TJDFT - 0707297-24.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 18:09
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 18:09
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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18/08/2023 17:43
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 15/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de CRESIO MICAIAS LINO ALVES em 08/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:13
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707297-24.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRESIO MICAIAS LINO ALVES REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por CRESIO MICAIAS LINO ALVES em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
Consta da inicial que a relação jurídica estabelecida entre as partes se baseia em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel.
O autor alega, em síntese, que teve o seu nome anotado indevidamente em “conta atrasada" no SERASA em razão de dívida já quitada junto à requerida.
Em razão disso, requer a declaração de inexistência de débitos, a exclusão da negativação/anotação e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (repetição do indébito).
Em contestação, a ré suscita preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e inépcia da inicial.
No mérito, argumenta pela ausência de provas a amparar o direito vindicado pelo autor.
Informa que não há registro de negativação em nome do autor por iniciativa da empresa.
Refuta os danos materiais e pugna, então, pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, porquanto, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos narrados pelas partes.
Logo, diante da afirmação do autor de que a parte ré é responsável pela conduta ilícita indicada na inicial, configurada está a sua legitimidade passiva.
A procedência ou não dessa alegação constitui matéria de mérito.
Rejeito ainda a preliminar de falta de interesse processual de agir, porquanto a propositura da presente demanda pela parte autora constitui medida adequada, útil e necessária para a obtenção das tutelas pretendidas.
Por fim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a referida peça preenche todos os requisitos dos artigos 14 e 15 da Lei 9.099/95 e os documentos de IDs 160118703 e 160118705 confirmam o endereço indicado na inicial.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois as partes se enquadram nas definições de fornecedor e consumidor de serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º do referido estatuto.
A controvérsia dos autos cinge-se à legalidade de eventual cobrança e anotação registrada em nome do autor.
Inicialmente, verifico que o comprovante de pagamento de ID 155995508, no valor de R$ 32,49, refere-se à fatura de outubro/2022 (ID 162673739).
Por outro lado, a cobrança registrada no ID 155995510, no valor de R$ 164,19, corresponde às faturas vencidas nos meses de agosto e setembro/2017 do contrato 0288589905 (ID 159269463 - Pág. 11), as quais não são objeto de impugnação na inicial.
Conforme se observa, o comprovante de pagamento de id.
ID 155995508 (mês de outubro de 2022) não tem relação com o débito apontado na cobrança de ID 155995510 (agosto e setembro de 2017).
De outro vértice, é de se observar que a tela de id. 162673739, juntada com a réplica, não indica que a fatura do mês de outubro de 2022 se encontra pendente.
Pelo contrário, embora mencione ter sido objeto de contestação, retrata a quitação da aludida fatura.
Diante desse quadro, vê-se que acervo documental acostado os autos não evidencia ter havido cobrança indevida da mensalidade (outubro de 2022), cujo pagamento foi comprovado pelo autor.
Por outro lado, também não há prova do pagamento das faturas indicadas como pendentes (agosto e setembro de 2017). É dizer, sob nenhuma perspectiva evidencia-se ter havido cobranças indevidas pelo réu.
Nesse particular, era ônus do autor comprovar ter havido a cobrança indevida alegada na inicial (art. 373, I, do CPC/2015).
Todavia, a o autor não se desincumbiu desse ônus.
Logo, à míngua de prova da cobrança indevida, inviável se revela a declaração de inexistência de débito, tal como pretendida, muito menos se mostra possível a restituição em dobro.
Da mesma forma, porque não evidenciada a cobrança indevida noticiada na inicial, não há o que se falar em indenização por danos morais, tampouco por eventual desvio produtivo.
De mais a mais, aparentemente, o autor possui diversos apontamentos negativos anteriores (id. 159269463 – p. 12), o que, igualmente, afasta a indenização pretendida nos termos da súmula 385 do STJ.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
21/07/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:35
Recebidos os autos
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21/07/2023 15:35
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2023 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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12/07/2023 16:53
Recebidos os autos
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06/07/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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06/07/2023 18:12
Juntada de Certidão
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06/07/2023 01:24
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 05/07/2023 23:59.
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21/06/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 16:19
Juntada de Certidão
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20/06/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:38
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 19:56
Recebidos os autos
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13/06/2023 19:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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24/05/2023 15:44
Juntada de Certidão
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23/05/2023 18:02
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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17/05/2023 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2023 00:23
Recebidos os autos
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16/05/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2023 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/04/2023 00:47
Publicado Certidão em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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20/04/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 12:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/04/2023 12:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2023 00:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2023 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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