TJDFT - 0729206-77.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:08
Juntada de comunicações
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04/12/2024 15:23
Juntada de carta de guia
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03/12/2024 18:38
Juntada de comunicações
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03/12/2024 17:00
Juntada de guia de recolhimento
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03/12/2024 11:37
Expedição de Carta de guia.
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03/12/2024 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:04
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:10
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:03
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 18:44
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:44
Determinado o arquivamento
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25/11/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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21/11/2024 15:15
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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11/11/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/11/2024 17:28
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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11/11/2024 16:30
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/07/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 03:51
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0729206-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Réu: PRISCILA DA SILVA LIMA e HELIO BERTAZZO MONTEIRO Inquérito Policial: 403/2022 da 2ª Delegacia de Polícia (Asa Norte) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo novamente a Defesa do(a) acusado(a) HELIO BERTAZZO MONTEIRO para apresentar as razões recursais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
WESLEY CORREIA SANTOS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
21/06/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2024 23:59.
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12/06/2024 19:14
Juntada de Certidão
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12/06/2024 19:13
Desentranhado o documento
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12/06/2024 19:13
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 08:48
Recebidos os autos
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03/06/2024 08:48
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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03/06/2024 08:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2024 08:48
Embargos de declaração não acolhidos
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28/05/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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28/05/2024 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 11:35
Expedição de Alvará.
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23/05/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 04:39
Recebidos os autos
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22/05/2024 04:39
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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30/04/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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08/04/2024 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/04/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:01
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0729206-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PRISCILA DA SILVA LIMA, HELIO BERTAZZO MONTEIRO Inquérito Policial nº: 403/2022 da 2ª Delegacia de Polícia (Asa Norte) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 134436452) em desfavor dos acusados HELIO BERTAZZO MONTEIRO e PRISCILA DA SILVA LIMA, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuído às práticas dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante dos denunciados, ocorrida em 05/08/2022, conforme APF n° 403/2022-02ª DP(ID 133066723).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 06/08/2022, homologou o auto de prisão em flagrante de concedeu liberdade provisória, sem fiança, aos acusados, mediante o cumprimento de medidas cautelares, ID 133072034.
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 141179985) em 28/10/2022, razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
Os acusados foram, pessoalmente, citados em 18/11/2022, (ID143008924 - Priscila da Silva Lima) e (ID 144308620 - Hélio Bertazzo), tendo apresentado respostas à acusação (ID 137138236 e 137531305), via Advogado Particular.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 141208961).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 16/02/2022, ID 149710866, foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas ANTONIO JORGE SANVIDO SANCHES ALMEIDA, Policial Civil e THIAGO MORENO PEREIRA, Policial Civil, ambos policiais civis.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório dos acusados 149720096 e 149720097 .
O Ministério Público pugnou pela quebra do sigilo dos dados contidos nos aparelhos celulares apreendidos com os réus, ID 151226543.
Quebra de sigilo autorizada, ID 155158213.
Laudo de perícia informática, ID 175427435 e ID 175427436.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 176156860), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado HÉLIO BERTAZZO MONTEIRO como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD) e a absolvição da ré da ré PRISCILA DA SILVA LIMA com fundamento no artigo 386, VII, do CPP.
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 178096194 e 179836064), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição dos acusados em virtude da suposta nulidade na busca pessoal e na busca e apreensão em domicílio.
Subsidiariamente, no caso de condenação, vindicou a fixação da pena no mínimo legal, estabelecimento do regime aberto e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 134436452) em desfavor do acusado HELIO BERTAZZO MONTEIRO e PRISCILA DA SILVA LIMA imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33 “caput” da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior; há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva, assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar, a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostram idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas, para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 1 e 2 do Auto de Apresentação nº 326/2022 (ID133066734), foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 133067561) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 135871729), a conclusão apresentada pelos peritos, foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada aos acusados, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em Juízo, o policial civil ANTÔNIO JORGE, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID’s 149710887).
Questionado acerca da vinculação da ré Priscila com a atividade de traficância, informou que a vinculação deu-se através do veículo em que o réu HÉLIO foi abordado juntamente com a ré Priscila, o qual, supostamente, pertencia a ré PRISCILA, e com a eventual utilização do imóvel situado na quadra 710/711, Bloco F, para a atividade de traficância.
A testemunha THIAGO MORENO PEREIRA corroborou as declarações prestadas em sede inquisitorial, mídia ID 149710891.
