TJDFT - 0720283-68.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 19:31
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 19:26
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de VANILDO DA CUNHA MENEZES em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 15/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 02:59
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720283-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANILDO DA CUNHA MENEZES REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A SENTENÇA Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Obrigação de Pagar, devendo constar como exequente VANILDO DA CUNHA MENEZES e como parte executada a empresa MM TURISMO & VIAGENS S.A.
Dispensado relatório, consoante o disposto no artigo 38, caput, da lei n. 9.099/95.
Conforme documentos acostados aos autos, tramita no r.
Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte os autos da ação de Recuperação Judicial da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, tendo o referido Juízo concedido a recuperação judicial à empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ré no presente feito, e determinada a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares da empresa, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.
Para a hipótese dos autos, o Enunciado nº. 51 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE determina que, “in verbis”, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Deferida a recuperação por sentença, constitui a novação dos direitos dos credores que deverão habilitar seus créditos junto ao Juízo da recuperação judicial.
Após a formação do título (sentença) o processo não poderá prosseguir, sob pena de afetar o princípio Pars Conditio Creditorium.
Assim, melhor alternativa não há que a extinção do presente feito sem a satisfação da obrigação, devendo o credor promover a habilitação do crédito junto ao Juízo competente.
Ademais, nos Juizados Especiais, dispõe os artigos 2º e 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, a celeridade e a efetividade dos atos processuais são princípios norteadores da lei, portanto, não se aplica a suspensão da execução em sede de juizados Especiais, procedendo-se a imediata extinção da execução quando o devedor estiver em recuperação judicial.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem satisfação da obrigação, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95.
Determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente para habilitação nos autos da Recuperação Judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
29/04/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 14:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
29/04/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/04/2024 11:31
Recebidos os autos
-
27/04/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
27/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:30
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720283-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANILDO DA CUNHA MENEZES REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte requerente VANILDO DA CUNHA MENEZES, para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, 19 de abril de 2024. -
20/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:45
Outras decisões
-
17/04/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 18:56
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de VANILDO DA CUNHA MENEZES em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:14
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:51
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720283-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANILDO DA CUNHA MENEZES REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Vanildo da Cunha Menezes em face de MM Viagens S.A, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Preliminarmente, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo réu, pois, nos termos do art. 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais em curso sobre o mesmo objeto, sendo certo que a parte autora não será beneficiada dos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, exceto se pedir suspensão desta ação individual no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, sem que haja pedido expresso da parte autora, não haverá suspensão da lide individual, por força do art. 104 do CDC.
Ademais, inexiste relação de prejudicialidade entre as ações civis públicas e a presente demanda individual que versa sobre o mesmo tema, bem como ausente o risco de decisões conflitantes.
Registre-se, por fim, que a suspensão do feito por prazo indeterminado não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, os quais visam estabelecer a rápida solução do litígio de menor complexidade e o amplo acesso à Justiça.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso, restou incontroverso que a parte autora adquiriu da parte ré hospedagem e que a ré não efetuou o pagamento das diárias junto ao hotel, gerando o cancelamento das reservas e obrigando o consumidor a arcar com novo pagamento junto ao hotel.
Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
No presente caso, a parte autora requer a resolução do contrato e o ressarcimento da quantia paga, além de indenização pelos danos morais sofridos.
Assim, em razão do inadimplemento pela empresa requerida, o negócio jurídico celebrado entre as partes fica resolvido, devendo a parte ré restituir a quantia paga, além de indenizar eventuais perdas e danos, nos termos do artigo 35, inciso III, do CDC.
Assim, a reparação integral do dano ocorrerá com o ressarcimento do preço pago pela nova hospedagem, no valor de R$ 10.649,87.
Quanto aos danos imateriais, reputo-os improcedentes.
O ocorrido, de maneira estanque, não malogrou o direito de personalidade da parte autora, porque se avizinha mais a meros dissabores do viver cotidiano.
De mais a mais, somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto.
A propósito, a preciosa a lição de Sílvio de Salvo Venosa: "Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o 'bonus pater familias': não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal. (...) O dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo, etc.
Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica.
Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, v. 4, p. 33)." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, caminha exatamente no mesmo sentido: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (REsp 606382, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJ 04.03.2004).
Portanto, a tendência da mais autorizada doutrina (e jurisprudência) é de uma análise restritiva quanto à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva no direito pátrio.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR resolvido o contrato entre as partes e CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.649,87 (dez mil seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data do respectivo desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 05:24
Decorrido prazo de VANILDO DA CUNHA MENEZES em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:10
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:53
Decorrido prazo de VANILDO DA CUNHA MENEZES em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 19:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/02/2024 19:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 02:26
Recebidos os autos
-
19/02/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2024 04:03
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
03/01/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
22/12/2023 20:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/12/2023 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/12/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 10:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/12/2023 10:02
Recebidos os autos
-
22/12/2023 10:02
Outras decisões
-
19/12/2023 23:50
Recebidos os autos
-
19/12/2023 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
19/12/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
19/12/2023 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 02:24
Recebidos os autos
-
18/12/2023 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/12/2023 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2023 04:06
Decorrido prazo de VANILDO DA CUNHA MENEZES em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:14
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 13:31
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:31
Outras decisões
-
11/10/2023 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/10/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 23:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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