TJDFT - 0700784-79.2019.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700784-79.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DE CASTILHO EXECUTADO: CEILANDIA ESPORTE CLUBE, JOSE SEBASTIAO DE ALMEIDA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 199653242.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 09:23:20.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
19/06/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/06/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 08:26
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO DE ALMEIDA FILHO em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 21:45
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2024 18:32
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO DE ALMEIDA FILHO em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO DE ALMEIDA FILHO em 22/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 19:43
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 19:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/05/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700784-79.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DE CASTILHO EXECUTADO: CEILANDIA ESPORTE CLUBE, JOSE SEBASTIAO DE ALMEIDA FILHO SENTENÇA ANTONIO ALVES DE CASTILHO ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de CEILANDIA ESPORTE CLUBE e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por contrato de locação (ID 27839007) e foi suspenso por falta de bens em 23/10/2019 (Decisão de ID 36081580 certidão de ID 48027545) Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
02/05/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 21:14
Recebidos os autos
-
30/04/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 21:14
Declarada decadência ou prescrição
-
24/04/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO DE ALMEIDA FILHO em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 23:35
Juntada de Petição de impugnação
-
02/04/2024 03:11
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700784-79.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DE CASTILHO EXECUTADO: CEILANDIA ESPORTE CLUBE, JOSE SEBASTIAO DE ALMEIDA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 23/10/2019 pela Decisão de ID 36081580, certidão de ID 48027545 até 23/10/2020, nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC.(Locação de Imóvel 27839007) Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 13:23:32.
ANDRESSA GONCALVES LEITE Estagiário Cartório -
26/03/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 13:15
Processo Desarquivado
-
03/12/2020 16:06
Arquivado Provisoramente
-
03/12/2020 16:06
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 03:51
Publicado Certidão em 30/11/2020.
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27/11/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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26/11/2020 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2020 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 20:54
Expedição de Certidão.
-
29/01/2020 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2020 23:31
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
17/01/2020 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2020 14:40
Recebidos os autos
-
16/01/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 14:39
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
14/11/2019 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/11/2019 11:40
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 08:15
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2019 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 19:04
Expedição de Certidão.
-
15/10/2019 19:04
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 15:05
Decorrido prazo de CEILANDIA ESPORTE CLUBE em 09/10/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 05:16
Publicado Edital em 06/09/2019.
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05/09/2019 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 15:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/08/2019 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2019 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2019 18:14
Mandado devolvido dependência
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18/07/2019 18:09
Juntada de Certidão
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05/06/2019 22:42
Publicado Decisão em 05/06/2019.
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05/06/2019 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2019 09:50
Recebidos os autos
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30/05/2019 09:50
Decisão interlocutória - deferimento
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28/05/2019 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/04/2019 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2019 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2019 04:54
Publicado Decisão em 19/03/2019.
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18/03/2019 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2019 19:32
Recebidos os autos
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13/03/2019 19:32
Decisão interlocutória - deferimento
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23/01/2019 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/01/2019 17:39
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
23/01/2019 17:39
Juntada de Certidão
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23/01/2019 12:15
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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23/01/2019 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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