TJDFT - 0703002-16.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:33
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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02/06/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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02/06/2025 14:40
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:40
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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13/05/2025 20:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/05/2025 20:27
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:21
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:21
Indeferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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05/09/2024 15:21
Outras decisões
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14/06/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/06/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 17:25
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVEIRA em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703002-16.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a tutela provisória de urgência, eis que ausente a probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque a alegação de que teria contratado em erro cartão de crédito consignado ao invés de empréstimo convencional é matéria que demanda dilação probatória, não tendo sequer apresentado nesta fase processual a minuta do contrato assinado, prejudicando, assim, o pleito antecipatório.
Noutro giro, zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta-se a ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
25/03/2024 19:46
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/03/2024 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 13:49
Recebidos os autos
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08/03/2024 13:49
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVEIRA - CPF: *39.***.*99-34 (AUTOR).
-
08/03/2024 13:49
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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