TJDFT - 0704473-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704473-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: PRISCILA LEMOS DE SOUZA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada (suspensão por ausência de bens penhoráveis), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Brasília/DF, Terça-feira, 16 de Setembro de 2025, às 16:11:59.
Documento Assinado Digitalmente -
16/09/2025 18:18
Recebidos os autos
-
16/09/2025 18:18
Outras decisões
-
16/09/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/09/2025 14:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 10:51
Recebidos os autos
-
05/09/2025 10:51
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE)
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04/09/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704473-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: PRISCILA LEMOS DE SOUZA DECISÃO O InfoSeg é sistema utilizado restritamente para os negócios da Segurança Pública, sendo utilizado apenas para buscar dados cadastrais do executado, como endereço, mas não se revela viável para ser utilizado em busca de bens do executado.
Assim, indefiro o pedido de pesquisa de bens através deste sistema.
Destaca-se que o processo executivo deve observar os princípios da efetividade, da economia processual e da cooperação entre os sujeitos processuais, previsto no art. 6º do CPC, que determina a cooperação mútua entre as partes e o Juízo, não sendo o caso de transferir o ônus de localizar bens penhoráveis ao Judiciário, cabendo ao exequente indicar minimamente a existência de bens penhoráveis.
Mantenha-se o feito suspenso, conforme decisão de ID 244110314, proferida em 28/07/2025.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 17:22
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:22
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE)
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28/08/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704473-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: PRISCILA LEMOS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a pesquisa realizada via SNIPER, conforme Decisão de ID 247252487.
Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para eventual manifestação.
Brasília - DF, 26 de agosto de 2025 às 08:11:39 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
26/08/2025 08:12
Juntada de Certidão
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704473-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: PRISCILA LEMOS DE SOUZA DECISÃO 01.
Trata-se de embargos de declaração de ID 246610347 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 245781758.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se. 02.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. À Secretaria: Cumpra-se a decisão da Instância Revisora (ID 247089786) realize a pesquisa SNIPER à busca de patrimônio da parte executada.
Brasília/DF, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025, às 16:52:52.
Documento Assinado Digitalmente -
22/08/2025 18:42
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:42
Embargos de declaração não acolhidos
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21/08/2025 21:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/08/2025 15:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/08/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 09:28
Recebidos os autos
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15/08/2025 09:28
Outras decisões
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14/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 20:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/08/2025 09:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/08/2025 20:52
Recebidos os autos
-
08/08/2025 20:51
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE)
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08/08/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 17:50
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/07/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/07/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704473-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: PRISCILA LEMOS DE SOUZA DECISÃO Na petição de ID 242657902 a parte exequente requer a realização das pesquisas InfoJud e ONR, bem como a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplente por meio do SerasaJud.
Pois bem.
I - Indefiro o pedido de consulta de imóveis no sistema ONR, uma vez que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial.
Além disso, a parte exequente pode solicitar tal providência administrativamente, sem a intervenção judicial.
II - Considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 1.
Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
III - A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Brasília/DF, Quarta-feira, 16 de Julho de 2025, às 13:55:54.
Documento Assinado Digitalmente -
21/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 17:04
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:04
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE)
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18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de PRISCILA LEMOS DE SOUZA em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 13:56
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:56
Deferido o pedido de PRISCILA LEMOS DE SOUZA - CPF: *11.***.*46-58 (REQUERIDO).
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18/06/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/06/2025 13:45
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 12:04
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:04
Outras decisões
-
27/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 23:56
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 23:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 21:08
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 18:31
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:30
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
02/01/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:06
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 17:02
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/11/2024 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2024 15:27
Juntada de consulta renajud
-
22/11/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2024 15:25
Desentranhado o documento
-
22/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:06
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
22/11/2024 13:13
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:13
Declarada incompetência
-
21/11/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:43
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:43
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE)
-
21/10/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 19:35
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:35
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
28/08/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 21:01
Recebidos os autos
-
17/06/2024 21:01
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE)
-
14/06/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:38
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE)
-
04/06/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 20:06
Recebidos os autos
-
30/04/2024 20:06
Indeferido o pedido de PRISCILA LEMOS DE SOUZA - CPF: *11.***.*46-58 (REQUERIDO)
-
23/04/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:36
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:36
Concedida a gratuidade da justiça a PRISCILA LEMOS DE SOUZA - CPF: *11.***.*46-58 (REQUERIDO).
-
05/04/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
29/03/2024 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704473-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: PRISCILA LEMOS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de PRISCILA LEMOS DE SOUZA.
Observo que a requerida, em sua contestação - ID 187578138, apresentou pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Pois bem.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos na causa; contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
Ademais, é comum, pela natureza e objeto desse tipo de lide, as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência.
Posto isso, demonstre a parte requerida a miserabilidade jurídica alegada, mediante a juntada de: a) cópia das folhas da carteira de trabalho constando o emprego e salário atuais (inclusive folha dos reajustes) ou comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ressalto que, como o TJDFT é órgão da União, este Juízo utiliza como parâmetro para presumir a hipossuficiência a Resolução nº 134, de 07 de dezembro de 2016, da Defensoria Pública da União, segundo a qual "Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais)", sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/03/2024 07:41
Recebidos os autos
-
25/03/2024 07:41
Outras decisões
-
18/03/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/03/2024 13:16
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2024 14:32
Desentranhado o documento
-
01/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 21:53
Juntada de Certidão
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23/02/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 21:06
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 10:07
Recebidos os autos
-
08/02/2024 10:07
Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/02/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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