TJDFT - 0709647-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de RODRIGO TACIANO GOMIDE em 28/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de RODRIGO TACIANO GOMIDE em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de RODRIGO TACIANO GOMIDE em 18/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:08
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/12/2024 23:15
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2024 23:06
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RODRIGO TACIANO GOMIDE em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ALANA SANTOS ALVES DE FARIA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de NOAH ALVES PEREIRA REIS em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RODRIGO TACIANO GOMIDE em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 18:32
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/11/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/11/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:21
Decorrido prazo de RODRIGO TACIANO GOMIDE em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 16:55
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/11/2024 07:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 01:26
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 20:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:28
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
25/10/2024 10:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/10/2024 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:19
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:19
Outras decisões
-
18/10/2024 02:24
Publicado Ata em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/10/2024 15:57
Audiência Saneamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
16/10/2024 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALANA SANTOS ALVES DE FARIA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NOAH ALVES PEREIRA REIS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALANA SANTOS ALVES DE FARIA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALANA SANTOS ALVES DE FARIA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NOAH ALVES PEREIRA REIS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALANA SANTOS ALVES DE FARIA em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 20:37
Juntada de intimação
-
10/10/2024 20:27
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
10/10/2024 20:26
Audiência Saneamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
10/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:13
Outras decisões
-
10/10/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/10/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:36
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 16:15
Juntada de intimação
-
25/09/2024 16:13
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
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25/09/2024 14:12
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/09/2024 13:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/09/2024 04:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/08/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ALANA SANTOS ALVES DE FARIA em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 14:39
Juntada de Petição de impugnação
-
01/08/2024 14:38
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2024 14:37
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/07/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/07/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:29
Outras decisões
-
08/07/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/07/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 21:28
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2024 18:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/06/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/06/2024 16:02
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
29/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 13:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/05/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 03:47
Decorrido prazo de RODRIGO TACIANO GOMIDE em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:11
Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:25
Gratuidade da justiça não concedida a RODRIGO TACIANO GOMIDE - CPF: *93.***.*66-91 (AUTOR).
-
16/04/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709647-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RODRIGO TACIANO GOMIDE REU: ALANA SANTOS ALVES DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
Intime-se a parte autora, que pretende a tramitação do feito no juízo 100% digital, para manifestar ciência da regulamentação de tramitação do feito nos termos da Resolução CNJ Nº 345, de 9/10/2020, e da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT.
Caso realmente opte pelo juízo 100% digital, a parte deverá cumprir as determinações contidas no artigo 2º da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT, de forma a possibilitar que as intimações a ela direcionadas sejam realizadas por e-mail ou whatsapp.
Emende-se a petição inicial nos termos acima especificados.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando que ainda não houve decisão acerca da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA Juiz de Direito Substituto -
14/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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