TJDFT - 0029879-68.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 17:22
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/11/2024 17:15
Juntada de Certidão
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18/08/2024 02:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
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05/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
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05/07/2024 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2024 20:12
Juntada de Certidão
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21/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
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21/05/2024 13:23
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ELSON JOSE DE ALMEIDA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de POLITEM COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0029879-68.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELSON JOSE DE ALMEIDA, POLITEM COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, ao argumento de que os valores constritos em sua conta bancária possuem natureza impenhorável, porquanto oriundos de sua aposentadoria e necessários ao seu sustento, bem como por estarem em conta poupança. É o breve relatório.
DECIDO.
Em razão da natureza da questão discutida nos autos, analiso a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos.
O executado impugna a penhora em voga, sob a alegação de que essas quantias teriam natureza alimentar, bem como estariam depositados em conta poupança.
Com efeito, o inciso IV do art. 833 do CPC, que dispõe serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Na hipótese, foram bloqueados R$ 10.823,84 no Banco Bradesco e R$ 734,60 na Caixa Econômica Federal.
De fato, os documentos carreados aos autos no ID 158352077 e ID 158352080, evidenciam que a parte executada recebe sua aposentadoria na conta no Bradesco, sendo inadmissível a penhora, ainda que parcial, de tais valores, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Importa notar, contudo, que a impenhorabilidade de que se cogita alcança apenas a remuneração ou o ganho periódico, porquanto voltado à garantia da manutenção do devedor e de sua família no mês ao qual se refere.
Nesse passo, a quantia que sobejar para o mês seguinte deixa de ser protegida pela vedação à constrição.
A propósito do tema, vale colacionar os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, respectivamente: “A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Precedente.” (STJ, REsp 1.230.060/PR, 2ª Seção, rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti, DJe 28.04.2014); “A impenhorabilidade legal dos proventos de aposentadoria visa não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família e, por isso, o saldo remanescente em conta bancária de um mês a outro não deve ser alcançado pela impenhorabilidade, por perder a natureza alimentar e passar a compor a reserva de capital do devedor, que se trata de patrimônio disponível.” (Acórdão 1280096, 07194960720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 15/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); “A impenhorabilidade não alcança todos os créditos mantidos na conta bancária onde os proventos são depositados, mas apenas aqueles que conservam a natureza alimentar.” (Acórdão n.943033, 20160020012025AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 31/05/2016.
Pág.: 292/299).
Nesse contexto, verifica-se que em 04/05/2023 havia um saldo de R$ 6.920,39 na conta do Banco Bradesco, sendo que no dia 05/05/2023 foi efetuado o primeiro bloqueio, no montante de R$ 6.788,55.
Na sequência, em 08/05/2023 o executado auferiu o benefício previdenciário no valor de R$ 4.832,02 e no mesmo dia procedeu-se ao segundo bloqueio, no valor de R$ 4.035,29.
Denota-se, dessa forma, que a importância de R$ 6.788,55 bloqueada no dia 05/05/2023 incidiu sobre a sobra na conta bancária do executado, sendo que tal quantia, segundo a jurisprudência acima colacionada, não é alcançada pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC.
Por outro lado, a quantia bloqueada em 08/05/203, logo após a percepção da aposentadoria, recaiu sobre verba alimentar, revestida de impenhorabilidade, a qual deve ser liberada.
No que tange à alegação de que se trata de conta poupança, dispõe o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil ser impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Ressalta-se que tal impenhorabilidade aplica-se às verbas ali descritas, levando-se em conta sua natureza e não incidindo, portanto, sobre valores mantidos em conta poupança, mas com destinação diversa.
No particular, apesar de o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar de forma extensiva o art. 833, X, do CPC, entender que são impenhoráveis todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos, ressalvam-se os casos de má-fé, abuso de direito ou fraude (AgInt no AREsp 1783548/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021).
No vertente caso, observam-se diversas movimentações na conta corrente penhorada no Banco Bradesco, com o saldo acumulado.
Apesar de tais fatos, mesmo assim a parte executada permanece em dívida com o exequente, o que evidencia, deveras, um abuso de direito ao se alegar a impenhorabilidade dos valores constritos com base no art. 833, X, do CPC, mantendo-se em constante situação de inadimplência, embora tenha condições de, no mínimo, parcelar a sua dívida.
Por fim, insta ressaltar que o executado não se insurgiu no tocante à penhora efetuada na Caixa Econômica Federal no montante de R$ 734,60, restando preclusa a discussão nesse ponto.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ofertada, para manter a penhora no valor de R$ 7.523,15 (sete mil quinhentos e vinte e três reais e quinze centavos).
Preclusa esta decisão: a) Em favor do executado, no valor de R$ 4.035,29 (quatro mil e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos), com as devidas atualizações, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX.
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra. b) Expeça-se alvará em favor do exequente da quantia R$ 7.523,15 (sete mil quinhentos e vinte e três reais e quinze centavos).
Em sequência, intime-se o Distrito Federal para promover o abatimento do débito e promover o andamento do feito, indicando objetivamente bens concretos passíveis de penhora, uma vez que o valor penhorado é insuficiente para quitação da dívida.
Caso não haja a indicação, o curso processual será suspenso pelo prazo de 1(um) ano, findo o qual o processo será arquivado, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:13
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:13
Deferido em parte o pedido de ELSON JOSE DE ALMEIDA - CPF: *12.***.*61-34 (EXECUTADO)
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18/05/2023 16:28
Juntada de Certidão
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16/05/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/05/2023 16:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/05/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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09/05/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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05/05/2023 15:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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02/05/2023 21:12
Recebidos os autos
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02/05/2023 21:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/10/2022 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/07/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 02:54
Decorrido prazo de ELSON JOSE DE ALMEIDA em 30/08/2021 23:59:59.
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31/08/2021 02:53
Decorrido prazo de POLITEM COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 30/08/2021 23:59:59.
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25/06/2021 02:34
Publicado Certidão em 25/06/2021.
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25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2019 03:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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