TJDFT - 0709151-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 09:59
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas de Fazenda Pública do Rio de Janeiro/RJ
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08/05/2024 09:58
Juntada de Certidão
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07/05/2024 23:12
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:14
Decorrido prazo de SE NARANDIBA S.A. em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:14
Decorrido prazo de NEOENERGIA JALAPAO TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:14
Decorrido prazo de NEOENERGIA SOBRAL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:14
Decorrido prazo de EKTT 12-A SERVICOS DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA SPE S.A. em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:14
Decorrido prazo de NEOENERGIA RIO FORMOSO TRANSMISSAO E ENERGIA S.A. em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:14
Decorrido prazo de NEOENERGIA LAGOA DOS PATOS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:14
Decorrido prazo de NEOENERGIA BIGUACU TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:14
Decorrido prazo de NEOENERGIA ATIBAIA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:14
Decorrido prazo de AFLUENTE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA S.A. em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:14
Decorrido prazo de POTIGUAR SUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA SANTA LUZIA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 21:50
Recebidos os autos
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09/04/2024 21:50
Declarada incompetência
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04/04/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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03/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:50
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709151-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POTIGUAR SUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., AFLUENTE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA S.A., NEOENERGIA ATIBAIA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., NEOENERGIA BIGUACU TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., EKTT 12-A SERVICOS DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA SPE S.A., NEOENERGIA JALAPAO TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., NEOENERGIA LAGOA DOS PATOS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., SE NARANDIBA S.A., NEOENERGIA RIO FORMOSO TRANSMISSAO E ENERGIA S.A., NEOENERGIA SANTA LUZIA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., NEOENERGIA SOBRAL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
REU: RIACHO DA SERRA ENERGIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, constato que 6 (seis) das litisconsortes ativas são sediadas na Cidade do Rio de Janeiro/RJ, 3 (três) das litisconsortes ativas são sediadas em Campinas/SP, e 1 (um) delas é sediada em Salvador/BA.
Todas, transmissoras de energia elétrica.
A requerida, um Produtor Independente de Energia Elétrica – PIE, também é sediada na cidade do Rio de Janeiro/RJ.
O local de produção da energia e as linhas de transmissão são situados no Estado do Rio de Janeiro.
Em suma, nenhum dos litigantes tem domicílio ou sede na Circunscrição de Brasília/DF, nem o local de cumprimento da avença ou do alegado ilícito se colocaria nesta mesma Circunscrição Judiciária.
Caso prevalente a sinalização contratual, este Juízo estaria decidindo sob aspecto de importância estragégica - transmissão de energia elétrica -, umbilicalmente vinculado a outro Estado da Federação e alheio à população beneficiária daquele sistema.
No atinente ao referido Enunciado 335 da Súmula do Excelso Supremo Tribunal Federal, assinalo que veio à lume após Sessão Plenária ocorrida em 13/12/1963, há 60 (sessenta) anos, sob a égide do Código de Processo Civil de 1939 e do Código Civil de 1916.
Em suma, erigido sob legislação hoje revogada; época em que o Pretório Excelso detinha competência diversa da atual; em um momento histórico em que se exacerbava o voluntarismo dos contratantes como maior expressão da autonomia da vontade.
Acerca da antijuridicidade inerente à aleatória escolha do Juízo, assim se posiciona o atual intérprete maior da legislação federal: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2.
Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4.
Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS. (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, relator Ministro Sidnei Beneti, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 20/4/2012.)(s.g.) Neste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O juiz tem o poder-dever de zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro, malferindo o princípio do juiz natural (artigo 5º, XXXVII, da Constituição Federal). 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é "inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedente". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14.4.2015, DJe 20.4.2015). 3.
No caso concreto, a relação jurídica entre as partes não é de consumo, e não há justificativa plausível para pedir a liquidação/cumprimento de sentença coletivo no foro de Brasília, logo, deve ser mantida a decisão que declinou da competência para o local de residência da parte requerente. 4.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. (Acórdão 1821505, 07454773320238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (s.g.) Nesse cenário, ESCLAREÇAM os requerentes acerca da eleição do foro da Circunscrição Judiciária de Brasília, postulando, caso entendam ser o caso, a redistribuição a um dos Juízos Cíveis dos foros onde têm sede.
FIXO o prazo particular de 10 (dez) dias para manifestação da parte autora.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
20/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 08:56
Recebidos os autos
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18/03/2024 08:56
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/03/2024 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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