TJDFT - 0709392-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de AK REPRESENTACOES COMERCIAIS DE ALIMENTOS LTDA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de E-NUTRI LANCHES LTDA - ME em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de WK COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MVM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de KLEBER JUNIOR DE ASSIS em 22/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 14:22
Desentranhado o documento
-
16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de AK REPRESENTACOES COMERCIAIS DE ALIMENTOS LTDA em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de E-NUTRI LANCHES LTDA - ME em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de WK COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MVM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de KLEBER JUNIOR DE ASSIS em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ROBSON DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de IDMAR DE PAULA LOPES em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0709392-11.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: IDMAR DE PAULA LOPES, ROBSON DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: KLEBER JUNIOR DE ASSIS, MVM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME, WK COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, E-NUTRI LANCHES LTDA - ME, AK REPRESENTACOES COMERCIAIS DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte requerida INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 12:56:08.
MARTA CANELLAS SENTO SE DE BARROS Servidor Geral -
13/08/2025 22:35
Recebidos os autos
-
13/08/2025 22:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
13/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/08/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 07:24
Recebidos os autos
-
13/08/2025 07:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
31/07/2025 17:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/07/2025 16:19
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
28/07/2025 16:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2025 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 15:42
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:42
Homologada a Transação
-
22/07/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 12:36
Recebidos os autos
-
22/07/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de AK REPRESENTACOES COMERCIAIS DE ALIMENTOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de E-NUTRI LANCHES LTDA - ME em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de WK COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MVM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de KLEBER JUNIOR DE ASSIS em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de AK REPRESENTACOES COMERCIAIS DE ALIMENTOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de E-NUTRI LANCHES LTDA - ME em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de WK COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MVM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de KLEBER JUNIOR DE ASSIS em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ROBSON DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de IDMAR DE PAULA LOPES em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de AK REPRESENTACOES COMERCIAIS DE ALIMENTOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de E-NUTRI LANCHES LTDA - ME em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de WK COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MVM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de KLEBER JUNIOR DE ASSIS em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ROBSON DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de IDMAR DE PAULA LOPES em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709392-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: IDMAR DE PAULA LOPES, ROBSON DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: KLEBER JUNIOR DE ASSIS, MVM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME, WK COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, E-NUTRI LANCHES LTDA - ME, AK REPRESENTACOES COMERCIAIS DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial.
Sem prejuízo, digam as partes sobre o ofício de ID 240853592, no prazo de 05 dias.
Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 16:08:35.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/06/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:31
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/06/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 01:06
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709392-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: IDMAR DE PAULA LOPES, ROBSON DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: KLEBER JUNIOR DE ASSIS, MVM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME, WK COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, E-NUTRI LANCHES LTDA - ME, AK REPRESENTACOES COMERCIAIS DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria a retirada do sigilo da decisão de ID 238139140.
Determino ainda a interrupção da constrição determinada via sisbajud, na modalidade “teimosinha”.
Retornem os autos ao gabinete para cumprimento da determinação de cessação e juntada dos extratos do sisbajud.
Após a anexação dos extratos da pesquisa sisbajud ao processo, promova a secretaria a intimação das partes para ratificarem ou complementarem o acordo de ID 240125246, no prazo de 05 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 11:42:45.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/06/2025 14:18
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:18
Outras decisões
-
22/06/2025 04:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/06/2025 21:34
Juntada de Petição de acordo
-
03/06/2025 13:19
Recebidos os autos
-
03/06/2025 13:19
Outras decisões
-
03/06/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:15
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:15
Outras decisões
-
21/05/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 10:00
Recebidos os autos
-
21/05/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DELI DAMASCENO DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de WANIA FERREIRA DE ASSIS em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de AK REPRESENTACOES COMERCIAIS DE ALIMENTOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de E-NUTRI LANCHES LTDA - ME em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de WK COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de MVM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de KLEBER JUNIOR DE ASSIS em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709392-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: IDMAR DE PAULA LOPES, ROBSON DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: KLEBER JUNIOR DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 45.635,90, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, para conta de titularidade do advogado do sr.
