TJDFT - 0702789-65.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 19:25
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 19:25
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 13:51
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:51
Outras decisões
-
25/04/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 18:01
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/02/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
10/02/2025 19:12
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/02/2025 17:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/02/2025 20:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RENATA LIAO em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 07:25
Recebidos os autos
-
23/08/2024 07:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/08/2024 07:25
Outras decisões
-
22/08/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 13:50
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 13:50
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 11:22
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:23
Decorrido prazo de RENATA LIAO em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/05/2024 12:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:32
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:32
Deferido o pedido de RENATA LIAO - CPF: *00.***.*24-27 (REQUERENTE).
-
08/05/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/05/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/05/2024 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702789-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RENATA LIAO REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
SUSPENDO o feito até o trânsito em julgado do AGI n. 0716758-07.2024.8.07.0000.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
29/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 09:04
Recebidos os autos
-
27/04/2024 09:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:56
Recebidos os autos
-
24/04/2024 09:56
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/04/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de RENATA LIAO em 09/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 19:38
Juntada de Petição de impugnação
-
02/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702789-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RENATA LIAO REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 191111315) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 1911111298; 3.2 As custas a serem ressarcidas de ID 191111312 integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
25/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:02
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:02
Outras decisões
-
25/03/2024 13:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/03/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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