TJDFT - 0710612-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 13:00
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
27/08/2024 12:53
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 26/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos declaratórios. 2.
A pretensão de reexame do mérito recursal, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita. 3.
Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, conforme firme jurisprudência deste e.
Tribunal, devem estar pautados na existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
26/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:03
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/07/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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08/07/2024 18:00
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/07/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED.
OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE VÍNCULO TRABALHISTA. ÔNUS DA PARTE CREDORA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A EFETIVIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial proposta pelo agravante, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para obtenção de informação constante do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), sobre existência de vínculo empregatício em nome da agravada. 2.
Conforme art. 798, II, “c”, do CPC, compete ao credor promover as diligências no intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, de modo que o Poder Judiciário atua apenas como agente cooperador dessa atividade.
Assim, não se pode transmitir esse ônus de forma integral ao Juízo da execução a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. 3.
O pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, com a finalidade de obter informações sobre a existência de vínculo trabalhista em nome da ré, na plataforma Caged, para instruir eventual pedido de penhora salarial, deve vir acompanhado de indícios de que a devedora mantém vínculo empregatício. 4.
O Caged tem por finalidade o acompanhamento e fiscalização dos processos de admissão e dispensa de trabalhadores celetistas, bem como direcionar políticas públicas para combater o desemprego.
Consequentemente, não é uma ferramenta destinada a auxiliar o credor na busca de bens penhoráveis. 5.
A não localização de bens da executada, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
26/06/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:26
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/06/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 17:39
Recebidos os autos
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14/05/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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13/05/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
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31/03/2024 03:01
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/03/2024 09:40
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0710612-47.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ LESSE MOURA SANTOS AGRAVADO: SHIRLEY RODRIGUES DE ALMEIDA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Sicoob Executivo contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia (ID 185965905 do processo n. 0719626-96.2022.8.07.0009) que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela parte agravante contra Shirley Rodrigues de Almeida, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Caged, para a localização de possíveis vínculos empregatícios da executada.
Em suas razões recursais (ID 57005374), a parte agravante noticia que desde 2022 a agravada permanece inerte com a sua obrigação de quitar o débito.
Afirma que foram realizadas pesquisas por bens nos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, todas infrutíferas.
Sustenta que a consulta por eventual vínculo empregatício da agravada no Caged se mostra a única medida possível para satisfação da dívida, pois assim será fornecido as informações necessárias para que se efetue a penhora do salário da agravada.
Defende que “é crucial que se autorize a expedição do ofício ao CAGED, uma vez que tal medida não interfere no curso regular do processo, mas contribui significativamente para a efetividade da execução.
Negar esse direito à Agravante vai de encontro aos princípios de cooperação processual e razoabilidade, fundamentais para um processo célere e eficiente”.
Faz referência a julgados que entende amparar a sua tese.
Aduz estarem presente os requisitos para a antecipação da tutela recursal.
Alega estar identificada “a probabilidade do direito, tendo em vista que a presente ação versa sobre título executivo judicial, no qual está em débito a parte Agravada”.
Quanto ao perigo da demora, “está caracterizado pela iminência do esgotamento das medidas típicas de execução após a realização de diversas diligências infrutíferas nos autos”.
Requer, portanto, o deferimento do pedido de tutela de urgência recursal, para determinar a expedição de ofício ao Caged, a fim de que informem os vínculos empregatícios da executada.
No mérito, pugna pelo conhecimento e pelo provimento do presente recurso, confirmando a medida liminar vindicada.
Preparo recolhido (ID 57005376 e 57005377).
Os autos foram encaminhados a esta Relatoria em razão da prevenção certificada no ID 57018546. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo.
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese, reputam-se ausentes requisitos.
O requisito de probabilidade do direito vindicado, na hipótese, exige aprofundado exame da matéria de fundo do recurso, inviável no presente momento processual.
Ainda, destaca-se que a expedição de ofício à Caged não tem o condão de satisfazer imediatamente o crédito do exequente.
No que tange ao segundo requisito, igualmente, inexiste risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, visto que o processo de execução da origem se encontra suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, até 6/10/2024, nos termos do art. 921, § 1°, do CPC (ID 174462948 da origem).
Com efeito, nos termos do art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, excetos os de natureza urgente.
Na espécie, não se verifica presente a urgência da medida, pois o transcurso do prazo prescricional está suspenso e o seu termo final é em 9/4/2027, conforme assinalado pelo Magistrado a quo.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, não se constata risco à satisfação do crédito do autor que justifique adoção da providência requerida.
Diante do exposto, como há necessidade da presença conjunta dos requisitos cumulativos de probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, para a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a ausência de qualquer deles obsta o acolhimento da pretensão.
Nesse sentido, confira-se precedente deste e.
Tribunal de Justiça, ad litteris: AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INDEFERIDO.
NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MATÉRIA NÃO PREVISTA.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
INAPLICABILIDADE.
URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso está condicionada à demonstração de dois pressupostos cumulativos: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
A ausência de qualquer um destes requisitos obsta o deferimento da medida pleiteada. 2.
O art. 1.015 do Código de Processo Civil previu um rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, mitigada por uma cláusula adicional de cabimento, a urgência. 3. É cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento nos casos expressamente previstos no art. 1.015 do Código de Processo Civil, pois nessas hipóteses a urgência foi presumida pelo legislador.
O agravo de instrumento também será cabível nos casos em que, mesmo fora do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil, o agravante demonstrar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O capítulo da decisão que determina a intimação doréu para indicar o localem que se encontra o veículo ou esclarecer como pretende solver a inadimplência não encontraprevisão no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil e ausente a urgência apta a mitigar o referido rol. 5.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1416157, 07364717020218070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2022, publicado no DJE: 3/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 19 de março de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
20/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:21
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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18/03/2024 15:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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