TJDFT - 0709867-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 18:29
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE PAULA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL.
INADIMPLÊNCIA.
RETENÇÃO DE CHAVES.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE. 1 – Tutela de urgência.
Na forma do art. 300 do CPC, a tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 – Probabilidade do direito.
Contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
Retenção de chaves.
Inadimplência.
Em atenção ao princípio da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), não é cabível ao contratante opor-se à retenção da entrega das chaves pela construtora quando comprovado seu estado de inadimplência.
Há previsão contratual expressa nesse sentido. 3 – Alteração do índice de correção monetária.
A alegada alteração do índice de correção monetária por ato unilateral não constitui justificativa plausível para o agravante descumprir a obrigação de pagar, pois não se dispôs, por consignação ou por outro meio, a cumprir o avençado segundo a previsões convencionais precedentes. 4 – Recurso conhecido e desprovido. (Ic/w) -
03/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 16:56
Conhecido o recurso de CAIO CESAR DE PAULA - CPF: *12.***.*78-69 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/06/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 10:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 15:14
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE PAULA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 09:37
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0709867-67.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIO CESAR DE PAULA AGRAVADO: MBR ENGENHARIA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pelo réu, Caio Cesar de Paula, contra decisão que, em sede de tutela de urgência, em ação de cobrança, deferiu pedido de retenção de chaves relativa a imóvel objeto de compra e venda entre as partes.
Em suas razões, em suma, o agravante aduz que a retenção das chaves não merece prosperar, uma vez que se quedou inadimplente em decorrência de alteração no pacto firmado pela associação com o adquirente, que lhe acarretou grave prejuízo financeiro.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e a posterior reforma da decisão agravada, a fim de que lhe seja disponibilizada a chave do imóvel em questão.
Preparo dispensado em razão de pedido de concessão de gratuidade de justiça (art. 99, §7º, do CPC). É o relatório.
DECIDO.
No tocante à gratuidade de justiça, cumpre destacar que o pedido foi formulado apenas nesta instância recursal, de modo que os efeitos devem ser limitados ao presente recurso, sob pena de supressão de instância.
O documento de ID. 56878058 sinaliza que o recorrente necessita da concessão da referida benesse.
Dessarte, defiro a gratuidade de justiça ao agravante tão somente para esta instância recursal, visto que a concessão definitiva do benefício deve ser melhor analisada no processo de origem.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Na forma do art. 1019, inciso I, c.c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em relação à probabilidade do direito, a uma análise perfunctória, não a vislumbro.
O agravado obteve antecipação de tutela para reter as chaves do imóvel em questão, em razão de inadimplência do agravante, o que encontra respaldo no princípio da exceção do contrato não cumprido. É como dispõe o art. 476 do Código Civil, o qual aduz que: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.
A inadimplência foi ratificada pelo próprio agravante, embora justificada em suposta alteração unilateral das condições do contrato, o que somente será analisado na sentença, após a instrução do feito.
Dessa forma, não se encontra presente a probabilidade do direito do agravante.
Da mesma forma, não há perigo de dano irreparável, pois o agravante já não dispõe do imóvel e a retenção das chaves apenas representa manutenção do estado atual do contrato.
Ademais, caso reste comprovado o direito do agravante, eventual prejuízo pode facilmente ser compensado com o pagamento de indenização, o que também respalda a ausência de perigo de grave dano.
Nesse quadro, não restam preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se o juízo de origem.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo regular, caso queira.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, 15 de março de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator J -
18/03/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 19:31
Expedição de Ofício.
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16/03/2024 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2024 11:25
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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13/03/2024 20:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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