TJDFT - 0724559-45.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:09
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de ALESSANDRO XAVIER DE LIMA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
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02/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:49
Homologada a Transação
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02/04/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:04
Outras decisões
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01/04/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:50
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724559-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRO XAVIER DE LIMA REQUERIDO: BANCO INTER S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Alessandro Xavier de Lima em face de Banco Inter, partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega a parte autora que o limite de seu cartão de crédito foi drasticamente diminuído pelo Banco réu, sem prévio aviso.
A ré, por sua vez, limitou-se a alegar não se tratar de ato ilícito de sua parte e que o autor foi avisado.
As relações de consumo são regidas por diversos princípios, dentre os quais se destaca o princípio da boa-fé objetiva, a teor do art. 4º, III, do CDC.
Tal princípio determina que as partes devem guardar um padrão de conduta ético nas relações contratuais, representando um limite na conduta dos fornecedores, que devem agir de modo a respeitar as expectativas do consumidor naquela relação jurídica.
Destarte, conquanto não se negue que o requerido possui liberalidade para reduzir o crédito concedido, ou mesmo para cancelar o cartão de crédito, de acordo com a análise de risco dos clientes, tem-se que tal conduta requer a notificação anterior do consumidor, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé objetiva e da confiança, ante a legítima expectativa que o consumidor possuía na concessão do crédito.
No caso dos autos, a conduta do banco requerido em reduzir substancialmente o limite de crédito do cartão do autor, sem sua prévia notificação, mostra-se abusiva e fere os princípios regedores da relação consumerista, acarretando em ofensa aos direitos extrapatrimoniais do autor que, desavisado, encontrou-se sem crédito para pagamento de contas, compras, razão pela qual deve o requerido arcar com os danos gerados.
Dispõe o art.10, §1º, I, da Resolução n.º 96/2021 do Banco Central que a redução do limite do cartão de crédito, por iniciativa da instituição financeira, deve ser precedida de comunicação ao titular, com prazo mínimo de 30 dias, o autor foi notificado em 30/11, na mesma data em que ocorreu a redução do limite, desta feita, houve violação dos seus direitos.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REDUÇÃO DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AVISO PRÉVIO POR SMS.
INOBSERVÂNCIA DE PRAZO RAZOÁVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 50290201).
Custas e preparo recolhidos (IDs 50290202 e 50290203). 3.
Em suas razões recursais, o banco/administradora de cartão de crédito alega ter agido em exercício regular de seu direito ao reduzir o limite de crédito do recorrido, afastando o cabimento de indenização por danos morais.
Aduz ter cumprido o dever de informação sobre a redução, pois comunicou a redução de limite na fatura de março de 2023 e em mensagem SMS. 4.
Em contrarrazões, o requerente aduz que a redução do limite do cartão de crédito antes do prazo de 30 dias, previsto no art. 10, §1°, I, da Resolução n.° 96/2021, do Banco Central, causou-lhe constrangimento, pois não havia limite quando tentou realizar compras. 5.
A matéria discutida nos autos versa sobre relação jurídica consumerista, tendo em vista a nítida posição, ostentada pela parte recorrida da demanda, de destinatária final dos serviços onerosamente providos pelo recorrente, devendo, portanto, ser analisada sob os princípios que informam e disciplinam o microssistema específico e regido pelo estatuto consumerista. 6.
A instituição financeira tem o direito de reduzir o limite do cartão de crédito ou de não restabelecer o limite previamente fixado após uma nova avaliação do perfil de risco do titular.
No entanto, é essencial que qualquer redução no limite de crédito seja comunicada antecipadamente ao cliente para prevenir situações constrangedoras que possam impactar direitos relacionados à sua dignidade.
Nesse sentido: 7. "É legítima a conduta da instituição financeira que promove a redução do limite do cartão de crédito, bem como não restitui o limite anteriormente concedido, em razão de nova análise do perfil de risco da autora, que detectou um histórico de dívidas perante outras instituições financeiras, razão pela qual a sentença não merece reparo nesse ponto. 7.
