TJDFT - 0706332-12.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MERCADO PRINCIPAL LTDA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 20/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MERCADO PRINCIPAL LTDA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 14:23
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/01/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 06:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 09:06
Recebidos os autos
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17/12/2024 09:06
Deferido o pedido de BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0020-98 (EXEQUENTE).
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12/12/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 23:17
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 18/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 21:45
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 22:30
Recebidos os autos
-
22/10/2024 22:30
Deferido em parte o pedido de BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0020-98 (EXEQUENTE)
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15/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:06
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MERCADO PRINCIPAL LTDA em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 04:27
Decorrido prazo de BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 27/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 21:48
Recebidos os autos
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03/06/2024 21:48
Outras decisões
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27/05/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:16
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 18:09
Recebidos os autos
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06/05/2024 18:09
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/05/2024 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 21:13
Recebidos os autos
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02/05/2024 21:13
Declarada incompetência
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18/04/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/04/2024 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 17/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706332-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: MERCADO PRINCIPAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de duplicatas virtuais protestadas por indicação.
Da análise dos autos, verifica-se que o protesto foi lavrado no Cartório de Guará/DF.
Nos termos do art. 17, da Lei n.º 5.474/1968, o foro competente para a ação de execução de duplicata é o do lugar da praça de pagamento do título.
No caso de duplicata virtual, considera-se competente o foro do lugar do protesto, pois é o local onde deveria ter sido feito o pagamento.
Esclarece-se que, conforme disposto no art. 91, do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, o referido apontamento deve ser feito na circunscrição de domicílio do devedor, tudo a indicar que este não seria o foro territorialmente competente.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA.
DUPLICATAS PROTESTADAS.
FORO COMPETENTE.
ART. 17, LEI Nº 5.474/68.
PRAÇA DE PAGAMENTO.
LUGAR DO PROTESTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 17 da Lei nº 5.474/68 estabelece que o foro competente para análise da execução de duplicatas é o do lugar da praça do pagamento do título. 1.1.
Essa regra de competência engloba todas as ações que têm referência na duplicata, como as anulatórias e sustações de protesto, além da própria cobrança. 2.
No caso em análise, como o objeto do feito executivo são duplicatas protestadas, considera-se competente o foro do lugar do protesto, pois este constitui o lugar onde deveriam ter sido feitos os pagamentos. 3.
O foro competente deverá ser o local da praça de pagamento, no caso, no foro do lugar do protesto, pois aí deveria ser o lugar do pagamento. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1428236, 07025387220228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no DJE: 14/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n.
Assim, observa-se que não há nada que ligue a relação jurídica subjacente ao título a esta Circunscrição Judiciária, contudo, a parte demandante injustificadamente elegeu o presente foro como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão executiva.
A escolha aleatória do Juízo pelo autor torna possível o declínio da competência de ofício pelo Magistrado, sem que isso signifique ofensa à Súmula 33/STJ.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DO GUARÁ E VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO COMPETENTE – IMPOSSIBILIDADE.
JULGOU-SE IMPROCEDENTE O CONFLITO. 1.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que também não corresponde aos demais critérios legais de fixação da competência territorial (CPC/15 46 e 53), sob pena de ofensa ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Julgou-se improcedente o conflito de competência, declarando-se competente o Juízo Suscitante, da 6ª Vara Cível de Brasília.
Decisão: Foi declarado competente o Juízo suscitante.
Maioria. (Acórdão n.1012647, 07002286920178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/04/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada) g.n.
Dentro disso, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Guará/DF.
Preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/03/2024 21:37
Recebidos os autos
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21/03/2024 21:37
Declarada incompetência
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21/03/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/03/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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