RAIMUNDO NONATO DA SILVA (procuração de ID 205687774), com dados abaixo transcritos: MAURO NUNES DA SILVA CPF *99.***.*28-15 conta corrente 137802- 3 agencia: 1230-4 Banco do Brasil Após o levantamento acima, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial, a fim de providenciar o levantamento pelo exequente.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2025 14:58
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 08:59
Recebidos os autos
-
13/05/2025 08:59
Outras decisões
-
12/05/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 15:52
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:52
Outras decisões
-
05/05/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/05/2025 13:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2025 11:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 16:37
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/04/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de DELI DAMASCENO DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de WANIA FERREIRA DE ASSIS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de AK REPRESENTACOES COMERCIAIS DE ALIMENTOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de E-NUTRI LANCHES LTDA - ME em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de WK COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de MVM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de KLEBER JUNIOR DE ASSIS em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 09:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:06
Outras decisões
-
28/02/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DELI DAMASCENO DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:23
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 19:52
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/01/2025 16:01
Juntada de Petição de impugnação
-
12/12/2024 12:57
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/12/2024 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2024 15:41
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:56
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/12/2024 19:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2024 18:01
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/11/2024 17:02
Juntada de Petição de impugnação
-
08/11/2024 16:19
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/11/2024 15:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de WANIA FERREIRA DE ASSIS em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709392-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: IDMAR DE PAULA LOPES, ROBSON DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: KLEBER JUNIOR DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerido, Raimundo Nonato, já compareceu aos autos e constitui advogado, dispensando sua citação.
Relativamente, à WK Comércio, defiro o pedido de ID 214104540, portanto, cite-se WK Comércio, por meio de sua representante legal, Wania Ferreira de Assis, tal como realizado no ID 212736661.
Por fim, renove-se a citação, via AR, de Deli Damasceno de Oliveira.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 11:44:16.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 16:06
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:06
Outras decisões
-
11/10/2024 16:06
em cooperação judiciária
-
11/10/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:27
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:27
Outras decisões
-
10/10/2024 13:27
em cooperação judiciária
-
10/10/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709392-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: IDMAR DE PAULA LOPES, ROBSON DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: KLEBER JUNIOR DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da certidão de ID 211575405.
Em face da expressa manifestação do representante legal da empresa de que “não conhece o Advogado Frederico Soares de Alvarenga, que não passou procuração para ele” (ID 211575405), promova-se o descadastramento do advogado, Dr.
Frederico Soares de Alvarenga - OAB DF19468, da representação de E-Nutri Lanches LTDA-ME.
Intime-se o Sr.
Raimundo Nonato da Silva, por meio de seu advogado constituído para defendê-lo como pessoa física, Dr.
Mauro Nunes da Silva - OAB DF64763, para que, na condição de representante legal da empresa E-Nutri Lanches, constitua novo advogado mediante procuração com firma reconhecida em cartório, no prazo de 05 dias, sob pena de revelia da E-Nutri.
No mais, aguarde-se pela citação dos requeridos do incidente.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 15:36:30.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:28
Outras decisões
-
30/09/2024 18:28
em cooperação judiciária
-
30/09/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709392-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: IDMAR DE PAULA LOPES, ROBSON DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: KLEBER JUNIOR DE ASSIS DESPACHO Ciente da determinação de suspensão de atos expropriatórios em relação ao veículo GM/Celta, placa HDR 5726, objeto dos embargos de terceiro n. 0730390-97.2024.8.07.0001.
No mais, aguarde-se o retorno do mandado de ID 210767787, bem como a citação dos terceiros interessados para que respondam ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes e terceiros interessados.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/09/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 13:37
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/09/2024 07:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709392-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: IDMAR DE PAULA LOPES, ROBSON DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: KLEBER JUNIOR DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da certidão de ID 208534283.
Expeça-se mandado de intimação para que o oficial de justiça pergunte ao Sr.
Raimundo Nonato da Silva sobre a veracidade e a origem da assinatura digital aposta no documento de ID 206191407 como representante legal da empresa E-Nutri Lanches Ltda.
O documento de ID 206191407 deverá instruir o mandado.
No mais, aguarde-se pela citação dos requeridos do incidente.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 08:53:08.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/09/2024 10:51
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:51
Outras decisões
-
02/09/2024 10:51
em cooperação judiciária
-
27/08/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709392-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTES: IDMAR DE PAULA LOPES, ROBSON DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: KLEBER JUNIOR DE ASSIS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto em anexo os comprovantes do sistema sisbajud, os quais se referem aos cumprimentos das decisões de ids 204141692 e 205249787.
Certifico, ainda, que as diligências em referido sistema foram encerradas, por ter atingido o prazo da reiteração automática.
De ordem, mantenho o presente na secretaria para prosseguimento do feito, nos termos da decisão de id 207637071.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 22:28:45.
Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário -
22/08/2024 22:36
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:36
Outras decisões
-
19/08/2024 18:36
em cooperação judiciária
-
19/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/08/2024 14:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
18/08/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/08/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 20:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709392-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: IDMAR DE PAULA LOPES, ROBSON DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: KLEBER JUNIOR DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a E-Nutri Lanches LTDA-ME para esclarecer a alegação do Sr.
Raimundo Nonato da Silva de que “não assinou nenhuma procuração dando poderes, a não ser esta ao seu patrono: MAURO NUNES DA SILVA – OAB DF 64763” (ID 207586859, Pag. 1) Prazo: 05 dias.
No mesmo prazo a E-Nutri Lanches LTDA-ME deverá apresentar nova procuração outorgada pelo representante legal da empresa, com assinatura com firma reconhecida em cartório, sob pena de desconstituição do advogado e revelia.
Indefiro o pedido de liberação imediata dos valores bloqueados do Sr.
Raimundo, porque as circunstâncias do seu ingresso no quadro societário da empresa E-Nutri precisam ser melhor esclarecidos.
No mais, aguarde-se pela citação dos requeridos no incidente de desconsideração.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 09:01:08.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/08/2024 13:16
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:15
Outras decisões
-
15/08/2024 13:15
em cooperação judiciária
-
15/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/08/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:34
Indeferido o pedido de KLEBER JUNIOR DE ASSIS - CPF: *95.***.*05-04 (EXECUTADO)
-
13/08/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/08/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2024 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2024 05:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/08/2024 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de KLEBER JUNIOR DE ASSIS em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 09:31
Juntada de Petição de impugnação
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:32
Outras decisões
-
05/08/2024 14:32
em cooperação judiciária
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de IDMAR DE PAULA LOPES em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ROBSON DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/08/2024 17:33
Juntada de Petição de impugnação
-
01/08/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de IDMAR DE PAULA LOPES em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ROBSON DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709392-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: IDMAR DE PAULA LOPES, ROBSON DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: KLEBER JUNIOR DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a irreversibilidade da medida postulada (art. 300, §3º, do CPC), necessária manifestação do exequente quanto ao requerimento de liberação de valores (petições de ID 205690603 e ID 205611437).
Sendo assim, determino que permaneçam bloqueados os valores eventualmente encontrados na pesquisa anteriormente determinada pelo juízo Especialmente no que diz respeito ao requerimento de ID 205611437, conforme anteriormente consignado pelo juízo, o fato de ter sido bloqueado valor em conta de diversas pessoas, por si só, não garante a quitação da obrigação, considerando que a possibilidade de os interessados impugnarem o bloqueio.
No mais, intime-se o exequente para apresentar manifestação sobre as petições de ID 205611437 e ID 205611437, no prazo de 05 dias.
Sem prejuízo do prazo estabelecido para manifestação do exequente, prossiga-se nos termos estabelecidos no ato de ID 205249787, ou seja, expeça-se mandado para citação dos terceiros interessados (desconsideração da personalidade jurídica).
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes e terceiros que possuem advogados cadastrados no feito. -
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709392-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: IDMAR DE PAULA LOPES, ROBSON DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: KLEBER JUNIOR DE ASSIS DESPACHO Nada a prover acerca do requerimento retro, considerando que nos termos do art. 18 do CPC “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico", razão pela qual no executado não possui poderes para postular em nome de MVM Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., WK Comércio de Produtos Alimentícios Ltda, E-Nutri Lanches Ltda, AK Representações Comerciais de Alimentos Ltda, Wania Ferreira de Assis, CPF n. *00.***.*52-56.
Ademias, o fato de ter sido bloqueado valor em conta de diversas pessoas, por si só, não garante a quitação da obrigação, considerando que a possibilidade de os interessados impugnarem o bloqueio.
Sendo assim, prossiga-se nos termos estabelecidos no ato de ID 205249787.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes e interessados. -
29/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:43
Outras decisões
-
29/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 01:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709392-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: IDMAR DE PAULA LOPES, ROBSON DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: KLEBER JUNIOR DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vistas às partes quanto à decisão de ID 204141692 e a certidão de ID 205243009.
Determino a cessação dos bloqueios em relação aos requeridos Deli Damasceno de Oliveira e Raimundo Nonato da Silva, por já ter sido bloqueado quantia significativa destes.
Em relação aos demais requeridos, os bloqueios devem prosseguir.
Citem-se os requeridos do incidente, nos termos da decisão de ID 204141692.
