TJDFT - 0707500-61.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 11:01
Recebidos os autos
-
17/07/2025 11:00
Deferido o pedido de GLAUCIA MARIA DA SILVA RIBEIRO - CPF: *25.***.*53-04 (INVENTARIANTE).
-
07/07/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/06/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2025 17:24
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:34
Recebidos os autos
-
10/06/2025 00:34
Indeferido o pedido de GLAUCIA MARIA DA SILVA RIBEIRO - CPF: *25.***.*53-04 (INVENTARIANTE)
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:19
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/05/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:59
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
22/04/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:06
Recebidos os autos
-
10/04/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/04/2025 18:41
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
01/04/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA LUISA DA SILVA RIBEIRO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DA SILVA RIBEIRO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA DA SILVA RIBEIRO em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2025 16:31
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:31
Indeferido o pedido de GLAUCIA MARIA DA SILVA RIBEIRO - CPF: *25.***.*53-04 (INVENTARIANTE)
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20/02/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/02/2025 19:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2025 00:29
Recebidos os autos
-
19/02/2025 00:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
20/01/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/01/2025 13:16
Recebidos os autos
-
20/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:15
Outras decisões
-
15/01/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/01/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/01/2025 16:20
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/12/2024 08:36
Juntada de Petição de impugnação
-
16/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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11/12/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 23:09
Recebidos os autos
-
12/11/2024 23:09
Outras decisões
-
06/11/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 07:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/10/2024 23:51
Recebidos os autos
-
07/10/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 23:51
Outras decisões
-
05/10/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2024 17:22
Juntada de consulta sisbajud
-
18/07/2024 22:25
Juntada de consulta sisbajud
-
16/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 23:06
Recebidos os autos
-
14/07/2024 23:06
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
19/06/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
17/06/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:27
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:38
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:38
Outras decisões
-
03/06/2024 19:38
Concedida a gratuidade da justiça a GLAUCIA MARIA DA SILVA RIBEIRO - CPF: *25.***.*53-04 (MEEIRO).
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10/05/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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10/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 10:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 09:42
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de Rito Arrolamento Comum.
Classe judicial Arrolamento Comum (30). 2.
Nos termos do art. 660, inciso I c/c 617, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o processamento do inventário dos bens deixados pelo falecido RENATO DA SILVA BARBOSA e nomeio inventariante a meeira GLAUCIA MARIA DA SILVA RIBEIRO, qualificada na inicial (Num. 189614440 - Pág. 1), independentemente de compromisso. 3.
Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, intime-se a inventariante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para o fim de: a) Juntar certidão negativa de testamento, em nome do falecido, emitida pelo CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados); b) Juntar certidões negativas dos cartórios distribuidores da Justiça do Distrito Federal, Justiça Federal e Trabalho em nome do falecido; c) Juntar certidões negativas de débitos federais em nome do falecido; ficando ciente de que, caso seja constatada a existência de eventuais débitos/dívidas em nome do extinto, deverá providenciar o pagamento de todos os débitos, juntando documentos comprobatórios; d) Certidão negativa de débitos distritais em nome do falecido, ficando ciente de que, caso seja constatada a existência de eventuais débitos/dívidas em nome do extinto, deverá providenciar o pagamento de todos os débitos, juntando documentos comprobatórios; e) Juntar certidões Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF, em nome da falecida; f) Juntar certidões Certidão negativa do SPC, em nome do falecido.
Caso seja constatada a existência de restrições em nome do extinto, deve providenciar a baixa da(s) anotação(ões) ou pagamento das dívidas vinculadas, juntando documentos comprobatórios g) Juntar certidões Certidão negativa do Serasa, em nome do falecido.
Caso seja constatada a existência de restrições em nome do extinto, deve providenciar a baixa da(s) anotação(ões) ou pagamento das dívidas vinculadas, juntando documentos comprobatórios h) Certidão de casamento atualizada do autor da herança (emitida nos últimos 06 meses); 4) Devendo a requerente, na forma do art. 290 do CPC, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, ou, alternativamente, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, mediante a juntada aos autos das declarações de hipossuficiência de todos os herdeiros, cópias dos comprovantes de rendimentos de todos os herdeiros, cópias das carteiras de trabalho ou quaisquer outros documentos capazes de provar a alega hipossuficiência. 5) Deverá a requerente incluir no polo ativo ou passivo, todas as herdeiras do falecido, juntando cópia dos documentos pessoais (RG e CPF e certidão de nascimento); 6) Na mesma oportunidade, deverá a inventariante, descrever todos os bens de propriedade do falecido, retificando o valor da causa, se o caso juntando aos autos certidões de matrícula dos imóveis e CRLV/DUT dos veículos, ficando, desde já, esclarecido que somente serão partilhados bens líquidos e certos, isto é, cuja propriedade esteja documentalmente provados. 7.
Vindo toda a documentação supramencionada, remetam-se os autos ao Ministério Público. 8.
Intimem-se.
CEILÂNDIA-DF, 18 de março de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
18/03/2024 11:17
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:17
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
12/03/2024 18:14
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:28
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
12/03/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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