TJDFT - 0704547-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:06
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ROBERTO BEZERRA DE MELO em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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10/06/2024 14:20
Conhecido o recurso de SERVIA DINIZ PINHEIRO DE MELO - CPF: *18.***.*89-34 (AGRAVANTE) e provido
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07/06/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
17/04/2024 22:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
15/04/2024 23:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0704547-36.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERVIA DINIZ PINHEIRO DE MELO AGRAVADO: ROBERTO BEZERRA DE MELO D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SÉRVIA DINIZ PINHEIRO DE MELO contra a seguinte decisão proferida na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE” ajuizada por ROBERTO BEZERRA DE MELO: “Por meio da decisão de ID 183124789 foi determinado à parte autora que comprovasse a alegação de sua incapacidade econômica.
Entretanto, mesmo após sua manifestação, conforme ID 184917972, não restou demonstrada a hipossuficiência que condiciona o deferimento do benefício.
Isto porque, sua renda é muito superior a de 90% da população brasileira, e os documentos referentes aos seus gastos/despesas, ao contrário do que pretende refutar, só confirma sua capacidade financeira, conduzindo ao entendimento de que possui recursos econômicos suficientes para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência, bem como de sua família.
INDEFIRO, pois, o pedido de gratuidade de justiça da parte ré.
Quanto ao pedido de prova testemunhal requerida pelo autor, esclareço ser despicienda, pois tudo aquilo que a parte pretende alegar deverá ser exposto tanto na inicial como na contestação, não tendo havido nenhum fato novo a ser comprovado com a oitiva de testemunha.
Indefiro, portanto.
Posto isso, venham os autos conclusos para sentença.” A Agravante sustenta que percebe proventos de pouco mais de 5 (cinco) salários mínimos não suficientes sequer para as despesas ordinárias.
Salienta que o Agravado administra as empresas e não tem repassado a sua parte nos frutos civis desde a separação e fato, assim como não tem pago os alimentos compensatórios fixados.
Conclui que seus proventos de professora pública aposentada não são suficientes para fazer frente aos custos financeiros do processo.
Requer a antecipação da tutela recursal para deferir a gratuidade de justiça e sua confirmação ao final. É o relatório.
Decido.
A declaração de hipossuficiência em princípio é corroborada pelos documentos de fls. 99/123 ID 55642758.
Assim, pelo menos no plano da cognição sumária, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não está dissociada da realidade dos autos.
Isto posto, defiro a antecipação da tutela recursal para conceder a Agravante a gratuidade de justiça.
Dê-se ciência ao Juízo de origem, dispensadas as informações.
Intime-se para resposta.
Publique-se.
Brasília – DF, 08 de fevereiro de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
08/02/2024 19:15
Expedição de Ofício.
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08/02/2024 18:22
Recebidos os autos
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08/02/2024 18:22
Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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08/02/2024 08:06
Recebidos os autos
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08/02/2024 08:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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07/02/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/02/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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