TJDFT - 0701188-24.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2024 05:10
Processo Desarquivado
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25/10/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 10:16
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUDILSON ANTONIO CRUZ DE SOUZA em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
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24/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
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20/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/09/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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14/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2024 23:59.
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12/08/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:31
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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14/06/2024 05:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:02
Decorrido prazo de LUDILSON ANTONIO CRUZ DE SOUZA em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 13:59
Expedição de Ofício.
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28/05/2024 13:58
Expedição de Ofício.
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28/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
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24/05/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:31
Deferido o pedido de LUDILSON ANTONIO CRUZ DE SOUZA - CPF: *71.***.*20-82 (REQUERENTE).
-
24/05/2024 15:31
Outras decisões
-
24/05/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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23/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 09:40
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de LUDILSON ANTONIO CRUZ DE SOUZA em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701188-24.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: LUDILSON ANTONIO CRUZ DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 189672729) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 186314426; 3.2 As custas a serem ressarcidas de ID 189672727 integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Sem prejuízo a todas essas determinações, PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
25/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:50
Outras decisões
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22/03/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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12/03/2024 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 17:20
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/02/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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