O réu HÉLIO alegou que a droga apreendida em seu domicílio e em sua mochila, assim como os utensílios localizados pertenciam a seu primo Rogério, vulgo "paulista" com o qual coabitava.
Rogério encontra-se preso em virtude da prática de traficância.
Alegou que não é usuário de drogas e nunca traficou.
Todavia, há de se destacar a existência dos autos nº 0701999-06/2022, no qual o réu HÉLIO " confessou o cometimento do delito, noticiou, para tanto, que vendeu maconha para Paulo Micael do Nascimento Silveira; que a droga localizada em sua residência se destinava ao comércio ilegal; que parte do dinheiro apreendido era proveniente do tráfico de drogas; que também negociava a venda de droga por meio do celular; que estava traficando há sete meses; que a pessoa conhecida como “paulista” não é ele, mas sim o indivíduo Rogério, que também é traficante e está preso por tráfico." No supramencionado processo, julgou-se procedente a pretensão punitiva estatal para condenar HÉLIO nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A partir desse ponto, justifica-se o monitoramento empreendido pelos policiais civis a fim de apurar o cometimento da prática ilícita da venda de drogas pelo réu HÉLIO.
Isso porque HÉLIO e ROGÉRIO, este último preso em virtude de traficância, coabitavam no endereço QL 4, Conjunto I, lote 10/11 - Itapoã II/DF.
No dia em que o réu HÉLIO foi preso em flagrante " Em monitoramento no mencionado endereço, por volta das 1h45, visualizou HELIO BERTAZZO MONTEIRO chegando ao local em um TOYOTA/Etios, na cor branca, com uma mulher no banco do passageiro. ambos subiram pela portaria do prédio, passaram cerca de 20 minutos em seu interior, e quando saíram, passaram a monitorar a rua, observando todos os veículos estacionados, a fim de saberem se era seguro para eles, o que fez com que a viatura Policial precisasse se reposicionar.
Ao não perceberem nenhuma movimentação estranha, entraram pela portaria e num breve instante saíram, adentrando o veículo.
A equipe Policial bordou ambos, localizando no porta-malas do carro uma mochila, contendo substancial quantidade de entorpecente.
A mulher, identificada como sendo PRISCILA DA SILVA LIMA, informou ser moradora da entrada 44, do Bloco F, do SCRN 710/711, onde HELIO BERTAZZO MONTEIRO foi visto adentrando por várias vezes.
PRISCILA DA SILVA LIMA informou ter vindo da Asa Norte com HELIO BERTAZZO MONTEIRO e que o veículo pertenceria à sua mãe.
Dentro do carro de PRISCILA DA SILVA LIMA havia dezenas de cartões de “BERTAZZO ELETRICISTA”, que repassam a ideia de que o veículo é constantemente utilizado por HELIO BERTAZZO MONTEIRO.
Em diligência subsequente ao apartamento (de número 303), de HELIO BERTAZZO MONTEIRO, foram localizados mais entorpecente, balança de precisão, papel filme e documentos em nome de HELIO BERTAZZO MONTEIRO e de ROGÉRIO PEREIRA ROSA, mas não foi localizado absolutamente nenhum tipo de ferramenta de trabalho." Posto isso, não há que se falar em nulidade da busca e apreensão pessoal e domiciliar vez que ambos os policiais civis ouvidos como testemunhas foram uníssonos ao revelar que o acusado HÉLIO e ROGÉRIO PEREIRA ROSA (preso em flagrante pelo crime de tráfico, dias antes dos fatos ora apurados), já eram investigados, em razão das informações pretéritas de que ambos estariam associados na distribuição ilícita de entorpecentes na região da Asa Norte/DF.
Destacaram que dois indivíduos oriundos do Estado de São Paulo passaram a comercializar substâncias entorpecentes, bem como estariam envolvidos com grupos criminosos/organização criminosa.
Relataram que curso das diligências, em razão da apuração de informações voltadas para a alcunha de “Paulista”, os policiais chegaram à pessoa de Rogério, vulgo Paulista, já conhecido da equipe policial em razão do registro da denúncia anônima nº 22.076/2021- DICOE/DGI.
Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando, demonstradas, tanto a materialidade, quanto a autoria delitiva imputada ao acusado HÉLIO BERTAZZO MONTEIRO, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
A autoria da acusada PRISCILA DA SILVA LIMA, todavia, não restou comprovada.
