendo assente na jurisprudência que o fato ocorrido não gera dano moral.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: "O dano moral não se configura somente pela inadimplência contratual. É necessário que se irradie para a esfera da dignidade do indivíduo, ofendendo-a de sobremaneira.
O inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela bastante para gerar dano moral.
Precedente do STJ" (AgRg no REsp 1269246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014).
Improcedente a indenização requerida.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré a devolver à autora o valor de R$ 1.842,65 (um mil oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos).
A quantia deverá ser atualizada pelo INPC a contar da data do pedido de cancelamento da passagem aérea (08/12/2023) e com a inclusão de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/03/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de TANIA MARIA CATANI FRANCA em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de TANIA MARIA CATANI FRANCA em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 12:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/02/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/02/2024 12:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 01:03
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:42
Recebidos os autos
-
21/02/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/02/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:05
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:05
Outras decisões
-
08/01/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/01/2024 14:59
Juntada de Certidão
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23/12/2023 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/12/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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