TJDFT - 0702088-25.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 04:31
Processo Desarquivado
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29/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 15:23
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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10/05/2024 06:56
Recebidos os autos
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10/05/2024 06:56
Homologada a Transação
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09/05/2024 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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09/05/2024 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 02:39
Recebidos os autos
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08/05/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/04/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 16:37
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:37
Recebida a emenda à inicial
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04/04/2024 16:37
Deferido o pedido de MARCELO OLIVEIRA MACHADO - CPF: *92.***.*40-49 (REQUERENTE).
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702088-25.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO OLIVEIRA MACHADO REQUERIDO: HWN ENGENHARIA LTDA DECISÃO Vistos etc.
A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Desse modo, intime-se a parte autora para anexar: a) comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
26/03/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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26/03/2024 13:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/03/2024 16:32
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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21/03/2024 12:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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