Em que pese informar em sede inquisitorial e em depoimento colhido em audiência de instrução e julgamento, é notório que a ré PRISCILA tinha ciência de que seu então namorado HÉLIO tinha em depósito grande quantidade de drogas, assim como tentou, através de contato com uma amiga com acesso ao sistema do Tribunal de Justiça do DF, angariar informações acerca da prisão de ROGÉRIO, sócio de seu namorado (Laudo ID 176156861).
Todavia, a ré PRISCILA jamais figurou como investigada nas diligências empreendidas pela polícia civil assim como não restou comprovado seu vínculo com o material entorpecente apreendido com o réu HÉLIO.
No mais, também não há provas de que a residência da ré PRISCILA seria utilizada para a traficância.
Da mesma forma, também não há provas de que o veículo que estava em sua posse, de propriedade de sua genitora, fosse utilizado para atividades ilícitas.
Destaque-se que em depoimento, o policial ANTÔNIO JORGE afirma que apenas avistou o veículo TOYOTA ETIOS BRANCO uma única vez, qual seja, no dia em que o réu HÉLIO foi apreendido em flagrante pela segunda vez, flagrância que originou os presentes autos.
Dessa forma, há de aplicar-se o princípio do in dubio pro reo em favor da acusada PRISCILA.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado HELIO BERTAZZO MONTEIRO, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia para ABSOLVER PRISCILA DA SILVA LIMA do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com base no art. 386, inciso VII, do CPP.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu HELIO BERTAZZO MONTEIRO, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra exasperada, além do normal ao tipo penal, haja vista que réu apresenta maus antecedentes, em decorrência de condenação penal anterior, decorrente da prática do crime de tráfico de drogas, conforme será demonstrado na valoração da circunstância judicial referente aos antecedentes do acusado.
Em sendo assim, o fato de estar praticando de forma reiterada fato criminoso, que ensejou, em momento anterior, a sua condenação, o fato de o acusado reiterar na mesma prática delitiva, mesmo sendo ele sabedor do caráter ilícito da conduta por ele praticado, tal situação autoriza valorar de forma negativa a presente circunstância judicial, haja vista que em virtude dessa situação, é possível aferir a elevada reprovabilidade da conduta ilícita e, por conseguinte, a intensidade do dolo do agente, quando da prática delitiva.
Assim, valoro a presente circunstância judicial em seu desfavor. b) Na sequência, quanto aos antecedentes, verifico que o réu é primário, de forma que deixo de valorar a presente circunstância judicial em desfavor do acusado. c) Conduta Social: Quanto a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação a circunstância judicial em análise, verificou-se dos autos que, segundo informaram os policiais civis, ouvidos na condição de testemunhas, o réu, juntamente com o seu "sócio" Rogério, já haviam sido objeto de denúncia anônima quanto à prática de traficância.
Destaque-se que o réu foi preso em flagrante (ocorrência Ocorrência Nº: 105/2022-0), processo 0701999-06/2022 e posto em liberdade em audiência de custódia, em virtude do cometimento do artigo 33, da Lei 11.343/2006.
O réu foi condenado e o processo transitou em julgado m 23/02/2024 e para a defesa em 27/02/2024.
Assim, se a comercialização de entorpecentes fosse uma atividade lícita, poderíamos afirmar que diante dos fatos apresentados, tal situação poderia configurar o exercício da empresa, conforme o conceito constante do Art. 966 do CC, portanto, tais elementos autorizam concluir que o acusado apresenta viés de conduta social desajustada, haja vista que através do juízo indiciário, estabelecido pelo Art. 236 do CPP, os indícios acima apresentados, autorizam se chegar à conclusão de que o acusado exercia a traficância de forma constante e ordinária, autorizando-se concluir que o réu fazia do crime o seu habitual Posto isso, tenho por bem valorar a presente circunstância judicial em seu desfavor. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, da mesma forma que ocorre com a circunstância judicial anterior, falta elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Em relação às circunstâncias do crime, verificou-se que HÉLIO já era investigado pela distribuição ilícita de entorpecentes na região da Asa Norte/DF; que o acusado é oriundo de São Paulo e que passou a comercializar substâncias entorpecentes, em suposta associação com " Rogério, vulgo Paulista".
Portanto, as circunstâncias em que se deram a prisão do acusado, autorizam valorar negativamente a circunstância judicial em análise.
