TJDFT - 0702646-76.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de INFOWAY TECNOLOGIA E GESTAO EM SAUDE LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:44
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:44
Extinto o processo por desistência
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08/06/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/06/2025 18:11
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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28/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:11
Juntada de Certidão
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de INFOWAY TECNOLOGIA E GESTAO EM SAUDE LTDA em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:36
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:36
Outras decisões
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24/03/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/03/2025 19:29
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de INFOWAY TECNOLOGIA E GESTAO EM SAUDE LTDA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/10/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
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21/09/2024 04:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/08/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 19:20
Juntada de Certidão
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29/08/2024 18:59
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/07/2024 21:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/05/2024 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 17:29
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:29
Recebida a emenda à inicial
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10/04/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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10/04/2024 12:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702646-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – SAÚDE SUPLEMENTAR SOLUÇÕES EM GESTÃO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA. pede produção antecipada de prova pericial.
Segundo o exposto na inicial, a autora participa de licitação do INAS/DF que tem por objeto serviço de apoio à gestão do GDF SAÚDE-DF, regida pelo Edital 53/2023-SEPLAD/SCC/COLIC.
Relata que na sessão pública do pregão sua proposta foi classificada em segundo lugar para o Grupo 1.
Em razão disso, foi convocada para a Prova de Conceito (PoC).
Diz que sua proposta de preços foi desclassificada pelo Pregoeiro em razão de não atendimento a requisitos do Termo de Referência do Edital.
Com isso, foi convocada a empresa classificada a seguir para a PoC.
Em 16/2/2024 a proposta da terceira colocada foi aceita.
Após análise dos documentos para habilitação, a empresa MAIDA foi declarada vencedora do certame.
Diz que acompanhou a PoC da empresa MAIDA e constatou que não atendeu tecnicamente os itens do edital.
Afirma que houve abertura da fase recursal sem a disponibilização dos relatórios técnicos, atas e gravações da PoC da requerente.
Aduz que a Administração apenas comunicou a recusa do sistema oferecido pela autora, mas sem o relatório técnico da PoC.
Narra que registrou interesse em interpor recurso e em 29/2/2024 solicitou novamente o envio dos documentos.
A Administração respondeu que os documentos foram enviados em 29/2/2024.
Contudo, afirma que não recebeu os arquivos.
Alega ser necessária demonstração técnica de que não recebeu por e-mail os relatórios técnicos, atas e gravações, o que a privou de exercer plenamente o direito de defesa.
II – Diz o art. 381 do CPC: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
No caso em análise, o pedido se apresenta adequado, visto que a autora pretende produzir prova pericial para amparar futura ação para discutir nulidade no processo licitatório.
Nesse caso, a requisição prévia da prova técnica encontra respaldo no art. 381, III, do CPC.
Nessa hipótese a produção antecipada de prova independente da demonstração de urgência, tratando-se de procedimento meramente preparatório da ação principal.
III – Em vista do exposto, RECEBO a petição inicial e determino seja a parte ré citada para acompanhar a produção da prova, podendo apresentar quesitos.
IV – NOMEIO como perito do juízo DANIEL CANHIZARES COELHO, Engenheiro de aplicativos em computação, CPF *20.***.*82-44, e-mail [email protected], telefone(s) (17) 98134-4711, (17) 3242-4186, com registro na Serventia deste Juízo.
Intime-se o Perito para, em CINCO DIAS (art. 465, § 2º, do CPC), dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários, que deverão ser adiantados pela parte AUTORA, na forma do art. 95 do CPC.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para se manifestarem nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, em QUINZE DIAS.
A comunicação ao PERITO deverá ser feita, preferencialmente, via telefone.
Fixo o prazo de entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação do PERITO para o início dos trabalhos.
III – Observem as partes que, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC, “Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário”.
Finda a produção da prova, observe-se o art. 383 do CPC: “Art. 383.
Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Parágrafo único.
Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.” IV – Providencie a autora a emenda da inicial para incluir no polo passivo a empresa vencedora da licitação, para que também acompanhe a produção da prova.
Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 15:16:29.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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