TJDFT - 0710818-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 13:11
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO BATISTA DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA FREITAS em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:23
Publicado Ementa em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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27/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:13
Denegado o Habeas Corpus a BENTO UEUDES CARVALHO DE SOUSA - CPF: *55.***.*24-48 (PACIENTE)
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25/04/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BENTO UEUDES CARVALHO DE SOUSA em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
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05/04/2024 17:39
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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04/04/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA FREITAS em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de BENTO UEUDES CARVALHO DE SOUSA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de GUSTAVO BATISTA DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0710818-67.2024.8.07.0000 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado por advogados constituídos em favor de BENTO EUDES CARVALHO DE SOUSA, apontando como autoridade coatora Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia, que, a pedido do Ministério Público, converteu sua prisão em flagrante em preventiva, pela suposta prática dos crimes descritos no art. 33, caput, e art. 34, ambos da Lei 11.343/06 (tráfico de entorpecentes e produção de drogas).
Alegam os impetrantes, em síntese, não haver motivo que justifique a manutenção da prisão preventiva do paciente, uma vez que possui endereço certo e ocupação lícita.
Sustentam desproporcionalidade na constrição cautelar, defendendo a aplicação de medidas diversas da prisão.
Requerem, então, a concessão de liberdade provisória, mediante expedição de alvará de soltura.
Anotada distribuição por sorteio. É o breve relatório.
DECIDO.
O rito do habeas corpus não prevê expressamente a possibilidade de tutela de urgência.
Todavia, a jurisprudência, dada a magnitude do direito fundamental à liberdade, consagrou o cabimento de medida liminar, se demonstrados, na hipótese concreta deduzida, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Na espécie, a decisão impugnada não revela o alegado vício de fundamentação verberado pela defesa.
O crime de tráfico de drogas é punido, por si só, com pena superior a 04 anos, o que permite a prisão preventiva com fundamento no art. 313, I, do CPP.
A prisão preventiva foi requerida pelo Ministério Público, em audiência de custódia, atendendo-se, assim, ao disposto no art. 311, do CPP.
Quanto à materialidade, o paciente foi autuado em flagrante um imóvel situado em área rural, utilizado para o cultivo de plantas de canabis e a produção de derivados da planta.
A natureza proscrita da substância foi atestada em Laudo Preliminar.
Consta do auto de prisão em flagrante que a Coordenação de Repressão às Drogas em monitoramento de redes sociais e websites, chegou a contas do Instagram, nas quais o paciente divulgava os derivados de maconha para venda, assim como todo a logística de produção, desde o plantio ao processamento de haxixe, skunk, budder e das flores das plantas.
De acordo com as investigações o autuado administrava uma conta do aplicativo Telegram, onde comercializava as drogas derivadas da planta canabis, além de outras, como o LSD.
Nesse aplicativo, o paciente apresentava um cardápio das drogas por ele fornecidas, indicando o valor de alguns subprodutos por quilo e sua capacidade de produção.
Em determinadas postagens, os vídeos indicavam os locais de plantação, feitos no interior de residências, apresentando centenas de plantas.
Apurou-se também que o investigado vendia sementes para outros traficantes, conforme pastagens realizadas no seu canal do Telegram.
Os indícios de autoria decorrem das declarações do condutor e testemunha do APF, corroboradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão das drogas e respectivo Laudo Preliminar (ID 571060408, fls. 5/8, 25/26 e 11/18, respectivamente).
Presente, assim, o fumus comissi delicti.
Igualmente presente o periculum libertatis.
No caso, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, haja vista a demonstração de fundado risco de reiteração delitiva.
Com efeito, os elementos de informação até o momento angariados indicam situação de possível habitualidade criminosa e dedicação ao tráfico de drogas.
A decisão impugnada, portanto, contém fundamentação consistente baseada em prognose real e concreta de perigo atual de liberdade, que evidencia a necessidade imperiosa da prisão preventiva para garantia da ordem pública, como único meio de prevenção efetiva de novos crimes.
Por fim, em razão da natureza cautelar de que se reveste a prisão preventiva, não há se falar em desproporcionalidade entre a custódia cautelar e a pena que seria imposta em caso de condenação, uma vez que a aplicação dos benefícios decorrentes do regime de cumprimento da pena depende do preenchimento dos requisitos legais, não aferíveis de plano.
Destarte, ausente a alegada situação de constrangimento ilegal, INDEFIRO a liminar.
Solicitem-se informações.
Uma vez prestadas, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
19/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:12
Juntada de Certidão
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19/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:16
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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19/03/2024 13:07
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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19/03/2024 09:39
Juntada de Petição de comprovante
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19/03/2024 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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