TJDFT - 0724637-39.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2024 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 11:39
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:39
Outras decisões
-
15/05/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/05/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 08:38
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:27
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724637-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARRY LUSTOSA LIMA REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face à Sentença de Id. nº 190313847 alegando a existência de omissão, no julgado, por não constar no julgado análise sobre a aplicação de multa à ré Decolar. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que estão presentes os requisitos previstos nos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.099/95.
Razão assiste, em parte, ao embargante quanto à omissão reclamada.
Desse modo, faço integrar como parte da fundamentação da sentença a seguinte alteração: "Noutro giro, para condenação em litigância de má-fé, o dolo da parte no entravamento do trâmite processual deve ser presumido com base na ocorrência de conduta intencionalmente maliciosa ou temerária, com inobservância do dever de proceder com lealdade.
Não há qualquer comprovação de má-fé no caso em análise.
Indefiro, pois, o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela autora.." POSTO ISSO, acolho, em parte, os embargos de declaração opostos para suprir a omissão reconhecida, nos termos acima delineados, persistindo, no mais, a sentença como fora lançada.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/04/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/04/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 03:50
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:52
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:46
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:07
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 04/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:28
Outras decisões
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724637-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARRY LUSTOSA LIMA REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Larry Lustosa Lima em face de Decolar.Com e Latam Airlines Group, partes qualificadas nos autos, sob o fundamento de falha na prestação de serviços geradora de danos materiais.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pelas rés frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir/ausência de pretensão resistida, pois não há que se falar em esgotamento da via administrativa ao exercício do direito de ação, à luz do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, Art. 5º, inciso XXXV).
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega a parte autora que em 17/11/2022 adquiriu da ré Decolar passagens aéreas da empresa TAM, voo trecho Brasília - Salvador, pelo valor de R$ 866,51, ida e volta, a ser realizado no dia 23/01/2023.
Conta que por motivos pessoais precisou cancelar a viagem e assim em 02/01/2023 fez contato com a ré Decolar que cancelou a sua reserva.
Aduz que recebeu a devolução tão somente de R$ 79,02.
Requer devolução do valor pago pelas passagens adquiridas.
A ré Decolar afirma que o reembolso é responsabilidade da empresa aérea.
A ré Latam informa que aplicou a política de remarcação e cancelamento da passagem promocional.
Pois bem. É certo que o consumidor tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem.
Neste sentido, o Código Civil, diploma legal também aplicável à hipótese, por força do diálogo das fontes, prevê essa possibilidade em seu artigo 740: "Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 1o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar. § 2o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado. § 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória".
Logo, a multa pela rescisão antecipada deverá ser de 5% do valor pago, declarando-se nula qualquer cláusula contratual em sentido contrário.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS.
DESISTÊNCIA.
PEDIDO DE REEMBOLSO.
RETENÇÃO INDEVIDA.
CANCELAMENTO REALIZADO COM ANTECEDÊNCIA.
ART. 740 DO CC.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO INTEGRAL.
ART. 51 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré contra sentença que declarou a abusividade da cláusula contratual de não reembolso, em hipótese de cancelamento do voo contratado, condenando a recorrente à restituição do montante de R$ 4.315,19, referente ao valor da passagem adquirida, subtraída a multa de 5%. 3.
Nos Juizados Especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais restarem demonstradas a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
Ademais, a extraordinariedade sanitária advinda da pandemia do coronavírus, e seus reflexos sociais e financeiros, não é suficiente para inviabilizar o ressarcimento de danos por falha na prestação do serviço, sobretudo quando não demonstrado que o prosseguimento do feito implicaria prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Além disso, eventual estado de insolvência tem regramento próprio, não havendo que se falar, portanto, em suspensão. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 5.
No caso, a autora/recorrida contratou voo nacional, operado pela ré/recorrente, relativo ao trecho Brasília/DF - Aracaju/SE, ida (25/12/2019) e volta (19/01/2020), consoante ID 20972526.
Na data de 11/12/2019, a autora/recorrida solicitou o cancelamento e o respectivo reembolso (ID 20972527), o que foi negado. 6.
