TJDFT - 0703230-69.2021.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
07/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 11:26
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
14/05/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:06
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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04/05/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:31
Recebidos os autos
-
04/04/2024 08:31
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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26/03/2024 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:54
Publicado Ata em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. ação penal N. 0703230-69.2021.8.07.0012 Autor ministério público Senhor JOSE VALDINAR SOUZA SILVA Advogado DR.
REGINALDO BARBOSA DA FONSECA - OAB PI18242 Vítima E.
S.
D.
J.
Aos 21 de março de 2024 à hora designada, iniciou-se videoconferência, realizada pelo Sistema Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta 03/2021 – TJDFT, de 18 de janeiro de 2021 nesta cidade de São Sebastião/DF, foi aberta a audiência de Depoimento especial e Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal em epígrafe, presentes o MM.
Juiz de Direito DR.
MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS, o Promotor de Justiça, DR.
ALAN SIRAISI FONSECA, o Advogado DR.
REGINALDO BARBOSA DA FONSECA - OAB PI18242, a DRA.
CAMILA EMANUELLE GALGANE COSTA OAB/DF 77.258, advogada da cidadania vinculada à Defensoria Pública pelos interesses das vítimas de violência doméstica, bem como a psicóloga, atuando pelo NERCRIA, DRA.
FRANCISCA DE FÁTIMA MUNIZ.
Presente o senhor JOSE VALDINAR SOUZA SILVA.
Ausente a vítima E.
S.
D.
J., que já foi ouvida em audiência anterior.
Presentes as testemunhas menores V.A.S.S e S.A.B.
Iniciada a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA foram ouvidas as testemunhas menores de idade, que foram ouvidas na forma de depoimento especial.
Em seguida, realizou-se o interrogatório do acusado, ao qual foi esclarecido o direito constitucional de permanecer em silêncio.
O Ministério Público e a Defesa, na fase do art. 402, do CPP, nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, nos seguintes termos: “Meritíssimo Juiz, O Ministério Público apresenta alegações finais nos autos n.º 0703230-69.2021, em que acusa José Valdinar Sousa Silva da prática dos crimes previstos nos artigos 147-A e 155, caput, ambos do Código Penal, ocorridos entre julho de 2020 e julho de 2021.
A denúncia foi recebida em 12 de agosto de 2021 (Id. 100093992).
Citado (Id. 102847625), o réu apresentou resposta à acusação (Id. 104045474).
Foi ratificado o recebimento da denúncia (Id. 107884168).
Realizadas audiências de instrução nos dias 25 de setembro de 2023 (Id. 173154982) e 21 de março de 2024 (presente ata).
O processo tramitou regularmente, não sendo suscitadas questões preliminares, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Na audiência realizada em 25 de setembro de 2023, MARICÉLIA foi ouvida, quando declarou que “se relacionou com José Valdinar por aproximadamente 4 anos.
Tiveram um filho, o Vinícius.
O relacionamento não era tranquilo.
Depois que foi na 30ª Delegacia de Polícia, sobre um furto de uma cama, o acusado começou a persegui-la.
Um dia que ela foi no salão, o réu ligou, falando que a ofendida estava com ‘macho’, ao que ela retrucou que não tinha mais nada com ele.
Por vezes, quando estava na rua, via que de repente ele estava lá, no mesmo local.
Quando acordava, por volta de 05h30, 6h, ia fazer uma caminhada, de repente ele estava lá.
Não sabe se ele estava lá, esperando alguém para ir trabalhar, só sabe que ele estava lá.
O acusado não falava nada.
Sempre ia lá nesse horário.
Se sentia incomodada.
Não tinha medo, mas receio.
Isso aconteceu umas cinco vezes.
Ele fazia ligações, dizendo um monte de coisa, ameaçando: ‘você fica com seus machos na cama.
Eu vou pegar a cama’.
Ele ligava qualquer hora, meia-noite, seis horas da manhã.
Ele ligava para saber se eu estava fazendo caminhada ou estava dormindo.
Tem um ano e pouco que ele deixou. Às vezes, ele desligava.
Entrou em acordo com o acusado para ele comprar um guarda-roupa e a cama para o Vinícius, no lugar da pensão, porque ele nunca pagou.
Quando estava trabalhando, na feira, Vinicius estava com ele esse dia.
O acusado pediu para o filho pular o muro, abrir a porta.
Vinicius contou o fato para a mãe.
Aí quando chegou em casa, viu que não tinha a cama.
Sabia que foi ele, porque várias vezes o acusado falava que buscaria a cama.
A cama estava mais ou menos um ano com a ofendida.
Ele falou que a cama era do Vinícius.
O filho sempre dormia com a mãe.
