TJDFT - 0711742-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 18:33
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de EDIFICIO PARQUE NORTE em 29/07/2024 23:59.
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03/07/2024 07:32
Publicado Ementa em 03/07/2024.
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02/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO NA ORIGEM.
ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA.
REALIZAÇÃO NO FORMATO HÍBRIDO.
REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Dispõe o art. 1.350 do Código Civil que o síndico convocará, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger seu substituto e alterar o regimento interno.
Por sua vez, a Lei nº 14.309/2022 incluiu alterações no Código Civil, a fim de viabilizar a realização de assembleias de condomínio de forma eletrônica, desde que essa possibilidade não seja vedada na convenção condominial. 2.
No caso, a possibilidade de assembleia na forma eletrônica ou híbrida não é vedada na convenção do condomínio e, conforme admitido nos autos, essa possibilidade foi submetida à apreciação dos moradores por meio de enquete, que, por maioria, foram favoráveis à realização das assembleias de forma virtual.
Necessário considerar ainda que a decisão recorrida está embasada em outras razões jurídicas e fáticas que, ao que tudo indica, no momento, realmente obstam a realização da assembleia no formato presencial. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
28/06/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:07
Conhecido o recurso de EDIFICIO PARQUE NORTE - CNPJ: 22.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2024 15:45
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de EDIFICIO PARQUE NORTE em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MICHEL ROMAN VIEIRA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Processo : 0711742-72.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 190670247 dos autos originários n. 0710388-09.2024.8.07.0001) que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que o Condomínio realize a Assembleia Geral Ordinária convocada para o dia 22 de março de 2024 no formato híbrido, sem prejuízo de designação de nova data, se necessário.
Relatou e fundamentou o juízo singular: Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para que o Condomínio requerido retifique o edital de convocação da Assembleia Geral a ser realizada no dia 22 de março de 2024, a fim de viabilizar a realização desta no formato virtual ou híbrido.
O autor alega que: i) foi feita uma convocação para realização de Assembleia Geral Ordinária no dia 22 de março de forma presencial, no salão de festas do condomínio; ii) em julho de 2023 houve uma deliberação sobre o melhor formato para as assembleias e 78,16% dos condôminos que participaram da deliberação optaram pelo formato virtual; iii) o salão de festas do condomínio só comporta 40 pessoas e o condomínio possui 574 unidades; iv) o condomínio possui contrato de prestação de serviços com a empresa “Vértice Soluções Condominiais”, que fornece aplicativo próprio para realização de assembleias e votações, ambas no formato virtual; v) em janeiro deste ano o condomínio recebeu uma notificação do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, referente a irregularidades encontradas no seu sistema de incêndio. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O art. 1.354-A do Código Civil dispõe que a realização de quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica, desde que tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio e que sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, debate e de voto.
O § 4º do referido artigo assegura a possibilidade de realização da assembleia de forma híbrida, com a presença física e virtual de condôminos concomitantemente no mesmo ato.
No caso em apreço, mesmo neste juízo de cognição sumária, está evidenciada a probabilidade do direito do autor, visto que, conforme documento de ID. 190526548, foi realizada uma enquete e a maioria dos condôminos foi favorável à realização das assembleias de forma virtual e que não há vedação de realização de assembleia virtual na convenção do condomínio.
Além disso, o espaço físico do salão de festas do condomínio, pelo que é informado e considerando o expressivo número de condôminos, possivelmente é insuficiente para comportar todos os participantes, de modo que a realização da assembleia geral ordinária de forma híbrida assegurará maior participação dos condôminos.
A urgência resta evidenciada pela proximidade da data de realização da assembleia, convocada para o dia 22/03/2024.
O RÉU-AGRAVANTE alega que o agravado “inseriu falsas informações e documentos inválidos, com claro intuito de ludibriar o Juízo de primeiro grau, o que de fato ocorreu”, já que com isso obteve a tutela provisória buscada.
Afirma que a alteração do formato de realização da assembleia designada, de presencial para híbrido, “se torna inviável, tendo em vista que, ao contrário do que afirma o agravado em sua peça inaugural dos autos de origem, o Condomínio não mais possui contrato vigente com a Vértice Soluções Condominiais desde 31 de julho de 2023”.
Argumenta ainda que “a alteração no formato da realização da assembleia para o formato híbrido, sem a segurança necessária dos sistemas informatizados poderá comprometer os dados dos usuários, o regular andamento da assembleia, bem como poderá comprometer a segurança das deliberações, uma vez que ainda não possui aplicativo com eficácia de segurança confiável”.
Lembra que, desde a instituição do Condomínio, todas as assembleias foram realizadas de forma presencial, apenas em 18/07/2023, quando ainda havia contrato com a empresa “Vértice Soluções Condominiais, foi feito enquete para alteração no formato de realização das assembleias.
