TJDFT - 0704436-75.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 00:50
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 00:48
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:13
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de VLADIMIR RABELO DE MARTINS CUSTODIO em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704436-75.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VLADIMIR RABELO DE MARTINS CUSTODIO EXECUTADO: NILVIA ROSELI RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA VLADIMIR RABELO DE MARTINS CUSTODIO ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de NILVIA ROSELI RIBEIRO DA SILVA (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por contrato de locação e foi suspenso por falta de bens em 11/06/2018 (ID 18738238 e ID 22510653).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 22:09
Recebidos os autos
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21/03/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 22:09
Declarada decadência ou prescrição
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13/03/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/03/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 03:57
Decorrido prazo de VLADIMIR RABELO DE MARTINS CUSTODIO em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
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15/02/2024 16:12
Juntada de Certidão
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06/03/2020 18:41
Arquivado Provisoramente
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28/02/2020 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2020 03:19
Publicado Certidão em 17/02/2020.
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15/02/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 16:02
Expedição de Certidão.
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17/09/2018 08:56
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2018 03:22
Publicado Certidão em 17/09/2018.
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14/09/2018 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/09/2018 07:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2018 16:30
Expedição de Certidão.
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11/09/2018 16:30
Juntada de Certidão
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03/09/2018 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2018 17:02
Publicado Decisão em 29/08/2018.
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29/08/2018 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2018 15:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2018 06:39
Decorrido prazo de NILVIA ROSELI RIBEIRO DA SILVA em 13/08/2018 23:59:59.
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11/07/2018 03:27
Publicado Edital em 11/07/2018.
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10/07/2018 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/06/2018 09:50
Juntada de Certidão
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26/06/2018 06:12
Publicado Decisão em 26/06/2018.
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25/06/2018 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/06/2018 13:39
Recebidos os autos
-
21/06/2018 13:39
Decisão interlocutória - deferimento
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20/06/2018 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/06/2018 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2018 09:35
Decorrido prazo de VLADIMIR RABELO DE MARTINS CUSTODIO em 10/05/2018 23:59:59.
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07/05/2018 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2018 14:24
Expedição de Mandado.
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18/04/2018 03:48
Publicado Certidão em 18/04/2018.
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17/04/2018 13:34
Juntada de Petição de petição
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17/04/2018 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2018 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2018 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2018 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2018 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2018 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2018 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2018 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2018 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2018 16:30
Expedição de Mandado.
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07/02/2018 03:23
Publicado Despacho em 07/02/2018.
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07/02/2018 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/01/2018 16:05
Recebidos os autos
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31/01/2018 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2017 21:50
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/11/2017 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2017 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2017 10:06
Expedição de Mandado.
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10/10/2017 14:12
Juntada de Petição de petição
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07/10/2017 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2017 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2017 15:04
Expedição de Mandado.
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05/09/2017 15:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2017 03:16
Publicado Certidão em 04/09/2017.
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02/09/2017 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/07/2017 19:18
Juntada de Petição de petição
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08/06/2017 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2017 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2017.
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31/05/2017 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2017 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2017 13:43
Expedição de Mandado.
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22/05/2017 21:59
Recebidos os autos
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22/05/2017 21:59
Decisão interlocutória - recebido
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18/05/2017 17:57
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/05/2017 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2017
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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