TJDFT - 0701164-44.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2024 12:22
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SEMEAR COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA - ME em 09/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 21:26
Recebidos os autos
-
19/09/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
18/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701164-44.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEMEAR COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA - ME REQUERIDO: GILGAL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de cobrança processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Devidamente intimada, POR DUAS VEZES, para o recolhimento das custas intermediárias, necessárias ao cumprimento da diligência, a parte autora permaneceu inerte.
DECIDO.
Ressalto que, nos termos do art. 82 do CPC, incumbe à parte antecipar o pagamento das despesas dos atos que realizar ou requerer no processo.
O desatendimento a esta obrigação demonstra a ausência de pressuposto processual e justifica a extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, IV e VI do CPC.
Como se vê, essa situação não se confunde com a extinção pelo abandono processual, motivo pelo qual é dispensável a observância de outros prazos ou mesmo uma nova intimação da parte desidiosa.
Nesse sentido é a jurisprudência recentíssima deste Eg.
TJDFT: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO.
INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO DO RÉU.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES.
CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
INÉRCIA DO CREDOR.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, VI, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação monitória, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. 2.
Se, após diversas intimações para se manifestar, a parte autora não recolher as custas para realização da diligência ficará caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, de modo que a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3.
Revela-se inviável o prosseguimento do processo por prazo indeterminado, em afronta ao princípio da razoável duração do processo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1814275, 07023414720238070012, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 28/2/2024) ANTE O EXPOSTO: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 82 e 485, IV e VI do Código de Processo Civil. 2) Custas finais pela autora.
Sem honorários, ante a inexistência de citação.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Brazlândia, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
16/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 09:10
Recebidos os autos
-
16/09/2024 09:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/09/2024 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SEMEAR COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA - ME em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:40
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 13:51
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
03/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701164-44.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEMEAR COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA - ME REQUERIDO: GILGAL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA D E C I S Ã O Promova a parte autora o adequado andamento do feito, indicando endereço apto à citação juntamente com o recolhimento das custas respectivas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não sendo cumprida a diligência, haverá a extinção do processo sem resolução do mérito.
Brazlândia, 20 de agosto de 2024.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
20/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:57
Outras decisões
-
17/08/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
16/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 12:39
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:39
Outras decisões
-
11/06/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
10/06/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:01
Decorrido prazo de SEMEAR COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA - ME em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:32
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 15:50
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
29/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/05/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 12:20
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:20
Deferido o pedido de SEMEAR COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
-
08/05/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
06/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701164-44.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEMEAR COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA - ME REQUERIDO: GILGAL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA D E C I S Ã O Defiro o pedido.
Aguarde-se por 10 dias.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para indeferimento da inicial.
Brazlândia, 1 de maio de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
01/05/2024 10:50
Recebidos os autos
-
01/05/2024 10:50
Deferido o pedido de SEMEAR COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
-
25/04/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
22/04/2024 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701164-44.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEMEAR COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA - ME REQUERIDO: GILGAL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA D E C I S Ã O Emende-se a inicial para recolher as custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Brazlândia, 21 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
21/03/2024 19:58
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:58
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
11/03/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709070-82.2024.8.07.0003
Julia Pereira da Silva
Djan Sento Se Farias
Advogado: Julia Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2024 16:53
Processo nº 0732281-84.2023.8.07.0003
Carlos Jose Pereira Candido
Joao Pereira de Souza
Advogado: Jose Avelarque de Gois
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 14:38
Processo nº 0704808-38.2024.8.07.0020
Priscila Abdala Lavrador
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Vanessa Patricia da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 22:43
Processo nº 0028380-09.2010.8.07.0003
Antonio de Souza Barros
Gercina Dias de Barros
Advogado: Alessandra Camarano Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 16:21
Processo nº 0703230-69.2021.8.07.0012
Policia Civil do Distrito Federal
Jose Valdinar Souza Silva
Advogado: Reginaldo Barbosa da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2021 16:00