TJDFT - 0705893-59.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2025 22:39
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 124 DO VICENTE PIRES em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 12:21
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 19:20
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:20
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/04/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 13:07
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:07
Outras decisões
-
27/03/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de HUGO CORREIA LOPES em 17/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:00
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 13:57
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:57
Outras decisões
-
13/02/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/02/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
11/12/2024 17:43
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/11/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/11/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de HUGO CORREIA LOPES em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:57
Outras decisões
-
09/10/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/10/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 124 DO VICENTE PIRES em 24/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 14:32
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:32
Outras decisões
-
29/08/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
16/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:47
Outras decisões
-
05/08/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/07/2024 19:11
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 03:35
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 21:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
13/06/2024 16:40
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2024 02:36
Recebidos os autos
-
12/06/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705893-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 124 DO VICENTE PIRES REU: HUGO CORREIA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 190870066).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:37
Outras decisões
-
22/03/2024 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/03/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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