Após a expedição dos mandados de citação, retornem os autos ao gabinete para as providências relacionadas ao sisbajud.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 17:32:19. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:37
em cooperação judiciária
-
24/07/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
24/07/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/07/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
24/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:51
Outras decisões
-
24/07/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709392-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: IDMAR DE PAULA LOPES, ROBSON DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: KLEBER JUNIOR DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 203651331.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram a rejeição da impugnação apresentada.
No presente caso, não há que se falar em aplicação do art. 675 do CPC, uma vez que o dispositivo não se refere a um incidente processual, logo, incabível a intimação de terceiro para defender suposta propriedade, já que o regramento processual prevê meio adequado para tal.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 16:11:47.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
18/07/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/07/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
17/07/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/07/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
15/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:47
Outras decisões
-
15/07/2024 17:47
em cooperação judiciária
-
15/07/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709392-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: IDMAR DE PAULA LOPES, ROBSON DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: KLEBER JUNIOR DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora do veículo GM/Celta 2P Life, Placa HDR5726, realizada no ID 199578145.
Argumenta, em apertada síntese: que o veículo penhorado pertence ao seu genitor, em que pese estar em seu nome; e que o veículo é utilizado como ferramenta de trabalho.
Intimado, o exequente postulou pela rejeição do pedido. É o breve relato.
DECIDO.
Sem razão o impugnante/executado.
O executado aponta que o veículo penhorado foi alienado a terceiro de boa-fé em data anterior à determinação da constrição patrimonial no cumprimento de sentença, consoante faria prova a escritura pública em que um suposto mecânico declara que conhece o terceiro adquirente e que realiza a manutenção do veículo desde 2017.
A argumentação trazida pelo impugnante/executado evidencia que sua pretensão visa defender interesse do terceiro supostamente adquirente do veículo objeto da penhora.
Todavia, nos termos do art. 18 do CPC, “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” Dessa forma, a legitimação extraordinária é excepcional e depende de autorização legal, o que não ocorre no presente caso.
Com efeito, se o bem móvel foi alienado a terceiro, cabe apenas a este se insurgir contra a constrição patrimonial, a fim de defender os seus próprios interesses, manejando o instrumento processual adequado, ou seja, os embargos de terceiro previstos no art. 674 do CPC.
No mesmo sentido, confira-se um precedente do e.
TJDFT: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA IMÓVEL.
IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE BEM ALIENADO A TERCEIRO.
CPC 18.
AVALIAÇÃODE IMÓVEL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE.OFICIALDEJUSTIÇA.
CPC 873. 1. É vedada a defesa em nome próprio de interesse alheio. 2.Aavaliaçãodeimóvel, elaborada por oficial de justiça, goza de presunção de legitimidade e de veracidade, não infirmada pela executada. (Acórdão 1398720, 07225521420218070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no DJE: 25/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID 202963402 e mantenho a penhora anotada no ID 199578145.
Sem honorários, nos termos da Súmula 519 do STJ.
Intime-se o autor para requerer o que lhe aprouver quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 14:57:10. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
10/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:07
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709392-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: IDMAR DE PAULA LOPES, ROBSON DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: KLEBER JUNIOR DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo o valor de R$ 16.830,00 para avaliação do veículo penhorado no ID 199578145.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre a impugnação de ID 202963402, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 13:11:27. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/07/2024 16:30
Juntada de Petição de impugnação
-
05/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:33
Outras decisões
-
05/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:41
Juntada de Petição de impugnação
-
24/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:16
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:24
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 17:24
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2024 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/06/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
10/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/06/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:43
Deferido o pedido de IDMAR DE PAULA LOPES - CPF: *17.***.*44-49 (EXEQUENTE).
-
03/05/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/05/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de ROBSON DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:03
Decorrido prazo de IDMAR DE PAULA LOPES em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:04
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:46
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709392-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: IDMAR DE PAULA LOPES, ROBSON DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: KLEBER JUNIOR DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento provisório de sentença formulado por IDMAR DE PAULA LOPES e ROBSON DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de KLEBER JUNIOR DE ASSIS.
Atendidos os requisitos do art. 520 do Código de Processo Civil, defiro o processamento da fase de cumprimento provisório de sentença.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 67.223,01.
Anote-se.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada via DJe (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a Secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Advirto, desde já, que o levantamento de valores e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, dependem de apresentação de caução suficiente e idônea pela parte exequente.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 17:54:24.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 13:09
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:09
Deferido o pedido de IDMAR DE PAULA LOPES - CPF: *17.***.*44-49 (EXEQUENTE).
-
18/03/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/03/2024 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/03/2024 12:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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