TJDFT - 0702716-93.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL IPREV/DF em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA DE LIMA BRASIL em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:22
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/08/2024 23:59.
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12/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:06
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2024 03:31
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702716-93.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLA CRISTINA DE LIMA BRASIL IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL IPREV/DF, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA RELATÓRIO CARLA CRISTINA DE LIMA BRASIL impetrou mandado de segurança contra DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF, postulando seja reconhecido seu direito a posse em cargo público.
Segundo o exposto na inicial, a impetrante participou de concurso público para Analista Previdenciário no IPREV/DF.
Foi aprovada e convocada para apresentar a documentação necessária à posse no cargo.
Diz que não conseguiu obter o diploma de graduação exigido.
Afirma que já concluiu o curso, tendo apresentado declaração de aluno formado.
Relata que solicitou à universidade outorga antecipada do diploma.
Alega que a expedição do diploma constitui fato de terceiro alheio a sua vontade.
Aponta excesso de formalismo e desproporcionalidade.
Diz que sua nomeação foi indeferida em razão da não apresentação do diploma.
Formulou pedido de reconsideração, que foi rejeitado.
Aduz que concluiu o curso de Direito e atende a todos os requisitos para ingresso no cargo.
Acrescenta que os servidores da UnB se encontram em greve, o que atrasou as etapas do processo de outorga.
A liminar foi indeferida em ID 191162351.
Contra essa decisão a impetrante interpôs o AGI 0715907-65.2024.8.07.0000, distribuído à egrégia 7ª Turma Cível do TJDFT, Relator Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, sendo deferida em parte a tutela de urgência.
O IPREV/DF interveio como litisconsorte passivo e apresentou informações, anexando documentos.
A autoridade impetrada prestou informações em ID 194075480.
A douta Promotoria de Justiça afirmou não haver interesse público a justificar sua intervenção no processo.
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A impetrante participou do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo Analista Previdenciário da carreira Atividades Previdenciárias do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF, regido pelo Edital n. 1–IPREV/DF, de 2/12/2022.
Disputou uma vaga para o cargo de Analista Previdenciário – Especialista em Previdenciário, restando aprovada e classificada em quarto lugar na lista de candidatos hipossuficientes.
O Anexo II do Edital traz os requisitos específicos para o cargo: 2.3 CARGO 402: ANALISTA PREVIDENCIÁRIO – ESPECIALISTA EM PREVIDENCIÁRIO 2.3.1 REQUISITOS ESPECÍFICOS: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro no Sistema de Registro Profissional ou Conselho de Classe Profissional, quando exigido.
A impetrante foi nomeada para o cargo por meio de decreto publicado no DODF de 20/2/2024.
Em seguida, foi convocada para apresentação dos documentos necessários à posse.
Não apresentou diploma de graduação em curso superior, mas apenas declaração de aluno formado.
Em razão disso, sua posse no cargo foi indeferida.
A candidata apresentou pedido de reconsideração, que foi rejeitado nos seguintes termos (ID 191034793): Trata-se de pedido de reconsideração submetido pela candidata CARLA CRISTINA DE LIMA BRASIL (136508271), nomeada pelo decreto de 19 de fevereiro de 2024, conforme publicado no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) nº 34, em 20 de fevereiro de 2024.
O pedido decorre da aprovação da candidata no concurso público anunciado pelo Edital de Abertura nº 01/2022 - IPREV/DF, veiculado no DODF nº 223, em 2 de dezembro de 2022, e cujo resultado final foi homologado pelo Edital nº 04/2023 - IPREV/DF, publicado no DODF nº 104, em 2 de junho de 2023.
O objetivo é o exercício do cargo efetivo de Analista Previdenciário, especialista em Previdenciária, na carreira de Atividades Previdenciárias do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (Iprev-DF), conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Esta nomeação também segue a delegação de competência determinada no artigo 1º do Decreto nº 39.133, de 15 de junho de 2018, publicado no DODF nº 114, de 18 de junho de 2018, em conjunto com a Lei nº 6.777, de 30 de dezembro de 2020.
A candidata argumenta que “a exigência do diploma é um procedimento meramente burocrático e dispensável, desde que a escolaridade requerida pelo edital possa ser comprovada por outros meios”.
