TJDFT - 0717332-46.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:13
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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03/04/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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30/03/2024 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717332-46.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SANTOS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CAP SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARIA DO SOCORRO SANTOS em desfavor de CLÍNICA DE MEDICINA AVANCADA DE SOBRADINHO LTDA e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CAP, partes qualificadas nos autos.
Narrou a parte autora que: (i) se dirigiu a clínica requerida a fim de fazer um orçamento para tratamento odontológico; (ii) o valor orçado ficou em R$3.257,00; (iii) sem compreender exatamente os termos do contrato, o pagamento se daria na verdade de forma financiada por meio da segunda ré em 24 parcelas de R$216,21, o que perfaz R$5.189,04; (iv) pensou em desistir, mas diante das incessantes investidas da 1ª ré, acabou por aceitar; (v) o tratamento foi inadequado, pois a prótese ficou errada e um dos dentes passou a apresentar infiltrações, o que causou dor; (iv) buscou a 1º requerida para resolver o problema, mas passou a ser preterida nos atendimentos.
Requereu a rescisão do contrato firmado entre as partes e a condenação das rés para que se abstenham de incluir o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida AMOR SAÚDE SOBRADINHO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA apresentou contestação (ID 188786058) Na audiência de conciliação, compareceram a autora e a 1ª requerida.
Ausente a 2ª ré, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS.
Formulada proposta de acordo, as partes presentes transigiram.
O acordo foi homologado (ID 189979620), sendo determinado o prosseguimento do feito em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. É o sucinto relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A parte ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS regularmente citada e intimada (ID 186192479) e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência, deixou de comparecer, consoante ata de ID 189604007. bem como deixou de apresentar sua defesa, motivo pelo qual, DECRETO-LHE A REVELIA.
Inicialmente, ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada ou a não apresentação de contestação importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isso quer dizer que a presunção de veracidade incide apenas sobre os eventuais fatos impeditivos, modificativos e extintivos incidentes sobre os alegados direitos, cujo ônus probatório resta a cargo da parte ré.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Assim, deve-se analisar se o autor cumpriu com seu ônus probatório, trazendo aos autos um mínimo de provas dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, os quais se presumem isentos de quaisquer fatos modificativos, extintivos e impeditivos, ante a inércia do réu.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, pois foi vítima do evento danoso por ela narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. À luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3.º).
Em tais circunstâncias, a inversão do ônus da prova é estabelecida pela própria lei, cabendo ao fornecedor a prova da causa de exclusão da responsabilidade.
Da análise do contexto fático-probatório, restou comprovado a efetivação de contrato de crédito bancário no valor de R$3.257,00, conforme se verifica no documento de ID 182286851 e o pagamento dos boletos de R$216,21 pela autora (ID 182286852).
No caso em apreço, a autora, pessoa idosa, foi à clínica requerida a fim de realizar um orçamento para tratamento odontológico, sendo na ocasião influenciada pelo(a) funcionário(a) que a atendeu a firmar logo o contrato, percebendo logo depois que o pagamento se daria de forma financiada por meio da 2ª ré, o que tornaria o negócio ainda mais dispendioso.
Conforme art. 6º, III do CDC, constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre o produto posto no mercado pelo fornecedor, com especificação correta das suas características.
Tal direito decorre da vulnerabilidade presumida do consumidor (art. 4º, I do CDC), exigindo do fornecedor, por consequência, maior boa-fé contratual.
Em outras palavras, exige do fornecedor um comportamento proativo, munindo o consumidor de todas as informações necessárias para uma correta decisão de adquirir ou não o produto ou serviço oferecido.
Nesse ponto, impõe-se esclarecer que a informação adequada e clara sobre produtos e serviços no mercado de consumo é direito do consumidor dos mais relevantes, a teor do que dispõem os arts. 6º, III e 46 da Lei n. 8.078/90.
Segundo julgado do STJ, "informação adequada, nos termos do art. 6°, III, do CDC, é aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor".
Bem assim, "a informação deve ser correta (= verdadeira), clara (= de fácil entendimento), precisa (= não prolixa ou escassa), ostensiva (= de fácil constatação ou percepção) e, por óbvio, em língua portuguesa". (REsp 586316/MG, 2ª T, relator: Min.
Herman Benjamin, DJe 17/04/2009).
Não bastasse o teor dessa regra, cabe destacar, ainda, que o princípio que rege as relações de consumo é o da boa-fé objetiva, o qual deve nortear os negócios jurídicos durante sua execução até sua conclusão.
Na hipótese, houve evidente falha no dever de informação por parte da ré, pois realizou contrato de cédula de crédito bancário para o pagamento do tratamento odontológico de valor superior ao que foi inicialmente dito à consumidora, sem demonstrar que houve o esclarecimento necessário, adequado, claro e preciso a respeito da referida contratação.
O art. 46 do CDC tem como sanção à falta de conhecimento prévio do consumidor quanto ao conteúdo da contratação a sua própria nulidade.
Logo, diante da inexistência de livre manifestação de vontade firmada pela requerente para a formação da relação contratual indicada na inicial, bem como violados os deveres de informação, transparência e lealdade na contratação, o pedido declaratório deverá ser acolhido, com o consequente cancelamento do contrato em nome da autora junto à requerida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIOS.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: (i) decretar a rescisão do contrato de crédito bancário (cédula n. 25092816); e (ii) condenar a ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS a se abster de incluir o nome da requerente em quaisquer cadastros de inadimplência em virtude do contrato ora anulado, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento da obrigação.
Declaro resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos do 55 da L. 9099/95.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, ANOTANDO-SE A REVELIA.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, intime-se pessoalmente a parte ré quanto à obrigação de não fazer (Súmula 410 do STJ).
Após, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
27/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 18:54
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:54
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/03/2024 13:50
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/03/2024 17:55
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTOS - CPF: *01.***.*51-57 (REQUERENTE) em 22/03/2024.
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23/03/2024 05:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:52
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0717332-46.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SANTOS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CAP DESPACHO Nos termos do art. 8º, da Portaria GSVP 81/2016, intime-se a parte autora para, querendo, juntar documentos no prazo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de perda da oportunidade de apresentar os documentos/provas.
Caso a parte requerente já tenha juntado documentos com a petição inicial, poderá, dentro do prazo, complementar com outras provas.
Esclareço, desde já que, caso a parte requerente tenha interesse na oitiva de testemunhas, deverá, dentro do prazo concedido, apresentar seus nomes, indicando, ainda, o que as testemunhas esclareceriam sobre os fatos.
Registrado eletronicamente.
Intime-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
18/03/2024 14:12
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/03/2024 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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14/03/2024 14:56
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:56
Homologada a Transação
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14/03/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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14/03/2024 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2024 14:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/03/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:09
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 08:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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12/03/2024 08:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2024 02:27
Recebidos os autos
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10/03/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/03/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 14:22
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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08/02/2024 14:20
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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18/01/2024 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/01/2024 06:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 19:56
Juntada de Certidão
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09/01/2024 19:36
Recebidos os autos
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09/01/2024 19:36
Outras decisões
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09/01/2024 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/01/2024 18:50
Juntada de Certidão
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19/12/2023 12:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/12/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 15:18
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:18
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 14:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/12/2023 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/12/2023 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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