TJDFT - 0700823-97.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 19:53
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de REINALDO MACEDO DE SOUSA em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de UBIRACI DE MACEDO SOUSA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JAIR MACEDO SOUSA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de UBIRATAN DE MACEDO SOUSA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LUIZ MANOEL MACEDO DE SOUSA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISLEI MACEDO SOUSA em 01/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 14:14
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:14
Outras decisões
-
23/06/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
23/06/2025 01:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:54
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 02:45
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 02:45
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 02:45
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 02:45
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 02:45
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
27/05/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2025 18:24
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:24
Outras decisões
-
01/04/2025 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
01/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de SUELY MACEDO SOUSA em 14/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de JAIR MACEDO SOUSA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de UBIRATAN DE MACEDO SOUSA em 06/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 23:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/02/2025 22:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/02/2025 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2025 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2025 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 19:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/01/2025 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:40
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:40
Outras decisões
-
06/01/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
18/12/2024 20:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de REINALDO MACEDO DE SOUSA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JAIR MACEDO SOUSA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISLEI MACEDO SOUSA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LUIZ MANOEL MACEDO DE SOUSA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de UBIRATAN DE MACEDO SOUSA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de UBIRACI DE MACEDO SOUSA em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:56
Recebidos os autos
-
28/11/2024 12:56
Outras decisões
-
27/11/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
26/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de REINALDO MACEDO DE SOUSA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JAIR MACEDO SOUSA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISLEI MACEDO SOUSA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LUIZ MANOEL MACEDO DE SOUSA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de UBIRATAN DE MACEDO SOUSA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de UBIRACI DE MACEDO SOUSA em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:58
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:58
Outras decisões
-
14/10/2024 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
13/10/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:15
Outras decisões
-
19/09/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
18/09/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JAIR MACEDO SOUSA em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ISRAEL MACEDO SOUSA em 10/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 18:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/07/2024 20:54
Decorrido prazo de UBIRACI DE MACEDO SOUSA em 23/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
06/07/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 20:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/06/2024 02:59
Decorrido prazo de ITAMAR MACEDO DE SOUSA em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:28
Juntada de Ofício
-
03/06/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:53
Expedição de Carta.
-
03/06/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
01/06/2024 02:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
26/05/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2024 11:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/04/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:08
Expedição de Termo.
-
08/04/2024 18:40
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:40
Outras decisões
-
02/04/2024 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
02/04/2024 12:48
Recebidos os autos
-
27/03/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
26/03/2024 19:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 03:09
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0700823-97.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como marco inicial, contemplo o(a)(s) requerente(s) com o beneplácito da Justiça gratuita, na forma disposta no art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil, relacionado às custas processuais e eventuais honorários advocatícios, suspendendo sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual, não podendo satisfazer tal pagamento, a obrigação estará extinta.
Cuida-se de processo de inventário aviado por I.
M.
D.
S., em que pugna pela partilha dos bens deixados por JUDITH MACEDO SILVA, consubstanciado em um imóvel situado na Quadra 14 conjunto D lote 18 Paranoá–DF, dívidas relativas ao bem no valor de R$ 7.260,14 (sete mil duzentos sessenta reais e quatorze centavos) e honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Aduz estar com dificuldades para manter o bem que compõe o acervo hereditário, tendo em vista que os demais herdeiros não contribuem com a manutenção deste, pugnando pela expedição de alvará para alienação do imóvel.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovara o falecimento, entretanto deixara de aportar aos autos as certidões negativas de tributos emitidas pela União e pelo Distrito Federal em nome da “de cujus”.
Ademais, a parte autora inseriu no esboço de partilha uma dívida pessoal referente ao contrato de prestação de serviços advocatícios firmado para a propositura da ação.
Impende ressaltar que o espólio não é responsável pelo pagamento da remuneração acordada entre o patrono e a parte contratante, não consubstanciando obrigação da universalidade.
Apesar de, em regra, responder o espólio pelo pagamento dos honorários devidos ao advogado contratado para a abertura do inventário, entendo que, no caso em comento, infere-se que os herdeiros possuem interesses antagônicos, inclusive não trouxeram procuração outorgada ao patrono da causa, inferindo-se que estarão representados por patronos distintos, motivo pelo qual cada um deve responder pelos honorários contratuais de seus respectivos advogados.
Nesse sentido, as dívidas dos herdeiros não autorizam que o seu credor pretenda a habilitação do crédito como dívida do espólio, posto que, como explicitado, o contratado não atuará como advogado do espólio, representando o interesse de todos os herdeiros de forma harmônica, mas sim, apenas de um dos herdeiros, razão pela qual apenas o contratante deve ser responsabilizado individualmente pela verba honorária.
Dessa forma deverá tal dívida ser excluída dos autos.
No que tange à solicitação de alvará para alienação do bem imóvel que integra o monte partível, mostra-se inviável conceder tal medida, isso se deve ao fato de que a aprovação depende do consenso unânime dos herdeiros, agora coproprietários, conforme estipula o artigo 619 do código processual em vigor.
Excetua-se dessa exigência caso não haja justificativa plausível para a oposição de algum dos herdeiros.
Nessa situação, o magistrado está autorizado a suprir a falta de consentimento não justificado, visando proteger o patrimônio hereditário, possibilitar o pagamento de dívidas, especialmente as fiscais, e evitar a depreciação dos bens.
Tal medida visa facilitar a conclusão do inventário, cenário este que não restara comprovado nos presentes autos.
Ademais, o pedido de autorização para venda de um bem imóvel constitui medida excepcional e a alienação antecipada de um imóvel pertencente ao espólio só é admissível em circunstâncias que fundamentem a urgência dessa ação e, além disso, é imprescindível que ocorra uma avaliação precisa do bem em questão em caso de discordância entre os herdeiros. É importante ressaltar, ainda, que, se a venda ocorrer nos autos do processo, o montante obtido deverá ser depositado integralmente em juízo, sendo o levantamento dos valores permitido somente para o pagamento de débitos comprovadamente devidos e no montante exato, sendo o saldo remanescente então partilhado entre os herdeiros.
Desse modo, INDEFIRO o pedido.
Tecidos estes comentários, faculto ao requerente o prazo de 15 (quinze) dias para aditar a inicial, carreando aos autos as certidões negativas faltantes e descritas alhures, bem como excluindo a dívida individual relativa aos honorários advocatícios contratuais e o pedido de alvará para venda do bem que se mostra inviável nesta fase processual e, desde já, advirto a parte autora que o não cumprimento da ordem no prazo assinalado, nos termos do art. 223 do CPC, ensejará no indeferimento da petição inicial, conforme o parágrafo único do art. 321 do Estatuto Processual vigente.
Ressalto que a emenda deverá consistir na apresentação de petição inicial na íntegra, com descrição correta dos bens e dívidas a serem partilhados, plano de partilha dos bens e dívidas que compões o monte partível e, ainda, indicação do Id da documentação necessária, para facilitação do manuseio e correta identificação nos autos, sob pena de indeferimento da exordial nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. -
21/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
18/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
18/03/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
16/03/2024 01:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2024 14:59
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2024 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
11/02/2024 20:56
Distribuído por sorteio
-
11/02/2024 20:55
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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