TJDFT - 0717268-69.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:33
Determinado o arquivamento
-
04/04/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de NOELTON TOLEDO em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0717268-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NOELTON TOLEDO REQUERIDO: AGE TELECOMUNICACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos retornaram da e.
Turma Recursal.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intime-se o requerente para ciência e manifestação sobre o retorno dos autos da e.
Turma Recursal, bem como sobre o depósito efetuado pela parte requerida no ID 229410743, no importe de R$ 2.170,87 (dois mil cento e setenta reais e oitenta e sete centavos), devendo esclarecer se pela quantia depositada outorga plena e geral quitação ao débito objeto da presente demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, além de indicar, no mesmo prazo, conta bancária de sua titularidade, com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta (poupança ou corrente), para fins de transferência eletrônica.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025.
ELAINE CRISTINA LOPES GUIMARAES Servidor Geral -
18/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 13:17
Recebidos os autos
-
29/10/2024 22:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/10/2024 22:52
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 19:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0717268-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NOELTON TOLEDO REQUERIDO: AGE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista que a solução da causa exige tão somente a produção de prova documental, cuja fase de produção é a postulatória (art. 434 do CPC/15).
De pronto, aplicam-se ao caso as disposições constantes na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que tanto a parte autora como a parte ré se encaixam no conceito de consumidor e fornecedor de serviço/produto, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC (Teoria Finalista).
Compulsando os autos, a pretensão autoral deve ser acolhida parcialmente.
Sobre a falha na prestação do serviço de internet pela parte ré, a parte autora conseguiu provar sua ocorrência (art. 373, inc.
I, do CPC/15).
O contrato de ID 192112189 previa, dentre outros serviços, o fornecimento de internet pela parte ré à parte autora, na velocidade de 480 mega bites.
Com efeito, as reclamações autorais sobre a má qualidade do serviço prestado são suficientes para demonstrar a falha na prestação do serviço.
A parte autora conseguiu comprovar a realização de reclamações formais nos dias 20/02/24 (ID 192112191) e 01/03/24 (ID 192112193), sem contar no envio de várias mensagens por meio de aplicativo de whatsapp para a central de atendimento da parte ré (ID 204288018), todas com o mesmo conteúdo e finalidade (problemas de conexão de internet).
Tais provas documentais são suficientes para comprovar a irregularidade no fornecimento de internet, já que ninguém busca atendimento específico nesse sentido sem haver uma falha no serviço prestado (art. 375 do CPC/15).
Ademais, exigir que a parte autora juntasse uma prova técnica do não fornecimento de internet ou do seu fornecimento irregular seria imputar ônus excessivo ou impossível a tal parte (prova diabólica).
Por seu turno, as alegações da parte ré no sentido da regularidade do serviço prestado (ID 204187070) não foram devidamente comprovadas.
A realização pontual de testes de velocidade de internet não afasta a ocorrência de problemas de conexão em determinados momentos, muito menos serve para comprovar a regularidade perene do serviço.
Cabia à parte ré, nesse ponto, comprovar que o serviço foi prestado regularmente durante todo o tempo, o que não foi feito, ônus este que lhe cabia (art. 373, inc.
II, do CPC/15).
Portanto, como houve falha na prestação do serviço (fornecimento irregular de internet), deve o contrato ser rescindido por culpa parte ré (art. 475 do CC/02), inclusive sem incidência da multa de fidelidade (logo, devendo ser indeferido o pedido contraposto), já que a parte autora não deu causa ao desfazimento, não podendo, portanto, ficar subordinada a prazo de fidelidade de serviço de prestação irregular.
Noutro giro, não há valores a serem ressarcidos à parte autora.
Embora o serviço tenha sido defeituoso, houve prestação de serviço, ou seja, existiu uma contrapartida pela parte ré.
Sem contar na concessão de descontos nas faturas, idealizados justamente para compensar os transtornos causados pela má prestação do serviço (ID 204187070, pg. 03).
Além do que, as reclamações foram em datas específicas, tendo a relação contratual perdurado por meses, de modo que a restituição dos valores pagos implicaria enriquecimento sem causa da parte autora, conduto proibida no ordenamento jurídico (art. 884 do CC/02).
Sobre o dano moral, sua definição não comporta um conceito específico e hermético, podendo ser caracterizada, grosso modo, como uma violação a direitos da personalidade da pessoa, como a honra, privacidade, imagem, intimidade, conforme, inclusive, previsão no art. 5º, inc.
X, da CF/88.