Não autorizou que o acusado pegasse a cama.
No dia, fez a ocorrência na 30ª DP, depois não conversou com o acusado.
Não sabe onde a cama está.
Não se lembra se Vinícius estava morando com o acusado.
Não sabe se a cama estava sendo usada pelo filho”.
VINÍCIUS ALVES DE SOUSA SILVA MORA com o pai de segunda a sexta.
Sábado e domingo fica com a mãe.
O pai pergunta onde ele quer ir.
Ele fica trocando.
Na casa da mãe, mora também a irmã.
Na casa do pai, só eles.
Estava na casa do pai.
Ficava aprontando na rua.
Daí o pai pegou ele.
Não pegou a guarda, mas pegou para cuidar.
Foi dormir com o pai.
Como estava apertado, o pai pediu que ele pegasse a cama que estava com a mãe.
Mandou ele pular o muro quando a mãe estava no trabalho [domingo, na feira].
Vinícius obedeceu, mas sabia que a mãe não ia gostar.
O pai que tinha comprado a cama.
Disse que a cama era de Vinícius.
Um dia viajou sem a mãe saber.
O pai foi na Polícia.
O pai descobriu, levou para a casa e, no dia seguinte, para o Conselho Tutelar.
O pai falou para a mãe para pegar a cama.
Disse que Vinicius estava dormindo no duro.
A mãe não deixou.
O pai mandou Vinícius pular o muro.
Levaram com o carro.
Só estavam os dois.
Trocou a cama, para que a mãe não descobrisse.
A vizinha viu e avisou para a mãe.
Quando morava com a mãe, Vinícius e a mãe dormiam.
Só tinha uma cama, de Sabrina.
O pai falou um dia antes que ia pegar a cama.
Depois, dormiam na cama, o pai e Vinícius.
O pai não frequentava a casa.
Só entrou dessa vez sem permissão.
A mãe se separou por conta do pai.
Vinícius era bem pequeno.
O pai bebia muito.
O pai ameaçou a mãe, as irmãs e Vinícius com uma faca.
O pai ligava para a mãe só para perguntar onde Vinícius estava e se poderia ir para a casa dele.
O pai já agrediu a mãe.
Depois que se separaram, o pai foi bêbado na casa da mãe, no aniversário de Vinícius.
A irmã mais velha chamou pessoas para afastarem o pai do local.
E.
S.
D.
J. disse que era domingo, a mãe foi vender na feira.
Vinícius estava com o pai.
O acusado disse que iria pegar a cama.
A cama foi dada como compensação pela pensão.
Quando voltaram para casa, viram que a cama não estava lá.
Sabiam que foi o réu.
A mãe foi na Delegacia.
O pai de Vinícius falava que ia pegar a cama.
Antes deles se separarem, o acusado batia na mãe, na irmã e em Sabrina.
A mãe falou com o irmão, tendo ele dito que o pai pegou a cama.
José Valdinar ficava ligando, dizendo um monte de coisa, perturbando a mãe, perguntando onde ela estava, inclusive de madrugada.
Falava que ela ficava com o homem.
O acusado fica xingando a mãe até hoje.
Acha que José Valdinar ia na casa, após a separação.
O acusado negou os fatos, apresentando versão completamente isolada.
EM RELAÇÃO À SUBTRAÇÃO DA CAMA, a prova produzida indicou que o acusado ordenara que seu filho pulasse o muro da casa, abrisse o portão, possibilitando que o denunciado pegasse o bem.
A cama, adquirida pelo réu, em acordo com a vítima, para uso do filho do casal, continuaria a ser utilizada pelo adolescente, que passou a residir com o pai.
Nesse sentido, o fato enquadra-se no crime previsto no artigo 345 do Código Penal (exercício arbitrário das próprias razões).
Desse modo, tratando-se de delito sem violência, que somente se procede mediante queixa, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade, pela decadência, conforme artigos 103, 107, inciso IV e 345, parágrafo único, do Código Penal.
A propósito: “(…) Até existe a possibilidade de o apelante ter cometido o delito de furto qualificado, no entanto, diante da incerteza, e presentes os elementos capazes de tomar as alegações do acusado como verdadeiras, é mais adequado aplicar o princípio do in dubio pro reo e desclassificar sua conduta para aquela descrita no artigo 345 do Código Penal. 2.
Para a configuração do delito de exercício arbitrário das próprias razões, basta que o agente atue convencido de estar agindo em busca de um direito legítimo, ainda que por falsa opinio juris, pouco importando a legalidade de sua pretensão. 3.
Nos delitos de ação privada, não sendo oferecida queixa dentro do prazo de seis meses (art. 38 do Código de Processo Penal), deve ser declarada a extinção da punibilidade pela decadência do direito de ação. 4.
