TJDFT - 0004262-23.2016.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 20:16
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 17:55
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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28/04/2025 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/03/2025 02:58
Decorrido prazo de DANIELA LUCIA SALAZAR DUTRA em 28/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:01
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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10/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 16:15
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DANIELA LUCIA SALAZAR DUTRA em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:19
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 14:59
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:32
Decorrido prazo de DANIELA LUCIA SALAZAR DUTRA em 25/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de DANIELA LUCIA SALAZAR DUTRA em 19/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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27/03/2024 10:08
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2024 03:03
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0004262-23.2016.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: DANIELA LUCIA SALAZAR DUTRA SENTENÇA Os presentes autos do PJe em epígrafe cuidam de ação de execução.
Instados a dizer sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, a parte credora ofertou resistência (ID: 180215735), tendo a parte executada pleiteado a extinção do feito (ID: 181239656). É o bastante relatório.
Decido.
O art. 921, inciso III, do CPC, dispõe que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.
Por sua vez, os §§ 1.º e 2.º, do referido artigo, estabelecem o prazo ânuo de sobrestamento, no qual se suspenderá a execução, bem como o arquivamento provisório do feito até o encontro de bens penhoráveis.
Outrossim, a antiga redação do art. 921, § 4.º, do CPC -- aplicável na hipótese dos autos, em observância ao tempus regit actum -- versava que "decorrido o prazo de que trata o § 1.º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente".
A propósito do tema, o art. 206-A, do CC, prevê que "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)".
Pois bem.
No caso dos autos, verifico que o título extrajudicial que embasa a demanda é composto de cártulas de cheque (ID: 31715517), incidindo, na espécie, o prazo prescricional de seis meses, contados da expiração do prazo para apresentação, em conformidade com o disposto no art. 59, da Lei n. 7.357/85.
Nesse contexto, este Juízo proferiu decisão de sobrestamento do feito por ausência de bens penhoráveis em 05.07.2018 (ID: 31715690), com a remessa dos autos ao arquivo provisório datada em 30.08.2019 (ID: 43601081), o qual figura por termo inicial da contagem do prazo prescricional.
Ocorre que a parte credora somente retomou o prosseguimento do feito em 28.05.2023, informação que se divisa da petição em ID: 160183448.
Desse modo, restando evidenciada o transcurso do prazo de seis meses entre o arquivamento provisório dos autos, sem qualquer indicação de bens penhoráveis pela parte exequente -- o qual não se confunde com mero requerimento de pesquisa de bens -- a decretação da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Nesse sentido, colaciono os r. precedentes do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO PROCESSUAL.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
LEI 14.195/2021.
NÃO INCIDÊNCIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ANTES DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CPC.
APLICABILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL. 6 MESES.
ARTS. 47, I E 59 DA LEI 7.357/1985.
VIGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL - CC.
NORMA GERAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULAS 503 E 504 DO STJ.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 1.
Nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil - CPC, extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente.
O termo inicial do prazo prescricional decorre automaticamente do decurso de um ano após a suspensão do processo.
O art. 921 do CPC trata da suspensão da execução.
O dispositivo teve sua redação alterada pela Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021.
A principal modificação diz respeito ao termo inicial de contagem da suspensão do processo e da prescrição intercorrente. 2.
Com a nova lei, o processo deve ser suspenso "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis".
Todavia, o termo inicial passa a ser "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis" e não mais da determinação de suspensão pelo juízo (art. 921, § 4º, CPC, incluído pela Lei 14.195/2021).
Para determinar a vigência da nova lei, no tocante às alterações do art. 921, devem ser analisados os atos processuais que foram objeto da alteração (suspensão do processo e contagem da prescrição intercorrente): se eles já se consumaram ou não. 3.
No caso, como o processo já estava suspenso antes da alteração da norma, deve ser aplicada a redação anterior do art. 921 do CPC: a prescrição intercorrente começa a contar do fim do período de um ano de suspensão do processo conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC). 4.
Em razão do princípio da especialidade, arts. 47, I e 59 da Lei 7.357/1985 estão vigentes, porque é norma especial que prevalece sobre o Código Civil, norma de caráter geral.
Na hipótese, trata-se de execução de título executivo extrajudicial (cheque).