No entanto, uma análise da Súmula 266 do STJ esclarece que: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser apresentado no momento da posse, e não na inscrição para o concurso público.” Portanto, é importante esclarecer que o concurso público em questão foi regido pelo Edital nº 01/2020 - IPREV/DF (136570829), em consonância com a Lei Distrital nº 6.777/2020.
Segundo o artigo 4º, inciso I, o ingresso no cargo da carreira de Atividades Previdenciárias do Distrito Federal ocorre por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, no nível inicial, respeitando os requisitos de investidura, que inclui a exigência clara da necessidade de apresentação do diploma, devidamente emitido e registrado por uma instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), atestando a formação compatível com as especialidades mencionadas no edital: 3.13 Apresentar, no ato da posse, os documentos comprobatórios dos requisitos exigidos para o cargo por ocasião da posse; e 3.14 Cumprir as determinações deste edital.
Diante do exposto, a Presidência conclui que: I) A exigência de um diploma de graduação reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC não é meramente burocrática, mas sim uma condição essencial estabelecida tanto no edital do concurso público promovido pelo Iprev-DF quanto na lei que institui a carreira de Atividades Previdenciárias no Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (Iprev-DF); II) Esta decisão está alinhada e reitera o posicionamento da Diretoria Jurídica, conforme o Despacho IPREV/DIJUR (136457630); III) Portanto, o pedido de reconsideração é INDEFERIDO pelos motivos já mencionados.
A fundamentação adotada pela autoridade impetrada apresenta-se correta, no sentido de que a apresentação do diploma de graduação em curso superior não constitui mera formalidade burocrática ou preciosismo da Administração.
Na verdade, a apresentação do diploma se presta a comprovar o preenchimento do requisito para ingresso no cargo, o qual, por sua vez, é definido em lei.
Se a lei define que o acesso ao cargo é restrito a pessoas que concluíram curso superior, é imprescindível que haja comprovação desse fato, sendo o diploma o documento hábil para tanto.
Na hipótese de haver demora na expedição do diploma, contudo, admite-se em caráter excepcional que a posse seja feita com base em documentos provisórios, como por exemplo declaração de conclusão de curso.
Com efeito, o candidato que, a despeito de ter concluído o curso, não detém o diploma em razão da demora no trâmite burocrático acadêmico para sua emissão, não pode ser prejudicado, visto se tratar de fato de terceiro e alheio a sua vontade.
No caso em exame, contudo, não se verifica tal situação.
Não se pode reconhecer que a candidata restou prejudicada por inércia ou omissão da instituição universitária em emitir o diploma.
O documento ID 191036251 informa que a requerente concluiu a carga horária total do curso de Direito no primeiro semestre de 2024.
Em vista disso, antecipou-se sua colação de grau, que ocorreu em 22/3/2024.
Ou seja, resta evidente que, quando nomeada para o cargo, a requerente não preenchia o requisito previsto no edital, na medida em que ainda não havia colado grau e, por isso, não poderia ser considerada graduada em Direito – tal fato só ocorreu posteriormente, após o transcurso do prazo de trinta dias para a posse.
A situação da impetrante, com isso, afigura-se não como a de um candidato que se vê prejudicado por inércia de terceiro; na verdade, inscreveu-se e participou do concurso público ciente de que não preenchia os requisitos necessários para ingresso no cargo.
Não obstante, em razão de sua aprovação, exige que a Administração descumpra os requisitos definidos em lei para viabilizar sua posse, situação que não se afigura legítima.
A respeito da greve realizada por servidores da UnB, nota-se que a paralisação se iniciou em 11/3/2024, posteriormente à nomeação da candidata para o cargo, e por isso não afetou a situação da requerente.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário para posse tardia, nota-se que não se mostra viável, porquanto ultrapassado o prazo de cinco dias definido no art. 13, § 2º, da Lei Complementar Distrital 840/2011.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, restando denegada a segurança.
Condeno a impetrante a arcar com as custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12016/2009).
