TJDFT - 0709823-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:00
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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02/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:37
Prejudicado o recurso
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29/07/2024 14:37
Conhecido o recurso de ANGELA DE SOUSA SILVA - CPF: *37.***.*26-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/07/2024 19:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 19:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 03:52
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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16/05/2024 16:10
Decorrido prazo de ANGELA DE SOUSA SILVA - CPF: *37.***.*26-53 (AGRAVANTE) em 14/05/2024.
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24/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 15:24
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:24
Pedido não conhecido
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05/04/2024 19:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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05/04/2024 14:21
Juntada de Petição de agravo interno
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05/04/2024 04:09
Juntada de entregue (ecarta)
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22/03/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 18:04
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0709823-48.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANGELA DE SOUSA SILVA AGRAVADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido concessão de efeito suspensivo, interposto pela autora contra a decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu a tutela de urgência requerida.
A tutela de urgência pleiteada tem por escopo obrigar o réu a promover a cobertura de cirurgia plástica reparadora de reconstrução mamária com retalho muscular ou mio cutâneo – unilateral; correção cirúrgica da assimetria mamária; opme: par de prótese redonda de poliuretano 265hi, 280hi, 305hi, marca silimed, conforme prescrição médica.
Em apertada síntese, o agravante alega houve negativa indevida do plano de saúde.
Aduz que a operadora não pode dizer qual o tratamento médico a paciente deve ser submetida.
Indica que a cirurgia reparadora é fundamental para recuperação integral da saúde do usuário acometido por obesidade mórbida.
Salienta que o rol da ANS é exemplificativo.
Alega que é necessária a concessão da tutela de urgência para garantir sua incolumidade física, tendo em vista o excesso de flacidez.
Por fim, destaca que sua condição é grave e a demora pode causar transtornos permanentes a sua saúde em razão da sua condição médica ortopédica e da obesidade. ausência de probabilidade do direto do autor, requisito essencial para concessão da tutela de urgência.
Aduz que houve regular rescisão unilateral de contrato coletivo empresarial.
Sustenta que o autor não demonstrou o perigo de dano para concessão da tutela.
Requer a concessão da tutela de urgência.
Preparo dispensado, em virtude da gratuidade de justiça deferida na origem.
DECIDO.
Na forma do art. 1019, inciso I, c.c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em exame de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo.
A par da relevância dos fundamentos do recurso (“fumus boni iuris”), não constato, de plano, risco de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”), pressuposto sem o qual não se legitima a antecipação da tutela recursal nem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a teor do que dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
O procedimento cirúrgico estético reparador de reconstrução mamária, após a realização de cirurgia bariátrica, não foi prescrito de forma urgente, o que impede a concessão da tutela pleiteada pela agravante.
Houve, ainda, menção expressa no pedido médico de que o laudo não deveria ser utilizado para solicitação de liminar judicial.
Apesar não vincular o juízo, tampouco impedir que o documento seja considerado no processo, a informação constante no pedido médico corrobora a ausência de urgência no procedimento pleiteado (id 189039529, processo de origem).
Desse modo, não verifico “periculum in mora” hábil a justificar a concessão de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal pugnada.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela de urgência.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal.
Brasília/DF, 14 de março de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator wi -
14/03/2024 19:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 18:53
Recebidos os autos
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13/03/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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13/03/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/03/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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