TJDFT - 0702666-67.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 11:36
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATO MACEDO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LUCIANA DE NORONHA FONSECA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DELENDINA AUGUSTA DE ASSIS em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 18/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:38
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/02/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:00
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:00
Outras decisões
-
23/01/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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23/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
27/11/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 21:41
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:13
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 16:12
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 16:12
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 16:12
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 14:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de LUCIANA DE NORONHA FONSECA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de DELENDINA AUGUSTA DE ASSIS em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATO MACEDO em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702666-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, DELENDINA AUGUSTA DE ASSIS, LUCIANA DE NORONHA FONSECA, RAIMUNDA NONATO MACEDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes exequentes contra a decisão de ID 201878316, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do CPC.
Servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão e obscuridade, ou, ainda, corrigir erro material.
Os embargantes argumentam omissão quanto à aplicação ao limite de 20 (vinte) salários mínimos para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme estabelecido pela Lei Distrital n. 6.618/2020.
A parte contrária pugnou pelo não acolhimento do recurso.
DECIDO.
Assiste razão às partes embargantes, visto que a Lei Distrital n. 6.618/20 alterou o limite para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal, elevando-o de 10 (dez) para 20 (vinte) salários mínimos.
Destaca-se que a medida é adequada, pois se baseia no processo SEI 0021005/2024, por meio do qual o MM.
Juiz de Direito Substituto Rafael Rodrigues de Castro Silva, responsável pela Coordenadoria de Conciliação de Precatórios - COORPRE, informou que: (...) por ocasião do julgamento virtual realizado no período de 21 a 28 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário n.º 1.491.414/DF, interposto no referido processo, declarando a constitucionalidade da Lei Distrital n.º 6.618/2020, a alterar o teto das obrigações de pequeno valor do Distrito Federal de 10 (dez) para 20 (vinte) salários mínimos.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica e da uniformidade das decisões judiciais, este Juízo revisa seu entendimento anterior e passa a adotar o novo posicionamento em consonância com o processo SEI 0021005/2024 e o recente precedente julgado pela Suprema Corte sobre esse tema.
Esta mudança de posicionamento visa adequar-se à declaração de constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020 pelo Supremo Tribunal Federal, garantindo assim a aplicação do novo limite de 20 (vinte) salários mínimos para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no âmbito do Distrito Federal.
Diante o exposto, ACOLHO os embargos opostos pela parte exequente, tão somente para corrigir a omissão alegada quanto à aplicação da Lei Distrital n. 6.618/20.
Determino a aplicação do novo limite de 20 (vinte) salários mínimos para fins de expedição de RPV, conforme estabelecido pela Lei Distrital n. 6.618/20.
Expeçam-se as RPVs, conforme os cálculos homologados de ID 194121561, aplicando o novo limite de 20 (vinte) salários mínimos, conforme estabelecido pela Lei Distrital n. 6.618/20.
Após o pagamento dos requisitórios, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/07/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
26/07/2024 15:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/07/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/07/2024 06:13
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 24/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 21:42
Recebidos os autos
-
09/07/2024 21:42
Outras decisões
-
08/07/2024 22:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/07/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 04:25
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 14:37
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/06/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/06/2024 15:06
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:02
Juntada de Petição de impugnação
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23/04/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:58
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:58
Outras decisões
-
22/04/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702666-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, DELENDINA AUGUSTA DE ASSIS, LUCIANA DE NORONHA FONSECA, RAIMUNDA NONATO MACEDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente apresentou pedido de liquidação de sentença, consoante petição de ID 190914726, porém o título judicial não condicionou à liquidação da sentença, competindo à parte credora realizar os cálculos - para trazer o valor devido atualizado - e pedir a intimação do devedor para pagamento.
Dessa forma, emende-se a petição inicial para adequar o pedido ao rito do cumprimento de sentença à Fazenda Pública, na forma do artigo 534 do CPC, em 15 dias, sob pena de indeferimento, estando sujeito, ainda, ao recolhimento das custas processuais, conforme disposto no art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Decorrido o prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:33
Outras decisões
-
22/03/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/03/2024 13:10
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/03/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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