TJDFT - 0702987-17.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/07/2025 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702987-17.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida intimada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
04/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 15:58
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 07:50
Recebidos os autos
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03/06/2025 07:50
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE GUEDES GONCALVES em 25/09/2024 23:59.
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07/09/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702987-17.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO HENRIQUE GUEDES GONCALVES REU: CLARO S.A.
DECISÃO 1) Foi proferida decisão sob o ID: 193818639.
A parte autora opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 194469129, sob a alegação de omissão, fundamentada na ausência de manifestação do Juízo quanto aos pleitos de inversão do ônus da prova e de expedição de ofício a ente público. 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de sanar omissão verificável no referido ato judicial. 3) Decido.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos, não se aplica nenhuma das hipóteses.
A decisão vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação e jurisprudência vigentes.
A propósito disso, cumpre destacar que "O requerimento de inversão do ônus probatório deve ser analisado até o término da instrução processual, de preferência no despacho saneador, de modo a indicar como devem se portar as partes em relação à distribuição do ônus da prova." (Acórdão 1801341, 07116416620238070001, Relator(a): LEONOR AGUENA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.); sem prejuízo, eventual expedição de ofício resta condicionada ao exame da dilação probatória almejada, a ser definida em eventual decisão de saneamento do processo.
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado.
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Sem mais requerimentos, dê-se vista dos autos às partes para que, no prazo comum de quinze (15) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir nos autos (art. 369 do CPC/2015), sob pena de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 30 de agosto de 2024 16:23:05.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/09/2024 11:27
Recebidos os autos
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02/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:27
Embargos de declaração não acolhidos
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11/06/2024 14:59
Juntada de Petição de impugnação
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28/05/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 03:26
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/04/2024 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 16:01
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 16:01
Gratuidade da justiça não concedida a FABIO HENRIQUE GUEDES GONCALVES - CPF: *20.***.*81-00 (AUTOR).
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18/04/2024 16:01
Recebida a emenda à inicial
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18/04/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/04/2024 13:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702987-17.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO HENRIQUE GUEDES GONCALVES REQUERIDO: CLARO S.A.
EMENDA Em primeiro lugar, retifique-se a autuação.
Em segundo lugar, verifico que a parte autora deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Além disso, também deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial. É importante ressaltar que tanto a lide deduzida em juízo quanto o correspondente valor de alçada se enquadram nos requisitos legais que autorizam a propositura da ação perante Juizado Especial Cível competente (art. 3.º, inciso I e § 2.º, e art. 8.º, § 1.º, da Lei n. 9.099/1995), onde não há obrigatoriedade de adiantar o pagamento das custas processuais (art. 54 da Lei n. 9.099/1995).
GUARÁ, DF, 21 de março de 2024 18:06:48.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/03/2024 18:09
Recebidos os autos
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21/03/2024 18:09
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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