Portanto, a pretensão executiva prescreve em 6 meses. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, fixou a Tese 568: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". 6.
Ainda que não tenha havido desídia ou inércia da exequente, o simples peticionamento para novas diligências não influencia o início de sua fluência até o prazo de 1 ano da decisão que suspende a execução, nem implica, posteriormente, a interrupção do prazo prescricional.
Nessa linha de raciocínio, ainda que na vigência da redação anterior do art. 924, § 1º, do CPC, é imprescindível que haja a localização dos bens penhoráveis ou da citação do devedor.
Se assim não fosse, a simples manifestação do exequente seria apta a impedir a fluência da prescrição intercorrente indefinidamente, eternizando a solução da lide. 7.
A suspensão do processo se deu em razão da ausência de bens penhoráveis declarado pelo juízo em 29/01/2021.
O prazo prescricional passou a fluir após o decurso de 1 ano, em 29/01/2022.
Não há que se falar em desconsideração da fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020: a prescrição intercorrente só se iniciou após o término da vigência desse dispositivo. 8.
Após o termo inicial da prescrição, várias outras diligências foram deferidas e reiteradas.
Contudo, nenhuma delas teve êxito, de modo que não foi possível a interrupção do prazo.
O cumprimento de sentença foi fulminado pela prescrição intercorrente, em 29/07/2022, nos termos do inciso V do art. 924 do Código de Processo Civil (CPC). 9.
Apelação conhecida e não provida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (CPC, art. 921, § 5º). (Acórdão 1819682, 07102939720208070007, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 18/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CHEQUE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INÉRCIA DO CREDOR.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
RETOMADA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
LEI N.º 14.010/2020.
INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS.
INOCORRÊNCIA. 1.
A prescrição intercorrente, matéria de ordem pública, é a que ocorre no curso do processo em virtude da inação da parte autora ou exequente em dar regular andamento aos atos que lhe demandam ao alcance final da pretensão buscada, tendo como fundamento de existência o prestígio à segurança jurídica e o impedimento da perenização dos conflitos judiciais. 2.
O artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente. 3.
O título extrajudicial, cheque, tem prazo prescricional de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação (artigo 59 da Lei n.º 7.357/85).
Decorrido lapso temporal superior há 6 (seis) meses após a retomada automática do prazo prescricional com o fim da suspensão promovida pelo artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, resta configurada a prescrição intercorrente. 4.
Inaplicável, na hipótese, a Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus, segundo a qual os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da Lei, 10/06/2020, até 30/10/2020, pois nessa data, a prescrição já havia se operado. 5.
Sem fixação de honorários sucumbenciais ou recursais ao caso, porquanto, nos termos do artigo 921, §5º do Código de Processo Civil, o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização bens não atrai sucumbência. (Precedentes STJ). 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1825869, 02180174820118070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nos fundamentos apresentados, declaro extinta a execução, com esteio no art. 924, inciso V, do CPC.
As partes devem entrar em concerto quanto à devolução dos títulos extrajudiciais objeto da demanda.
Sem custas finais e honorários advocatícios, pois, conforme com a orientação promanada do e.
TJDFT, "reconhecida a prescrição intercorrente, não há falar em condenação ao pagamento de honorários e custas processuais, ante a dicção do art. 921, § 5º, do CPC/15" (Acórdão 1822557, 00050201420168070010, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2024, publicado no PJe: 7/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 21 de março de 2024 19:30:19.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/03/2024 07:20
Recebidos os autos
-
22/03/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 07:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2024 07:20
Declarada decadência ou prescrição
-
11/12/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/12/2023 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/12/2023 08:41
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:27
Recebidos os autos
-
30/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/07/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:07
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2023 00:45
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 01:07
Recebidos os autos
-
23/06/2023 01:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/05/2023 04:05
Processo Desarquivado
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28/05/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 14:57
Arquivado Provisoramente
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30/08/2019 14:56
Juntada de Certidão
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01/06/2019 06:10
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 31/05/2019 23:59:59.
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25/05/2019 04:35
Decorrido prazo de DANIELA LUCIA SALAZAR DUTRA em 24/05/2019 23:59:59.
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03/05/2019 07:02
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2019.
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02/05/2019 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2019 14:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2019 14:36
Expedição de Ato Ordinatório.
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05/04/2019 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2019
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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