O art. 740, do CC, dispõe que "o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada".
Logo, incabível a retenção integral pela companhia aérea do valor da passagem, considerando que a autora/recorrida cancelou o bilhete aéreo com 15 dias de antecedência, tempo hábil à renegociação, sobretudo em período de alta temporada. "Com efeito, o Código Civil ressalva a necessidade de observância das normas nele dispostas, quando o transporte exercido por concessão reger-se por normas regulamentares (art. 731, do CC).
Além do que, cumpre destacar a prevalência da Lei Civil em hipótese de conflito com disposição regulamentar da ANAC, dado o déficit de legitimidade democrática quanto a esta última". (acórdão 1257586, 07030745520198070011, Rel.
Edilson Enedino das Chagas, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Julgado em 15/06/2020, dje: 03/07/2020).
Deveras, a cláusula de não reembolso coloca o consumidor em desvantagem exagerada e atenta contra a legislação de regência, motivo pelo qual deve ser considerada nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do CDC, sob pena, ainda, de enriquecimento ilícito da companhia aérea.
Aliás, esse é o entendimento das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça, confiram-se: acórdão 1294069, 07058334020208070016, Re.
GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, Julgado em 27/10/2020, dje: 05/11/2020; acórdão 1288195, 07586051420198070016, ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, Julgado em28/09/2020, dje: 08/10/2020. 7.
Não bastasse, no particular, a ré/recorrente sequer demonstrou a qualificação dos bilhetes aéreos adquiridos, de modo a se perquirir as regras tarifárias quanto ao cancelamento e reembolso.
Frise-se que a demonstração individualizada da tipologia da tarifa aérea é prova de fácil produção para a parte ré/recorrente, ônus do qual não se desincumbiu. 8.
Dessa maneira, à luz do art. 740, § 3º, do Código Civil, que diz ser direito do transportador a retenção de até 5% da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória, em casos de rescisão com antecedência adequada para renegociação, tem-se por inafastável a condenação, imposta em sentença, de restituição correspondente a 95% do valor pago pelas passagens aéreas. 9.
Nego provimento ao recurso.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 10.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões. (Acórdão 1349826, 07097775020208070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/6/2021, publicado no DJE: 12/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, considerando-se que o autor pagou pela passagem cancelada a quantia de pagou R$ 866,51, considerando-se ainda que houve o estorno da quantia de R$ 79,02, deverá a parte ré devolver ao autor a quantia de R$ 744,16.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenar as rés SOLIDARIAMENTE a devolverem ao autor a quantia de R$ 744,16 (setecentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos).
Referida quantia deverá ser acrescida de correção pelo INPC a contar do pedido do pedido de cancelamento da compra (02/01/2023) e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/03/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/03/2024 18:32
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/03/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:33
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2024 21:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/03/2024 21:26
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 03:43
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:41
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:43
Decorrido prazo de LARRY LUSTOSA LIMA em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/03/2024 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2024 02:29
Recebidos os autos
-
03/03/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/01/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:51
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:51
Outras decisões
-
11/12/2023 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/12/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 11:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/12/2023 11:18
Distribuído por sorteio
-
08/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711054-13.2024.8.07.0000
Daniela Brito de Oliveira
Jose Luiz Pedrassani
Advogado: Paulo Roberto Peixoto de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 16:19
Processo nº 0700576-09.2024.8.07.9000
Associacao dos Advogados do Banco do Bra...
Nubia Aparecida Guimaraes Starling
Advogado: Jhones Pedrosa Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 16:39
Processo nº 0710921-68.2024.8.07.0000
Vella, Pugliese, Buosi e Guidoni Advogad...
Andre Rinaldini Antunes
Advogado: Jose Eduardo Pradela da Silva Crespo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 17:44
Processo nº 0710726-83.2024.8.07.0000
Ana Lucia Barros dos Santos
Instituto Americano de Desenvolvimento
Advogado: Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 17:28
Processo nº 0724559-45.2023.8.07.0020
Alessandro Xavier de Lima
Banco Inter SA
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 13:49