Oficie-se ao Desembargador Relator do AGI 0715907-65.2024.8.07.0000 informando sobre a prolação desta sentença.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:11
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:11
Denegada a Segurança a CARLA CRISTINA DE LIMA BRASIL - CPF: *45.***.*36-74 (IMPETRANTE)
-
16/05/2024 21:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL IPREV/DF em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/04/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/04/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL IPREV/DF em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA DE LIMA BRASIL em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702716-93.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLA CRISTINA DE LIMA BRASIL IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL IPREV/DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – CARLA CRISTINA DE LIMA BRASIL pede liminar em mandado de segurança para que seja determinada sua posse em cargo público. subsidiariamente, pede concessão de prazo para posse tardia ou, ainda, a reserva de vaga.
Segundo o exposto na inicial, a impetrante participou de concurso público para Analista Previdenciário no IPREV/DF.
Foi aprovada e convocada para apresentar a documentação necessária à posse no cargo.
Diz que não conseguiu obter o diploma de graduação exigido.
Afirma que já concluiu o curso, tendo apresentado declaração de aluno formado.
Relata que solicitou à universidade outorga antecipada do diploma.
Alega que a expedição do diploma constitui fato de terceiro alheio a sua vontade.
Aponta excesso de formalismo e desproporcionalidade.
Diz que sua nomeação foi indeferida em razão da não apresentação do diploma.
Formulou pedido de reconsideração, que foi rejeitado.
Aduz que concluiu o curso de Direito e atende a todos os requisitos para ingresso no cargo.
Acrescenta que os servidores da UnB se encontram em greve, o que atrasou as etapas do processo de outorga.
II – O art. 7º, III, da Lei 12016/2009, prevê a possibilidade de suspensão liminar do ato questionado “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
A impetrante participou do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo Analista Previdenciário da carreira Atividades Previdenciárias do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF, regido pelo Edital n. 1–IPREV/DF, de 2/12/2022.
Disputou uma vaga para o cargo de Analista Previdenciário – Especialista em Previdenciário, restando aprovada e classificada em quarto lugar na lista de candidatos hipossuficientes.
O Anexo II do Edital traz os requisitos específicos para o cargo: 2.3 CARGO 402: ANALISTA PREVIDENCIÁRIO – ESPECIALISTA EM PREVIDENCIÁRIO 2.3.1 REQUISITOS ESPECÍFICOS: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro no Sistema de Registro Profissional ou Conselho de Classe Profissional, quando exigido.
A impetrante foi nomeada para o cargo por meio de decreto publicado no DODF de 20/2/2024.
Em seguida, foi convocada para apresentação dos documentos necessários à posse.
Não apresentou diploma de graduação em curso superior, mas apenas declaração de aluno formado.
Em razão disso, sua posse no cargo foi indeferida.
A candidata apresentou pedido de reconsideração, que foi rejeitado nos seguintes termos (ID 191034793): Trata-se de pedido de reconsideração submetido pela candidata CARLA CRISTINA DE LIMA BRASIL (136508271), nomeada pelo decreto de 19 de fevereiro de 2024, conforme publicado no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) nº 34, em 20 de fevereiro de 2024.
O pedido decorre da aprovação da candidata no concurso público anunciado pelo Edital de Abertura nº 01/2022 - IPREV/DF, veiculado no DODF nº 223, em 2 de dezembro de 2022, e cujo resultado final foi homologado pelo Edital nº 04/2023 - IPREV/DF, publicado no DODF nº 104, em 2 de junho de 2023.
O objetivo é o exercício do cargo efetivo de Analista Previdenciário, especialista em Previdenciária, na carreira de Atividades Previdenciárias do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (Iprev-DF), conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Esta nomeação também segue a delegação de competência determinada no artigo 1º do Decreto nº 39.133, de 15 de junho de 2018, publicado no DODF nº 114, de 18 de junho de 2018, em conjunto com a Lei nº 6.777, de 30 de dezembro de 2020.
A candidata argumenta que “a exigência do diploma é um procedimento meramente burocrático e dispensável, desde que a escolaridade requerida pelo edital possa ser comprovada por outros meios”.
No entanto, uma análise da Súmula 266 do STJ esclarece que: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser apresentado no momento da posse, e não na inscrição para o concurso público.” Portanto, é importante esclarecer que o concurso público em questão foi regido pelo Edital nº 01/2020 - IPREV/DF (136570829), em consonância com a Lei Distrital nº 6.777/2020.
