TJDFT - 0737101-58.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 12:42
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de HGM CONSORCIOS EIRELI em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 08:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
CONSULTA AO SISTEMA CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
IMPOSSIBILIDADE.
ACESSO DISPONÍVEL INDEPENDENTE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
CONSULTA A CENTRAL NOTORIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC).
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE PLAUSIBILIDADE DA DEMANDA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SEFAZ/DF.
IMÓVEIS IRREGULARES.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora a CNIB possa localizar e registrar a indisponibilidade de bens da parte executada, não se trata de ferramenta destinada à consulta de bens e concretização de penhoras. 2.
Tal consulta pode ser realizada pelo próprio exequente, sem intervenção judicial, que tem a faculdade de acessar a CNIB junto ao cartório extrajudicial competente, sem necessidade de intervenção do judiciário. 3.
A finalidade da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC é gerir o banco de dados de testamentos, procurações e escrituras públicas, bem como divórcios e inventários e separações dos cartórios brasileiros. 2.
O CENSEC não é uma ferramenta de busca de patrimônio de devedores em processos judiciais, razão pela qual sua consulta constituí medida excepcional e extraordinária, que só pode ser deferida para auxiliar o credor na busca por bens penhoráveis do devedor quando esgotadas as vias ordinárias ao alcance do credor, e se minimamente demonstrado que o executado possa ter outorgado procurações públicas ou firmado escrituras, de forma a gerar legítima expectativa de sucesso da diligência. 3.
No caso, ausente a mínima demonstração de que o agravado tenha confeccionado procurações ou firmado escrituras a fim de se fundamentar a busca na central de dados, razão pela qual se mostra correta a decisão agravada que indeferiu o pedido de consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). 4. É razoável a expedição de ofício à SEFAZ-DF ante a peculiaridade da situação fundiária no Distrito Federal, sendo insuficiente a pesquisa INFOJUD para localizar eventuais bens irregulares, ainda mais quando já realizadas pesquisas nos demais sistemas disponíveis (ERIDFT, SISBAJUD, INFOJUD/INFOSEG, RENAJUD) 5.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão reformada para deferir a expedição de ofício à SEFAZ/DF. -
22/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:00
Conhecido o recurso de ROGERIO CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*68-87 (AGRAVANTE) e provido em parte
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21/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 22:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2024 18:28
Recebidos os autos
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03/10/2023 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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03/10/2023 02:16
Decorrido prazo de HGM CONSORCIOS EIRELI em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 12:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:33
Recebidos os autos
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06/09/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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04/09/2023 16:05
Recebidos os autos
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04/09/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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04/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
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04/09/2023 16:03
Desentranhado o documento
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04/09/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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