TJDFT - 0717530-29.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
24/08/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de CRISTIANO DE QUEIROZ COELHO em 19/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 19:28
Recebidos os autos
-
23/07/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 19:28
Outras decisões
-
17/07/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 20:55
Expedição de Petição.
-
17/07/2025 20:55
Expedição de Petição.
-
17/07/2025 20:55
Expedição de Petição.
-
13/06/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
04/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 16:25
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:25
Outras decisões
-
19/05/2025 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:00
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:00
Outras decisões
-
26/03/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
10/03/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:50
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:50
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
27/02/2025 13:50
Outras decisões
-
06/02/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
24/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2024 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 17:38
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717530-29.2022.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: DRC REPRESENTACOES LTDA, DANYELLY EVELLYNE NUNES DA ROCHA COELHO, CAPITAL VAREJAO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 207418084, o credor noticiou que durante o curso da presente ação os devedores DRC REPRESENTACOES LTDA e CAPITAL VAREJAO EIRELI - EPP foram extintos por liquidação voluntária e requereu a sucessão processual em nome dos sócios.
Contudo, por se tratar de sociedades limitadas, os sócios só devem responder com o patrimônio líquido que foi distribuído após o fim da empresa, caso haja algum.
Vejamos o entendimento do col.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXECUÇÃO.
SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA.
DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15.
EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.1.
Ação ajuizada em 11/9/2018.
Recurso especial interposto em 27/4/2023.
Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023 .2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica .3.
A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15.
Precedentes .4.
A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores.
Precedente .5.
Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social.
A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
Precedente .6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15.
Precedente .7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2082254 GO 2023/0139390-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) Portanto, os sócios da executada são aptos à habilitação nos autos (observado o procedimento dos arts. 689 a 692 do CPC), respondendo eles na medida das forças dos ativos partilhados em razão da liquidação da pessoa jurídica, ou seja, até o limite do patrimônio que retornou a eles quando da distribuição dos bens e da divisão dos valores remanescentes da sociedade, fatos que podem ser alegados em embargos à execução.
Verifico que os distratos foram anexados aos IDs 207418086 e 207418088, nos quais ficou estabelecido que a responsabilidade pelo ativo e passivo porventura superveniente, ficaram a cargo de DANYELLY EVELLYNE NUNES DA ROCHA COELHO e CRISTIANO DE QUEIROZ COELHO.
Ante o exposto, DEFIRO a substituição da empresa executada DRC REPRESENTACOES LTDA pela sócia DANYELLY EVELLYNE NUNES DA ROCHA COELHO; e CAPITAL VAREJAO EIRELI - EPP, pelo sócio CRISTIANO DE QUEIROZ COELHO.
Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo.
Após, proceda à citação e intimação deste nos endereços indicados nos documentos de IDs 207418086 e 207418088 para pagamento do débito, nos termos da decisão de recebimento da inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2024 19:02
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:02
Outras decisões
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:41
Recebidos os autos
-
04/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/06/2024 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/06/2024 21:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717530-29.2022.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: DRC REPRESENTACOES LTDA, DANYELLY EVELLYNE NUNES DA ROCHA COELHO, CAPITAL VAREJAO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/03/2024 22:24
Recebidos os autos
-
22/03/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 22:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/03/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 23:28
Recebidos os autos
-
17/01/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 23:28
Outras decisões
-
04/01/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:43
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:43
Outras decisões
-
30/11/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/11/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:17
Recebidos os autos
-
21/11/2023 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 00:17
Outras decisões
-
06/11/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/09/2023 03:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:31
Decorrido prazo de DANYELLY EVELLYNE NUNES DA ROCHA COELHO em 28/08/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:30
Publicado Edital em 07/07/2023.
-
07/07/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 16:53
Expedição de Edital.
-
05/07/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:49
Recebidos os autos
-
28/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:49
Outras decisões
-
23/06/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2023 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 14:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2023 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 09:23
Decorrido prazo de DRC REPRESENTACOES LTDA em 28/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:13
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/02/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 23:00
Recebidos os autos
-
14/12/2022 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/12/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 01:19
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 18:10
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 18:10
Outras decisões
-
28/10/2022 16:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/10/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DANYELLY EVELLYNE NUNES DA ROCHA COELHO em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DRC REPRESENTACOES LTDA em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de CAPITAL VAREJAO EIRELI - EPP em 20/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 10:43
Recebidos os autos
-
26/09/2022 10:43
Indeferido o pedido de CAPITAL VAREJAO EIRELI - EPP - CNPJ: 22.***.***/0001-93 (EXECUTADO)
-
15/09/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/09/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 12:30
Recebidos os autos
-
09/09/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/08/2022 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2022 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 14:46
Recebidos os autos
-
10/08/2022 14:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/08/2022 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
04/08/2022 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2022 14:36
Recebidos os autos
-
12/07/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/07/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 17:12
Recebidos os autos
-
04/07/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/07/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 23:37
Recebidos os autos
-
29/06/2022 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 23:37
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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