Dessa forma, valoro a presente circunstância em seu desfavor.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que as circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade, a conduta social e as circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado, tenho por bem fixar a pena base acima do seu mínimo-legal, ou seja, 8 (oito) anos e nove meses de reclusão.
E considerando que cumulativamente a pena privativa de liberdade, é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, assim, resta a pena de base, quanto a pena de multa, estabelecida em 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa; sendo que, em virtude da falta de elementos, que possibilitem uma análise aprofunda da sua condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido, no seu mínimo-legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, verifico que não há agravantes nem atenuantes a serem consideradas, razão pela qual a pena provisória é estabelecida no mesmo patamar da pena base.
Por fim, na terceira fase da individualização da pena, em virtude da ausência de causas de aumento e de diminuição de pena a serem consideradas neste momento, FIXO A PENA EM 8 (OITO) anos e 9 (NOVE) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial fechado, tendo em vista o montante de pena aplicada, bem como pela valoração negativa das circunstâncias judiciais, isso, na forma do Art. 33, §2º “a” e §3º do CPB, não se podendo olvidar, ainda, da natureza de crime equiparado a hediondo, portanto, o regime inicialmente fechado, deve ser o aplicado, na forma do §1º, do Art. 2º da Lei 8.072/90.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e não há fato novo, concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade.
Custas pelo acusado, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 326/2022 - 2ªDP (ID 133066734), DETERMINO: a) a incineração da totalidade das drogas descritas no item 1 e 2 do Auto de Apresentação e Apreensão; Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 327/2022 - 2ªDP (ID 133066736), DETERMINO: a) a destruição da balança de precisão indicada no item 1, do auto de apreensão mencionado b) com fundamento no art. 63, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista a não comprovação da origem lícita e em razão de ter sido apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas, o perdimento, em favor da União, da quantia de 105 (cento e cinco cruzeiros), R$ 324,00 (trezentos e vinte e quatro reais), 1 (um) dólar; c) a destruição dos aparelhos celulares descritos nos itens 2 e 3, por ser considerado bem antieconômico; d) a destruição dos itens 5 (cinco) e 11 (onze), do auto de apreensão mecionado. e) Quanto ao veículo descrito no item 8 (VEICULO Cor BRANCA, Categoria: AUTOMÓVEL, Marca: TOYOTA, Modelo : ETIOS SD XS, Ano / Modelo: 2017, /2018, Placa: PBA6184, Chassis : 9BRB2 9BT6J2 159473, Renavan: *11.***.*51-22), autorizo sua RESTITUIÇÃO, mediante comprovação de propriedade.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta do DF -
22/03/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/01/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
09/01/2024 17:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/01/2024 17:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/11/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:39
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
21/09/2023 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:13
Recebidos os autos
-
30/08/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
25/08/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 08:50
Expedição de Ofício.
-
19/06/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:49
Expedição de Ofício.
-
20/04/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:47
Expedição de Ofício.
-
20/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:45
Expedição de Ofício.
-
18/04/2023 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 05:19
Recebidos os autos
-
13/04/2023 05:19
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
30/03/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
15/03/2023 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 18:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2023 15:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/02/2023 18:30
Outras decisões
-
16/02/2023 02:36
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
15/02/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 15:19
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
31/01/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2023 16:38
Recebidos os autos
-
19/01/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
12/01/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2023 11:55
Recebidos os autos
-
05/01/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
01/12/2022 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 00:10
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
11/11/2022 00:10
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 11:50
Expedição de Ofício.
-
09/11/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 11:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2023 15:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/10/2022 16:39
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:39
Outras decisões
-
28/10/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
28/10/2022 14:37
Recebidos os autos
-
28/10/2022 14:37
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/10/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
13/10/2022 08:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:58
Recebidos os autos
-
06/10/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
19/09/2022 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 13:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
24/08/2022 00:37
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2022 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2022 22:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
09/08/2022 22:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/08/2022 22:11
Juntada de Certidão
-
07/08/2022 11:59
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2022 11:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/08/2022 11:59
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo e Sob sigilo.
-
07/08/2022 11:59
Homologada a Prisão em Flagrante
-
06/08/2022 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
06/08/2022 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
06/08/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
06/08/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
06/08/2022 10:31
Juntada de laudo
-
06/08/2022 09:11
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2022 11:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/08/2022 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 21:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/08/2022 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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