Recurso provido. (Acórdão 478784, 20080710280322APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/2/2011, publicado no DJE: 11/2/2011.
Pág.: 171)”.
QUANTO AO CRIME DE PERSEGUIÇÃO, o depoimento da vítima foi corroborado pelos depoimentos especiais.
Tanto Vinicius, quanto Sabrina narraram diversos comportamentos abusivos do acusado, tanto durante a relação com Maricélia e após o rompimento, o que confirma o temor da ofendida.
A vítima corroborou o relato que prestara à Autoridade Policial, no sentido de que o acusado ligava insistentemente para a ofendida, inclusive de madrugada.
Tal fato foi confirmado categoricamente por Sabrina.
Quanto à aplicação da lei no tempo, o MPDFT reitera a cota Id. 99897056, pela incidência da súmula 711 do STF.
Observa-se que o comportamento do acusado era contemporâneo à ocorrência policial, quando já vigente o artigo 147-A do Código Penal, perdurando até hoje.
Ficou, ademais, caracterizada perturbação da esfera de liberdade e privacidade da ofendida, que ratificou o temor que tinha do ofensor.
Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma firme e coerente em todas as oportunidades em que é ouvida e não há contraprova capaz de desmerecer os relatos.
ANTE O EXPOSTO, o MPDFT requer: a) a desclassificação do crime de furto para o de exercício arbitrário das próprias razões, com a declaração de extinção da punibilidade. b) a procedência da denúncia, em relação ao crime de perseguição.” A Defesa requereu prazo para apresentar alegações finais escritas.
Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte despacho: “Declaro encerrada a instrução.
Abra-se vista à Defesa para alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando desde já intimada.
Após, anote-se a conclusão para sentença.” Nada mais havendo, foi determinado o encerramento do presente termo.
Após a leitura da ata, as partes deram ciência expressa e foram dispensadas da assinatura.
Intimadas as partes.
Eu, Maria Cecília Maia Cabral, secretária de audiências, digitei, sob ditado do Juiz.
TERMO DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Termo de interrogatório do denunciado, JOSÉ VALDINAR SOUSA SILVA que, antes de sua oitiva, entrevistou-se com seu patrono.
Regularmente cientificado dos termos da denúncia, foi interrogado nos presentes autos, sendo seu interrogatório gravado em áudio e vídeo pelo sistema Microsoft Teams.
E nada mais.
Qual o seu nome? JOSÉ VALDINAR SOUSA SILVA CPF? Não sabe Qual o seu estado civil? Divorciado Data de nascimento? 22/10/1967 De quem é filho(a)? Inácio Mendes da Silva e Maria Ferreira de Sousa Qual a sua residência? Quadra 38, casa 22A, Residencial Itaipu, São Sebastião – DF.
Telefone: (61) 99608-4404 Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? Pedreiro (autônomo).
Sabe ler e escrever? SIM Grau de Instrução?: Ensino fundamental incompleto.
Possui filhos? SIM Quem é o responsável legal pelos filhos? Genitor. -
22/03/2024 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião
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21/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2023 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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19/03/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
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26/01/2024 16:44
Juntada de Certidão
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23/01/2024 03:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 08:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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11/12/2023 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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04/10/2023 10:00
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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03/10/2023 05:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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30/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 09:46
Audiência Depoimento Especial designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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30/09/2023 09:40
Audiência Depoimento Especial designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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30/09/2023 09:21
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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30/09/2023 09:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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29/09/2023 20:16
Recebidos os autos
-
29/09/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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28/09/2023 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 18:52
Audiência Depoimento Especial realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2023 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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26/09/2023 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião
-
26/09/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2023 02:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 11:17
Recebidos os autos
-
13/07/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
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13/07/2023 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2023 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2023 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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07/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:36
Juntada de Certidão
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07/06/2023 14:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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07/06/2023 14:33
Audiência Depoimento Especial redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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07/06/2023 14:31
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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04/05/2023 12:49
Juntada de Certidão
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24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:20
Publicado Certidão em 17/11/2022.
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19/11/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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16/11/2022 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2022 03:18
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 12:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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10/10/2022 12:34
Juntada de Certidão
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08/11/2021 09:02
Recebidos os autos
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08/11/2021 09:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2021 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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05/11/2021 15:37
Juntada de Certidão
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23/09/2021 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2021 23:59:59.
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13/09/2021 15:53
Juntada de Certidão
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13/09/2021 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2021 15:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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12/08/2021 15:10
Recebidos os autos
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12/08/2021 15:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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12/08/2021 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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10/08/2021 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2021 23:59:59.
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12/07/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2021 13:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2021 23:59:59.
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11/06/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 16:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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