TJDFT - 0709842-54.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:48
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 02:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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12/10/2024 00:03
Conhecido o recurso de HEIDMILENE GONCALVES ROCHA - CPF: *15.***.*59-17 (EMBARGANTE) e provido
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11/10/2024 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 16:55
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de HEIDMILENE GONCALVES ROCHA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 15:17
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:17
Conhecido o recurso de HEIDMILENE GONCALVES ROCHA - CPF: *15.***.*59-17 (EMBARGANTE) e não-provido
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27/03/2024 21:43
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/03/2024 21:43
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/03/2024 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0709842-54.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: HEIDMILENE GONCALVES ROCHA AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO 1.
A autora agrava contra a decisão da 9ª Vara Cível de Brasília (id 56876527) que, em demanda declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, indeferiu a gratuidade de justiça, sob o fundamento de que a sua renda bruta supera 5 salários-mínimos e determinou o pagamento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Alega, em suma, que não pode suportar, sem prejuízo da própria subsistência e da família, os custos financeiros do processo, e que deve ser levado em consideração que, ao ser exarada a decisão, em fevereiro/24, vigia o salário-mínimo vigente de R$ e R$ 1.412,00, de forma que seu salário mensal não ultrapassa 5 salários-mínimos.
Requer a tutela de urgência para conceder o benefício. 2.
O documento id 56876534, relativo aos contracheques de setembro, outubro e dezembro/23, revelam ganho médio mensal líquido da agravante de R$ 5.021,05, que, em princípio, respalda a alegada hipossuficiência.
A declaração de IR ano 2021/2022 (id 178566102) registra somente a participação em lucros e resultados da empresa B&A Refrigerações no valor de R$ 44.593,31.
Acrescento que o Tribunal reconhece a necessidade do benefício àquele que percebe remuneração liquida inferior a cinco salários mínimos.
A propósito, precedente da Turma: EMENTA APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
GRATUIDADE.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
INAPLICABILIDADE.
RESP.
Nº 1622555/MG.
A documentação juntada aos autos corrobora a presunção de hipossuficiência declarada, porquanto a parte requerente aufere renda mensal inferior a cinco (05) salários mínimos, impondo-se a reforma do decisum que lhe indeferiu a gratuidade judiciária. (...) Apelo provido parcialmente. (Ac. 1.321.445, Des.
Arnoldo Camanho, julgado em 2021) 3.
Defiro liminarmente a gratuidade de justiça.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Considerando que a agravado ainda não foi citado, é desnecessário que seja intimada para contrarrazões (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1.558.813, Min.
Benedito Gonçalves, 2020).
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 15 de março de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR -
18/03/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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15/03/2024 18:52
Expedição de Ofício.
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15/03/2024 18:43
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HEIDMILENE GONCALVES ROCHA - CPF: *15.***.*59-17 (AGRAVANTE).
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14/03/2024 11:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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14/03/2024 10:35
Recebidos os autos
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14/03/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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13/03/2024 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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