TJDFT - 0705035-67.2020.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Waldir Leoncio Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 18:50
Baixa Definitiva
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05/04/2024 18:50
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO CRISANTO DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/03/2024 09:37
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0705035-67.2020.8.07.0020 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JOSE AUGUSTO CRISANTO DE OLIVEIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de ação penal pública condicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS em desfavor de JOSE AUGUSTO CRISANTO DE OLIVEIRA devidamente qualificado nos autos, denunciando-o como incurso no art. 331, do Código Penal, tendo sido julgada procedente a pretensão punitiva estatal a pena privativa de liberdade foi fixada em 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por 1 (uma) restritiva de direitos, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima (ID 56249140).
A defesa do apelante, nas razões de ID 56249144, requer o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, VI, todos Código Penal.
Subsidiariamente, pleiteia a absolvição do acusado por insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP.
Nas contrarrazões (ID 56249147), o Ministério Público oficiou pelo conhecimento e não provimento do recurso.
A 1ª Procuradoria de Justiça Criminal, no parecer de ID 56823798, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja reconhecida a prescrição retroativa em relação à conduta do acusado. É o relatório.
Compulsando os autos, constata-se ser caso de extinção da punibilidade do apelante pelo reconhecimento da prescrição retroativa, conforme se passa a demonstrar.
O apelante foi condenado pelo crime de desacato à reprimenda de 6 (seis) meses de detenção.
Conforme se infere do art. 109, inciso VI, do Código Penal, para penas inferiores a 1 (um) ano, tratando-se de acusado primário, a prescrição ocorre em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
A prescrição que interessa (retroativa) regula-se pela pena concretamente fixada na sentença, depois do trânsito em julgado para a acusação ou depois do improvimento de seu recurso, a partir dos parâmetros do art. 109 do Código Penal, e se dá entre a data de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.
Está prevista no art. 110, § 1º, do Código Penal: Art. 110 (...) § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Sobre o tema, invoco os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 17ª ed. rev. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 708): Prescrição retroativa: é a prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada, sem recurso da acusação, ou improvido este, levando-se em conta prazo anterior à própria sentença.
Trata-se do cálculo prescricional que se faz da frente para trás, ou seja, proferida a sentença condenatória, com trânsito em julgado, a pena torna-se concreta.
A partir daí, o juiz deve verificar se o prazo prescricional não ocorreu entre a data do recebimento da denúncia e a sentença condenatória.
Ex: o delito de lesões corporais, levando-se em conta a pena em abstrato (leia-se, o máximo previsto para o crime, ou seja, 1 ano), prescreve em 4 anos.
Mas se o juiz aplicar a pena de 6 meses, da qual não recorre o Ministério Público, o prazo prescricional cai para 2 anos.
Portanto, utilizando a prescrição retroativa, é possível a sua verificação entre a data do recebimento da denúncia ou queixa e a data da sentença condenatória Na hipótese, verifica-se que a denúncia foi recebida em 02/06/2020 (ID 56249081) e, após regular instrução, a sentença condenatória foi proferida no dia 09/06/2023 (ID 56249140), ou seja, mais de 3 (três) anos após o começo do prazo prescricional, sem a intercorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva.
Dessa forma, ultrapassado o prazo de prescrição entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECONHECIMENTO. 1.
Não havendo recurso da acusação, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena aplicada na sentença.
Assim, transcorrido lapso temporal superior ao descrito no art. 109 CP, entre a data da denúncia e a publicação do decreto condenatório, o reconhecimento da prescrição retroativa e, por conseguinte, a extinção da punibilidade do agente é medida que se impõe, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, 110, §1º e 115, todos do Código Penal. 2.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO. (Acórdão 1355614, 07124409120198070020, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no PJe: 23/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, declara-se a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa quanto ao crime de desacato praticado pelo apelante e descrito na denúncia.
Ante o exposto, reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade de JOSE AUGUSTO CRISANTO DE OLIVEIRA, em face da prescrição da pretensão punitiva retroativa, com fulcro no inciso IV do art. no art. 107, inciso IV e no art. 109, inciso VI c/c art. 110, § 1º, todos do Código Penal.
Intimem-se.
Brasília, 18 de março de 2024.
WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR Desembargador -
18/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:42
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:42
Extinta a punibilidade por prescrição
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13/03/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
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13/03/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:42
Recebidos os autos
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29/02/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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27/02/2024 22:48
Recebidos os autos
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27/02/2024 22:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/02/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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