Todavia, em tal circunstância, a redução do valor do crédito deve ser previamente comunicada ao consumidor a fim de evitar a ocorrência de constrangimentos que venham atingir direitos afetos à personalidade e a ocasionar dano moral passível de indenização."(Acórdão 1391835, 07017471020218070010, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/12/2021, publicado no PJe: 27/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 8. "A conduta da instituição financeira que, diante de análise de perfil do consumidor, revisa e reduz o limite do crédito que disponibiliza a seus clientes, encontra amparo nos normativos citados pelo recorrente, entretanto, qualquer alteração ou até cancelamento do limite de crédito, deve ser informado ao consumidor, com notificação prévia, de acordo com o art. 5º, § 1º, I da Resolução 4655/2018 - BACEN". (...) Dessa forma, constata-se que a suspensão do limite de forma repentina não atendeu à própria exigência da Resolução do BACEN - n° 4655/2018 - art. 5°, § 1°, I, a qual dispõe que: "§ 1° A alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do cliente, deve, no caso de: I - redução, ser precedida de comunicação ao interessado, com, no mínimo, trinta dias de antecedência", além de afrontar claramente o princípio básico de proteção ao consumidor cogitado no inciso III do art. 6º do CDC. (Acórdão 1756556, 07020685620238070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 22/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 9.
Houve a revogação da Resolução Bacen nº 4692, de 2018, porém, a questão passou a ser tratada pela Resolução BCB nº 96, de 2021, que dispõe em seu art. 10, § 1º, I: "a concessão de limites de crédito associado a conta de pagamento pós-paga deve ser compatível com o perfil de risco do titular da conta". e "a alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do titular da conta, deve, no caso de redução, ser precedida de comunicação ao titular da conta com, no mínimo, trinta dias de antecedência". 10.
No caso dos autos, o banco requerido reconhece que as notificações de redução de limite do cartão foram incluídas na fatura do cartão emitida em 24/02/2023 e no SMS enviado ao recorrido em 15/03/2023, porém, igualmente elucida que a redução de limite de crédito ocorreu em 16/03/2023 (IDs 50290159 e 50290201). É incontroverso, portanto, que o limite do cartão de crédito do recorrido foi reduzido sem observância do prazo mínimo de trinta dias estabelecido pela Resolução BCB nº 96, de 2021, que garantiria ao consumidor tempo razoável para reajustar-se financeiramente. 11.
O dano moral é a ofensa ou violação da esfera extrapatrimonial da pessoa física ou jurídica. É configurado quando há violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante.
Demonstrada a ocorrência da ilicitude na conduta da instituição financeira e a frustração do consumidor em realizar compras para manutenção de sua família, resta configurada a lesão aos direitos da personalidade do autor, de maneira que a condenação, a título de danos extrapatrimoniais, resta justificada. 12.
Para fixação do valor da reparação devida, deve-se considerar a gravidade do dano, a peculiaridade dos lesados, além do porte econômico da lesante.
Além disso, cumpre reconhecer a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Assim, considerando os requisitos elencados, conclui-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para reparar os danos sofridos. 13.
Recurso conhecido e improvido.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1812763, 07149574220238070016, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 22/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor de prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Noutro giro, não há que se falar em restituição de limite de crédito.
O Estado não pode intervir nos negócios, ameaçando a sua boa gestão, de forma a determinar que seja concedido crédito acima do limite que os estudos técnicos apontaram como sendo adequado à renda e/ou movimentação de determinado cliente, sob pena de ferir o princípio da autonomia da vontade e da confiança, no âmbito das relações creditícias.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o banco réu ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, a título de reparação por danos morais, com incidência dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
P.R.I. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:20
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2024 21:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/03/2024 21:31
Juntada de Certidão
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16/03/2024 04:21
Decorrido prazo de ALESSANDRO XAVIER DE LIMA em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 13/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:43
Decorrido prazo de ALESSANDRO XAVIER DE LIMA em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/03/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/03/2024 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2024 02:17
Recebidos os autos
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03/03/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:47
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:47
Outras decisões
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07/12/2023 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/12/2023 14:21
Juntada de Certidão
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07/12/2023 13:54
Juntada de Petição de intimação
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07/12/2023 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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