No entanto, esse tema sequer foi objeto de assembleia, não podendo simples enquete substituir a força normativa da Convenção condominial.
Reafirma que “o salão de festas do condomínio nunca foi fato impeditivo para realização da assembleia, bem como nunca, desde a instituição do condomínio houve qualquer questionamento acerca da impossibilidade de ser no formato presencial”.
Diz que o agravado omitiu informações importantes, pois, ao contrário de sua narrativa, o “agravante possui os sistemas básicos de segurança contra incêndio e pânico em funcionamento, conforme vistoria técnica realizada em 21/02/2024 pelo Corpo de Bombeiros (anexo)”.
Assevera que a assembleia foi convocada com base em previsão contida na Convenção do condomínio, para deliberar sobre os temas elencados no edital, sem qualquer impugnação ao respectivo edital de convocação.
Defende que a alteração no formato de realização da assembleia para híbrida, além de inviável, “vai contrariar o disposto na convenção quanto a realização da Assembleia Geral Ordinária na segunda quinzena de março, o que se mostra inviável, pois ultrapassa o mandato do síndico”.
Requer a concessão da tutela de urgência recursal para manter a assembleia geral ordinária, na forma presencial, que será realizada no dia 22/03/2024, “a fim de garantir a segurança necessária da assembleia, tratamentos dos dados dos condôminos e segurança das deliberações”.
No mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada.
Decido.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, inc.
I, do CPC.
A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Ademais, o relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Na espécie, à luz de uma cognição sumária, apropriada para este momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento liminar.
Dispõe o art. 1.350 do Código Civil que o síndico convocará, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.
Por sua vez, a Lei nº 14.309/2022 incluiu alterações no Código Civil, a fim de viabilizar a realização de assembleias de condomínio de forma eletrônica, desde que essa possibilidade não seja vedada na convenção condominial.
Nesse sentido, vejamos as disposições trazidas pela aludida Lei no art. 1.354-A do Código Civil: Art. 1.354-A.
A convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica, desde que: (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022) I - tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio; (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022) II - sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022) § 1º Do instrumento de convocação deverá constar que a assembleia será realizada por meio eletrônico, bem como as instruções sobre acesso, manifestação e forma de coleta de votos dos condôminos. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022) § 2º A administração do condomínio não poderá ser responsabilizada por problemas decorrentes dos equipamentos de informática ou da conexão à internet dos condôminos ou de seus representantes nem por quaisquer outras situações que não estejam sob o seu controle. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022) § 3º Somente após a somatória de todos os votos e a sua divulgação será lavrada a respectiva ata, também eletrônica, e encerrada a assembleia geral. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022) § 4º A assembleia eletrônica deverá obedecer aos preceitos de instalação, de funcionamento e de encerramento previstos no edital de convocação e poderá ser realizada de forma híbrida, com a presença física e virtual de condôminos concomitantemente no mesmo ato. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022) § 5º Normas complementares relativas às assembleias eletrônicas poderão ser previstas no regimento interno do condomínio e definidas mediante aprovação da maioria simples dos presentes em assembleia convocada para essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022) § 6º Os documentos pertinentes à ordem do dia poderão ser disponibilizados de forma física ou eletrônica aos participantes. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022) (Grifos adicionados) Verifica-se que a modalidade de assembleias condominiais eletrônicas ou híbridas é uma possibilidade, dependendo de previsão e regulamentação em normas internas do condomínio, inclusive para dar segurança jurídica ao ato e assegurar aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto.
Quanto aos direitos de voz, de debate e de voto que devem preservados aos condôminos, leciona doutrina[1] que “O direito de participação, de voz e de voto não podem ser obstados por falha técnica.
Ainda que a administração do condomínio não se responsabilize pela falha técnica, deve encontrar forma pela qual a participação de todos seja integralmente garantida, servindo-se de profissional de informática que ajude os participantes a obter conexão; providenciando mecanismo alternativo de participação e, em último caso, suspendendo a reunião, se for verificado óbice técnico à realização da reunião”.
No caso dos autos, a possibilidade de assembleia na forma eletrônica ou híbrida não é vedada na convenção do condomínio (id. 57202316).
Ademais, conforme admitida nos autos, essa possibilidade foi submetida à apreciação dos moradores por meio de enquete, que, por maioria, foram favoráveis à realização das assembleias de forma virtual.
Necessário considerar ainda que a decisão recorrida está embasada em outras razões jurídicas e fáticas que, ao que tudo indica, no momento, realmente obstam a realização da assembleia no formato presencial.
