TJDFT - 0701916-14.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:07
Recebidos os autos
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26/08/2025 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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26/08/2025 11:50
Juntada de Petição de impugnação
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20/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 15:46
Recebidos os autos
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18/08/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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15/08/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 18:50
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:50
Deferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0094-78 (APELADO)
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06/08/2025 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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31/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Existe, portanto, distinção entre petição e documento.
Com efeito, os documentos estão sujeitos a impugnação e podem ser desentranhados, o que não ocorre com as petições, que apenas podem ter seu conteúdo contraditado.
Assim, a juntada de documentos no corpo da petição impede o regular exercício do contraditório, uma vez que impede a parte contrária de impugnar e postular seu desentranhamento, além de embaraçar a análise acerca da possibilidade de juntada de documentos nesta instância recursal.
Ademais, há prejuízo ao processamento do feito, pois os documentos são referenciados por ID, mas, insertos na petição, todos os documentos que dela constam tem ID único, prejudicando a clareza do processo e violando o princípio do contraditório ao gerar dubiedades.
Nesse sentido, trago à colação precedente desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇAO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FRAGMENTOS DE DOCUMENTOS/IMAGENS NA PEÇA INICIAL.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS.
EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 319, 320 E 321 DO CPC.
SENTENÇA CASSADA. 1.O Código de Processo Civil menciona, em seus arts. 319, 320 e 321, as hipóteses de indeferimento da petição inicial, e, em sendo o caso, o juiz, de acordo com o citado Códex, deverá extinguir o processo sem resolução de mérito, consoante determina o art. 485, inc.
I, do CPC. 2.O Magistrado, ao indeferir a inicial, fundamentou sua decisão afirmando que o autor, ao juntar fragmentos de documentos no corpo da petição inicial, impossibilitaria o contraditório e eventual desentranhamento da documentação posta na peça de início e não em separado. (...) 4.Os excertos de documentos constates do corpo da exordial, não se caracterizam como provas documentais - estas sim, que devem constar em separado, instruído a petição inicial, consoante previsão do art. 320 do CPC - mas se trata apenas da mera indicação das provas em que o autor pretenderia demonstrar a verdade dos fatos narrados, exigência esta constante do art. 319, inc.
VI do Códex Processual Civilista. (...) 8.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1766675, 07136240320238070001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2023, publicado no DJE: 18/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Dessa forma, intime-se a parte apelada para acostar a documentação que foi inserida na petição de modo separado, além de juntar nova petição sem tais documentos, no prazo de 5 dias.
Após, à parte apelante, para que se manifeste acerca da documentação juntada no mesmo prazo. -
18/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 18:08
Recebidos os autos
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09/07/2025 18:08
Outras Decisões
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30/06/2025 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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30/06/2025 18:08
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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24/06/2025 13:35
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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