TJDFT - 0730569-68.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 17:36
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO.
TERMO INICIAL.
PENHORA.
VALOR IRRISÓRIO.
INTERRUPÇÃO.
PRESCRIÇÃO. 1.
O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da Lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (REsp 1.340.553/RS). 2.
Sendo realizada a penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda, descabe considerar a constrição como marco obstativo da fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil (CPC). 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que “a realização de diligências sem resultado prático ao prosseguimento da execução fiscal não possui a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente” (STJ, AgRg no REsp 1.328.035/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2012) 4.
A literalidade da Lei nº 6.830/80 demostra que, decorrido 1 (um) ano após a suspensão do processo e não sendo localizados bem penhoráveis, o juiz deve ordenar o arquivamento dos autos e reconhecer, a qualquer tempo, a prescrição intercorrente e decretá-la de ofício. 5.
O mero peticionamento em juízo não é apto a obstar o curso da prescrição intercorrente.
Isso porque, conforme a tese do c.
STJ, somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo diligências para localização de bens ou a feitura da penhora sobre ativos financeiros. 6.
Recurso não provido. -
19/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 00:16
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/03/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2024 18:57
Recebidos os autos
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13/12/2023 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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13/12/2023 17:51
Recebidos os autos
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13/12/2023 17:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/10/2023 02:21
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 19:10
Recebidos os autos
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17/10/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2023 20:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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14/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 21:43
Recebidos os autos
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31/08/2023 21:43
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2023 22:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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25/08/2023 23:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 15:53
Recebidos os autos
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27/07/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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26/07/2023 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/07/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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