Com efeito, conforme anotado na decisão, “o espaço físico do salão de festas do condomínio, pelo que é informado e considerando o expressivo número de condôminos, possivelmente é insuficiente para comportar todos os participantes, de modo que a realização da assembleia geral ordinária de forma híbrida assegurará maior participação dos condôminos”.
Deveras, infere-se dos autos que o salão de festa onde será realizada a assembleia condominial comporta apenas 40 pessoas, mas o condomínio possui 574 unidades.
Como o número de unidades superam em mais de 10 vezes a capacidade de pessoas no salão de festa, ainda que se entendesse possível a realização da assembleia de forma presencial, o local reservado para o evento se mostra totalmente inadequado.
Nisso, embora simples enquete não constitua forma regular de deliberar sobre o formato de realização de assembleias condominiais, em exame preliminar, a manifestação de 78% dos condôminos, no mínimo, sugere que a maioria esmagadora dos condôminos discorda da destinação do salão de festa do agravante para realização da assembleia presencial.
Outro ponto que precisa ser levado em consideração, neste exame preliminar, é possível insegurança que a reunião de pessoas em número muito maior do que o espaço comporta poderia resultar.
Embora o CBMDF tenha expedido comunicado informando que a “edificação possui os sistemas básicos de segurança contra incêndio e pânico em funcionamento”, percebe-se que as exigências objeto da notificação anterior persistem, pois apenas é “favorável ao prazo de 120 dias para o cumprimento das exigências do Termo de Notificação do CBMDF” (id. 190523487 na origem).
Por tudo isso, sem prejuízo de entendimento diverso quando do julgamento do mérito, é recomendável a manutenção da decisão agravada, para evitar insegurança jurídica e tumulto processual, tendo em vista que a assembleia convocada deliberará sobre diversas matérias, dentre as quais, a eleição de síndico e subsíndico.
Portanto, caso a assembleia convocada, no formato presencial, venha a ser declarada nula ao final, seria muito difícil o restabelecimento do status quo.
Já o encerramento do contrato com a empresa que forneceria suporte de informática para a assembleia de forma híbrida é questão a ser solucionada pelo condomínio e que, por si só, não autoriza a realização da assembleia de forma irregular, em prejuízo ao direito de voto dos condôminos.
Enfim, nítido que as questões trazidas neste recurso demandam possível dilação probatória mediante o indispensável contraditório, o que se mostra incompatível em sede de agravo de instrumento.
Nesse quadro, em uma análise preliminar, não evidencio a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse passo, como é indispensável a concomitância de requisitos à concessão da medida liminar, a ausência de um deles é suficiente para a negativa.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Ao agravado para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 22 de março de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator [1] NERY JUNIOR, Nelson.
Código Civil comentado [livro eletrônico]. 4. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.
Acessado em: https://next-proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100083938/v14/page/RL-2.203 -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador Roberto Freitas Filho (EM PLANTÃO JUDICIAL) D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela antecipada, interposto por EDIFÍCIO PARQUE NORTE em face de MICHEL ROMAN VIEIRA ante a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília, que nos autos do processo n. 0710388-09.2024.8.07.0001, deferiu a tutela de urgência para determinar que o Condomínio realize a Assembleia Geral Ordinária convocada para o dia 22 de março de 2024 no formato híbrido.
Caso seja necessário, o condomínio poderá informar nova data para a realização da assembleia, a fim de adequar o que for necessário para a sua realização de forma híbrida.
Verifica-se que o exame da matéria pelo Juízo Plantonista encontra óbice no art. 4º da Portaria GPR 532/2024, que atribui esfera de competência para apreciação dos seguintes feitos: “(...) IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;(...)”, além do disposto no mesmo artigo, mais adiante, no § 1º: “(...) No plantão semanal, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o horário de expediente forense(...)”.
No caso, não se trata de hipótese de apreciação extraordinária de plantão.
Isso porque a decisão agravada dispõe expressamente que “caso seja necessário, o condomínio poderá informar nova data para a realização da assembleia, a fim de adequar o que for necessário para a sua realização de forma híbrida”, o que por si só revela a ausência de urgência inadiável, não se configurando, no presente caso a extrema urgência e gravidade.
Além disso, a hipótese dos autos não se amolda à segunda parte do artigo em questão – (...) cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito (...), uma vez que não se extrai dos autos situação de risco ou perecimento de direito.
Assim, redistribua-se oportunamente para análise pelo juízo competente.
Brasília, 19 de março de 2024.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador em Plantão Judicial -
22/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:11
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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22/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:51
Recebidos os autos
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22/03/2024 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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22/03/2024 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/03/2024 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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22/03/2024 05:58
Recebidos os autos
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22/03/2024 05:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 22:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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21/03/2024 22:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/03/2024 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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