TJDFT - 0700329-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:39
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RE 1450100
-
21/10/2024 14:54
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
-
18/10/2024 19:49
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
-
10/10/2024 23:57
Recebidos os autos
-
10/10/2024 23:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Criminal
-
10/10/2024 23:56
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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10/10/2024 13:05
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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08/10/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/09/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/09/2024 05:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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16/09/2024 16:08
Recurso extraordinário admitido
-
16/09/2024 14:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/09/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/09/2024 14:41
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/09/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/08/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 23:49
Juntada de Certidão
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12/08/2024 23:49
Juntada de Certidão
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12/08/2024 23:48
Classe retificada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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12/08/2024 15:11
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/08/2024 15:11
Decorrido prazo de UALISSON SANTOS SILVA - CPF: *22.***.*90-91 (EMBARGADO) em 07/08/2024.
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09/08/2024 18:48
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
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08/07/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/07/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:22
Conhecido o recurso de UALISSON SANTOS SILVA - CPF: *22.***.*90-91 (EMBARGADO) e não-provido
-
04/07/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/06/2024 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
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18/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
10/06/2024 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:30
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de UALISSON SANTOS SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 13:59
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de UALISSON SANTOS SILVA em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
AgExPe 0700329-62.2024.8.07.0000 Defiro o requerimento da petição de ID 58252012.
Anote-se o nome do novo patrono, Dr.
Mikaelson Carvalho Gonçalves, procuração no ID 58252014, do agravado UALISSON SANTOS SILVA no sistema informatizado do TJDFT.
Ante a possibilidade de concessão de efeitos infringentes em sede de embargos de declaração, intime-se para manifestação o novo patrono do agravado Ualisson Santos Silva.
Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
22/04/2024 18:40
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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22/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:48
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
15/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:19
Classe Processual alterada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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26/03/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO PLENO.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
DECRETO N. 11.302/2022.
ART. 5º.
ANÁLISE CONJUNTA COM OS ARTIGOS 1º A 4º.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA INCABÍVEL.
DECISÃO DE CONCESSÃO MANTIDA. 1.
A inexigência de cumprimento de parcela da pena para o deferimento do indulto, conforme previsto no art. 5º do Decreto 11.302/2022, embora inédita em relação aos decretos anteriores, está inserida no amplo juízo de conveniência e oportunidade, próprio da prerrogativa presidencial conferida pelo art. 84, XII, da CF, não havendo que se falar em excesso de poder ou desvio de finalidade do ato, se respeitados os limites materiais expressamente dispostos na Constituição Federal quanto à concessão do benefício (art. 5º, XLIII, da CF). 2.
Não é possível ao julgador impor requisitos não expressamente previstos no decreto presidencial ou mesmo afastá-los, nem mesmo aplicar interpretação extensiva, o que configuraria invasão à competência exclusiva do presidente da República.
Se não há previsão no Decreto n. 11.302/2022 de que os requisitos previstos em seus artigos 1º a 5º são cumulativos, não cabe tal interpretação para impor condições mais rigorosas à concessão do benefício. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
22/03/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:03
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/03/2024 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/02/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2024 15:56
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
11/01/2024 21:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:19
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
08/01/2024 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/01/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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