Segundo o artigo 4º, inciso I, o ingresso no cargo da carreira de Atividades Previdenciárias do Distrito Federal ocorre por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, no nível inicial, respeitando os requisitos de investidura, que inclui a exigência clara da necessidade de apresentação do diploma, devidamente emitido e registrado por uma instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), atestando a formação compatível com as especialidades mencionadas no edital: 3.13 Apresentar, no ato da posse, os documentos comprobatórios dos requisitos exigidos para o cargo por ocasião da posse; e 3.14 Cumprir as determinações deste edital.
Diante do exposto, a Presidência conclui que: I) A exigência de um diploma de graduação reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC não é meramente burocrática, mas sim uma condição essencial estabelecida tanto no edital do concurso público promovido pelo Iprev-DF quanto na lei que institui a carreira de Atividades Previdenciárias no Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (Iprev-DF); II) Esta decisão está alinhada e reitera o posicionamento da Diretoria Jurídica, conforme o Despacho IPREV/DIJUR (136457630); III) Portanto, o pedido de reconsideração é INDEFERIDO pelos motivos já mencionados.
A fundamentação adotada pela autoridade impetrada apresenta-se correta, no sentido de que a apresentação do diploma de graduação em curso superior não constitui mera formalidade burocrática ou preciosismo da Administração.
Na verdade, a apresentação do diploma se presta a comprovar o preenchimento do requisito para ingresso no cargo, o qual, por sua vez, é definido em lei.
Se a lei define que o acesso ao cargo é restrito a pessoas que concluíram curso superior, é imprescindível que haja comprovação desse fato, sendo o diploma o documento hábil para tanto.
Na hipótese de haver demora na expedição do diploma, contudo, admite-se em caráter excepcional que a posse seja feita com base em documentos provisórios, como por exemplo declaração de conclusão de curso.
Com efeito, o candidato que, a despeito de ter concluído o curso, não detém o diploma em razão da demora no trâmite burocrático acadêmico para sua emissão, não pode ser prejudicado, visto se tratar de fato de terceiro e alheio a sua vontade.
No caso em exame, contudo, não há como se reconhecer que a candidata restou prejudicada por inércia ou omissão da instituição universitária em emitir o diploma.
O documento ID 191036251 informa que a requerente concluiu a carga horária total do curso de Direito no primeiro semestre de 2024.
Em vista disso, antecipou-se sua colação de grau, que ocorreu em 22/3/2024.
Ou seja, resta evidente que, quando nomeada para o cargo, a requerente não preenchia o requisito previsto no edital, na medida em que não poderia ser considerada graduada em Direito – tal fato só ocorreu posteriormente, após o transcurso do prazo de trinta dias para a posse.
A situação da impetrante, com isso, afigura-se não como a de um candidato que se vê prejudicado por inércia de terceiro; na verdade, inscreveu-se e participou do concurso público ciente de que não preenchia os requisitos necessários para ingresso no cargo.
Não obstante, em razão de sua aprovação, exige que a Administração descumpra os requisitos definidos em lei para viabilizar sua posse, situação que não se afigura legítima.
A respeito da greve realizada por servidores da UnB, nota-se que a paralisação se iniciou em 11/3/2024 e não há demonstração efetiva de que afetou a situação da requerente.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário para posse tardia, nota-se que não se mostra mais viável, porquanto ultrapassado o prazo de cinco dias definido no art. 13, § 2º, da Lei Complementar Distrital 840/2011.
Em vista disso, tem-se como não demonstrada a relevância do direito alegado.
III – Pelo exposto, INDEFERE-SE a medida liminar.
IV – Intime-se e notifique-se a autoridade coatora sobre esta decisão e para que preste as informações tidas como necessárias, no prazo de dez dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, como prevê o art. 7º, II, da mesma Lei.
Em caso de pedido de intervenção da pessoa jurídica interessada no processo, fica desde já deferida sua inclusão como litisconsorte passivo, dispensada conclusão para tal finalidade.
Após a vinda das respostas, remetam-se os autos ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 15:32:14.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito Substituto -
26/03/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 18:46
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2024 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
22/03/2024 23:25
Recebidos os autos
-
22/03/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
22/03/2024 22:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/03/2024 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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