Não obstante, diante dos naturais desafios impostos à vida em sociedade, deve o julgador estar atento para afastar situações que, embora aborrecedoras, decorram da convivência do ser humano dentro do seio social.
Assim, somente aquelas situações que comprometam direitos da personalidade do indivíduo devem ser consideradas como fatos geradores de danos morais.
No caso situações contratuais, a doutrina e jurisprudência possuem entendimento consolidado de que o mero inadimplemento do pacto não configura dano moral, devendo a situação ser resolvida do ponto de vista material.
Somente situações extremas e que extrapolam as linhas do pacto, ferindo direitos da personalidade, devem ser caracterizadas fatos geradores de danos morais.
In casu, a despeito da falha na prestação do serviço de internet, não restou configurado dano moral.
As reclamações ocorreram em período relativamente curto e não houve desdobramento danoso em relação à má prestação do serviço (a parte autora não ficou, por exemplo, sem trabalhar ou teve algum prejuízo decorrente da falha na internet).
Não se olvida da imprescindibilidade da internet atualmente, seja para fins laborais ou pessoais, contudo, a configuração de dano moral por falha na prestação do serviço de conexão exige uma situação específica que extrapole a – aborrecedora – situação de ficar sem o serviço ou de tê-lo de maneira irregular e fora dos padrões contratados.
Além disso, em razão da quantidade de reclamações efetuadas e do tempo necessário para fazê-las, não restou comprovada a perda de tempo útil por parte do autor.
Mais uma vez, somente situações exageradas/extremas de perda de tempo, onde a pessoa tem de gastar tempo excessivo para solução de problema que não deu causa, devem ser consideradas fatos gerados de danos morais, sob pena dos desgastes naturais do dia a dia, inerentes à vida social, serem considerados violadores de direitos da personalidade.
Desse modo, a questão deve ser resolvida somente do ponto de vista material.
Finalmente, sobre a suposta inscrição indevida do nome autoral (ID 211379963), a parte autora poderá, após o trânsito em julgado, requerer a exclusão da negativação caso o débito tenha origem no contrato em questão, já que a rescisão do pacto (por culpa da parte ré) e o indeferimento do pedido contraposto impedem, por questão lógica, a cobrança de montantes derivados do contrato, sendo o pleito uma decorrência a ser perquirida em fase de cumprimento de sentença.
Fora isso, outras repercussões da negativação (caso existentes) deverão ser tratadas em ação específica a ser ajuizada pela parte autora.
III – DISPOSITIVO Posto isto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial somente para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes (pedido de serviço nº 110554/2023 – ID 192112189), por culpa da parte ré (resolução por culpa da parte ré), sem incidência de nenhuma penalidade.
Indefiro o pedido contraposto de condenação da parte autora ao pagamento de multa de fidelidade.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 7º da Resolução Conjunta nº 84, de 24/06/24, do TJDFT, o presente ato foi proferido em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes a promoverem eventual cumprimento de sentença em até 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data constante no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
01/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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30/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
04/09/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/07/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:16
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 20:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/07/2024 15:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
04/07/2024 15:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:30
Recebidos os autos
-
03/07/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 18:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/04/2024 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/04/2024 13:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/04/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2024 10:30
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/04/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 21:12
Recebidos os autos
-
14/04/2024 21:12
Deferido o pedido de NOELTON TOLEDO - CPF: *22.***.*59-96 (REQUERENTE).
-
12/04/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/04/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2024 12:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/04/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 18:37
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/04/2024 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2024 03:51
Decorrido prazo de NOELTON TOLEDO em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:42
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0717268-69.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NOELTON TOLEDO REQUERIDO: AGE TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que informe se houve ou não resolução do conflito via plataforma consumidor.gov.br, requerendo o que entender de direito.
Caso haja prosseguimento pela via judicial, junte petição inicial e demais documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos legais.
Saliento que, embora seja aplicável em sede de Juizados Especiais os princípios da informalidade e da simplicidade, exige-se que a petição inicial indique, de forma adequada e compreensível, no mínimo, a descrição dos fatos que ensejaram a demanda e o pedido, o que não se extrai do formulário apresentado junto à plataforma "consumidor.gov".
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Assinado e datado digitalmente. -
22/03/2024 21:11
Recebidos os autos
-
22/03/2024 21:11
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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09/03/2024 03:00
Recebidos os autos do consumidor.gov.br
-
09/03/2024 03:00
Juntada de Petição de certidão de não acordo - consumidor.gov.br
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01/03/2024 15:33
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
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01/03/2024 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/03/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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